Segurança e Saúde no Trabalho
20 de novembro de 2018
Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho - 2023
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No contexto do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho de 2023, celebrando o reconhecimento de um “ambiente de trabalho seguro e saudável” como princípio e direito fundamental no trabalho, o Relatório Ambientes de trabalho seguros e saudáveis: Em que ponto estamos? apresenta o estado global da implementação de algumas das principais disposições contidas nas Convenções fundamentais (N.º 155) e (N.º187).
O princípio constitucional da OIT sobre a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores foi fortemente reafirmado em junho de 2022, quando a Conferência Internacional do Trabalho (ILC), na sua 110.ª Sessão, aprovou a Resolução sobre a inclusão de ”um ambiente de trabalho seguro e saudável” no quadro de princípios e direitos fundamentais da OIT no trabalho. Esta decisão histórica, expressa e apoiada pelos constituintes tripartidos da OIT (governos e organizações de empregadores e de trabalhadores), revela um renovado compromisso coletivo com a proteção da vida e da saúde no trabalho.
No contexto do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho de 2023, celebrando o reconhecimento de um “ambiente de trabalho seguro e saudável” como princípio e direito fundamental no trabalho, o Relatório Ambientes de trabalho seguros e saudáveis: Em que ponto estamos? apresenta o estado global da implementação de algumas das principais disposições contidas nas Convenções fundamentais (N.º 155) e (N.º187).
A resolução reconhece a Convenção (n.º 155) sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores, de 1981 e a Convenção (n.º 187) , sobre o Quadro Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006 como convenções fundamentais, que encarnam a quinta categoria de princípios e direitos fundamentais no trabalho.
Todos os Estados membros, mesmo que não tenham ratificado estas duas convenções fundamentais em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST), têm agora o dever solene, decorrente do facto de pertencer à Organização, de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e de acordo com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, incluindo, o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável.
O preâmbulo da Constituição da OIT é muito claro quando identifica como elemento fundamental da justiça social “a proteção dos trabalhadores contra doenças gerais ou profissionais e contra acidentes de trabalho”. A obrigação da Organização em promover condições de trabalho seguras foi reafirmada na Declaração de Filadélfia de 1944 e novamente com a Declaração de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, que as reconhece como elementos chave da Agenda para o Trabalho Digno.
O reconhecimento internacional reforçou-se com a adoção da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotada em 2015. Com o ODS 8 relativo ao trabalho digno e crescimento económico a comunidade internacional compromete-se a proteger os direitos laborais e a promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores e trabalhadoras, incluindo migrantes.
Esta preocupação global com esta área faz todo o sentido! Basta olharmos para os números para termos uma noção da tragédia:
- De acordo com as estatísticas da OIT, a cada 15 segundos, morre um/a trabalhador/a em virtude de um acidente de trabalhado ou de doença relacionada com a sua atividade profissional. Ou seja, 6300 mortes por dia num total de 2.3 milhões de mortes por ano.
- 313 milhões de trabalhadores e trabalhadoras sofrem lesões profissionais não fatais todos os anos, ou seja, 860.000 pessoas feridas no trabalho todos os dias.
- É entendimento da OIT que a única forma eficaz de fazer face a novos e antigos riscos passa pelo enquadramento dos dispositivos legais e das atividades numa forte cultura de segurança.
- Este conceito traduz-se numa cultura em que o direito a trabalhar num ambiente seguro e saudável é respeitado a todos os níveis e em que governos, empregadores e trabalhadores colaboram ativamente para assegurá-lo, através da definição de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres, assim como da atribuição da máxima importância ao princípio da prevenção.
Parcerias
| Autoridade para as Condições do Trabalho |
Informação adicional
Referências
- ISBN Web PDF: 978-972-704-477-1
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