Trabalho forçado

Lucros anuais do trabalho forçado ascendem a 236 mil milhões de dólares. Novo Relatório da OIT

O novo estudo sobre o trabalho forçado no setor privado revela um aumento de 37 por cento nos lucros ilegais do trabalho forçado desde 2014.

19 de março de 2024

GENEBRA (Notícias da OIT) - O trabalho forçado na economia privada gera 236 mil milhões de dólares em lucros ilegais por ano, segundo um novo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O montante total dos lucros ilegais provenientes do trabalho forçado aumentou 64 mil milhões de dólares (37 por cento) desde 2014, um forte aumento que foi alimentado, por um lado pelo crescimento do número de pessoas forçadas a trabalhar e, por outro, pelos lucros mais elevados gerados pela exploração das vítimas.

O relatório da OIT, Profits and Poverty: the economics of forced labour (Lucros e pobreza: a dimensão económica do trabalho forçado), estima que os traficantes e os criminosos estão a gerar cerca de 10 000 dólares por vítima, contra 8 269 dólares (ajustados à inflação) há uma década.

O total anual dos lucros ilegais do trabalho forçado é mais elevado na Europa e na Ásia Central (84 mil milhões de dólares), seguido da Ásia e do Pacífico (62 mil milhões de dólares), das Américas (52 mil milhões de dólares), de África (20 mil milhões de dólares) e dos Estados Árabes (18 mil milhões de dólares).

Quando são expressos por vítima, os lucros ilegais anuais são mais elevados na Europa e na Ásia Central, seguidos dos Estados Árabes, das Américas, de África e da Ásia e Pacífico.
A exploração sexual comercial forçada é responsável por mais de dois terços (73 por cento) do total dos lucros ilegais, apesar de representar apenas 27 por cento do número total de vítimas do trabalho forçado no setor privado.

Estes números são explicados pela enorme diferença nos lucros por vítima entre a exploração sexual comercial forçada e outras formas de exploração não estatal do trabalho forçado - 27 252 dólares de lucros por vítima para a primeira (a exploração sexual comercial forçada) contra 3 687 dólares de lucros por vítima para a segunda (outras formas de exploração não estatal do trabalho forçado).

A seguir à exploração sexual comercial forçada, o setor com os maiores lucros ilegais anuais provenientes do trabalho forçado é a indústria, com 35 mil milhões de dólares, seguido pelos serviços (20,8 mil milhões de dólares), agricultura (5 mil milhões de dólares) e pelo trabalho doméstico (2,6 mil milhões de dólares). Estes lucros ilegais correspondem aos salários que, por direito, pertencem às trabalhadoras e aos trabalhadores, mas que, em vez disso, ficam nas mãos dos seus exploradores, em resultado das suas práticas coercivas.

Em 2021, havia 27,6 milhões de pessoas envolvidas em trabalhos forçados num determinado dia. Este número traduz-se em 3,5 pessoas por cada mil pessoas no mundo. Entre 2016 e 2021, o número de pessoas em trabalhos forçados aumentou em 2,7 milhões.
"As pessoas em situação de trabalho forçado estão sujeitas a múltiplas formas de coação, sendo a retenção deliberada e sistemática do salário uma das mais comuns. O trabalho forçado perpetua ciclos de pobreza e exploração e atinge o cerne da dignidade humana.

Sabemos agora que a situação só tem vindo a piorar. A comunidade internacional deve unir-se urgentemente para tomar medidas para pôr fim a esta injustiça, salvaguardar os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores e defender os princípios da justiça e da igualdade para todas as pessoas", declarou o diretor-geral da OIT, Gilbert F. Houngbo.

O relatório sublinha a necessidade urgente de investir em medidas de aplicação da lei para travar os fluxos de lucros ilegais e responsabilizar os seus autores. Recomenda o reforço dos quadros jurídicos, a formação dos responsáveis pela aplicação da lei, o alargamento da inspeção do trabalho a setores de alto risco e uma melhor coordenação entre a aplicação do direito do trabalho e do direito penal.

No entanto, o trabalho forçado não pode ser eliminado apenas através de medidas de aplicação da lei, as ações de aplicação devem fazer parte de uma abordagem global que dê prioridade à resolução das causas profundas e à proteção das vítimas, sublinha o relatório.

O Protocolo de 2014 à Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Recomendação (n.º 203), sobre o Trabalho Forçado (Medidas Suplementares), de 2014 fornecem um quadro estratégico para uma ação abrangente.


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