COVID-19: Proteger as(os) trabalhadoras(es) no local de trabalho

Trabalhadores precários são levados ao limite pela COVID-19

Se você é trabalhadora(o) autônoma(o), quem paga sua licença médica? Se você trabalha em uma loja de varejo com contrato de zero horas e a loja fecha, você está sem sorte?

Comentários | 20 de Março de 2020
Janine Berg,
Economista Sênior, OIT 
Se você é trabalhadora(o) autônoma(o), quem paga sua licença médica? Se você trabalha em uma loja de varejo com contrato de zero horas e a loja fecha, você está sem sorte?

A maioria dos relatos na imprensa sobre os efeitos no emprego da pandemia de COVID-19 se concentrou na possibilidade de demissões e nas consequências financeiras para as(os) funcionárias(os). Houve menos discussões sobre o que acontece com as(os) trabalhadoras(es) que não são demitidas(os) oficialmente, mas cujos contratos não são renovados, cujas horas são reduzidas a zero ou cuja a agência de emprego simplesmente lhes pede desculpas, não há mais trabalho disponível.

Dependendo do país, a pessoa que trabalha pode não estar coberta pelo seguro-desemprego ou outras proteções críticas, como licença médica remunerada.


Nas últimas décadas, em países ao redor do mundo, houve um aumento significativo no número de trabalhadoras(es) com contrato de trabalho temporário, de meio período, emprego temporário em agências e outras formas de trabalho subcontratado, bem como novas formas de trabalho, como na chamada "gig economy" (ou "economia de plataformas"), na qual as(os) trabalhadoras(es) quase sempre são classificadas(os) como autônomas(os).

No entanto, como muitos países estabelecem limites de elegibilidade para a seguridade social - horas mínimas trabalhadas semanalmente, renda mínima, número mínimo de meses de trabalho, número mínimo de períodos de contribuição - muitas(os) trabalhadoras(es) ficam sem proteção adequada, colocando-as(os) em risco. À medida que o número de trabalhadoras(es) em diversos tipos de arranjos de trabalho aumenta, a cobertura do seguro-desemprego diminui, mesmo em países com sistemas bem estabelecidos.

Na década de 1990, com diversos arranjos de emprego em ascensão, a OIT adotou uma série de normas internacionais de trabalho para promover o tratamento igualitário de trabalhadoras(es) de meio período, trabalhadoras(es) de agências e trabalhadoras(es) em casa. O Artigo 6 da Convenção da OIT sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994 (No.175), por exemplo, diz que "os regimes legais de segurança social...devem ser adaptados de modo que os trabalhadores a tempo parcial beneficiem de condições equivalents às dos trabalhadores a tempo completo". A Convenção também afirma que os países com limiares em vigor devem tê-los "revisados ​​periodicamente

Mais recentemente, a Recomendação da OIT sobre Piso de Proteção, de 2012 (nº 202, em inglês), declara que os países deveriam garantir pelo menos um nível básico de seguridade social a todas as pessoas e garantir progressivamente níveis adequados de proteção ao maior número possível de pessoas, o mais rápido possível .

À luz da crise da COVID-19, agora é um bom momento para seguir esse conselho, reestruturar e reconstruir os sistemas que temos em funcionamento. É claro que todos as(os) trabalhadoras(es) - independentemente de seus contratos de trabalho - precisam ter acesso a cuidados de saúde, ficar em casa quando se sentir mal, para não se reportar ao trabalho doente e se beneficiar do apoio à renda em caso de redução relacionada à crise tempo de trabalho ou perda de emprego.

Em nosso mundo diverso, precisamos de formas flexíveis de trabalho, mas essa flexibilidade não deve ser feita à custa das proteções necessárias para as(os) trabalhadoras(es). Esperamos que a COVID-19 dê ao mundo o alerta de que precisa.