C160 - Estatísticas do Trabalho (Revista)

[1]CONVENÇÃO N. 160

I — Aprovada na 71ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1985), entrou em vigor no plano internacional em 24.4.88.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação parcial = Decreto Legislativo n. 51, de 25.8.89, do Congresso Nacional, o qual, na conformidade do art. 16, § 2º, da Convenção, aceitou apenas as obrigações derivadas dos arts. 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15;

b) ratificação = 2 de julho de 1990;

c) promulgação = Decreto n. 158, de 2.7.91;

d) vigência nacional = 2 de julho de 1991.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (n. 63), questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia de reunião, e

Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada como a ‘Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985’:

I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 — Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:

a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;

b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;

c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;

d) estrutura e distribuição dos salários;

e) custo da mão-de-obra;

f) índices de preços ao consumidor;

g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;

h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;

i) conflitos do trabalho.

Art. 2 — Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os Membros deverão levar em contas as últimas normas e diretrizes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 3 — Para a elaboração ou revisão dos conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, dever-se-á fazer consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando existirem, com o objetivo de levar em conta suas necessidades e assegurar sua colaboração.

Art. 4 — Nenhuma disposição da presente Convenção imporá a obrigação de publicar ou comunicar dados que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de informação relativa a uma unidade estatística individual, como, por exemplo, uma pessoa, uma unidade familiar, um estabelecimento ou uma empresa.

Art. 5 — Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a encaminhar à Repartição Internacional do Trabalho, logo que possível, as estatísticas publicadas ou compiladas em conformidade com a Convenção, bem como informação relativa a sua publicação e, em particular:

a) a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);

b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.

Art. 6 — Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologias utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

a) ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as alterações significativas;

b) ser encaminhadas à Repartição Internacional do Trabalho logo que possível; e

c) ser publicadas pelos serviços nacionais competentes.

II — ESTATÍSTICAS BÁSICAS DO TRABALHO

Art. 7 — Deverão ser compiladas estatísticas contínuas da população economicamente ativa, do emprego, do desemprego, se pertinente, e, na medida do possível, do subemprego visível, de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Art. 8 — Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição da população economicamente ativa de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Art. 9 — 1. Deverão ser compiladas estatísticas contínuas das médias de ganhos e das médias de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abarquem todas as categorias importantes de operários e empregados, e todos os principais ramos de atividade econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.

2. Deverão ser compiladas, quando apropriado, estatísticas das taxas de salário por tempo e das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira que representem o conjunto do país.

Art. 10 — Deverão compilar-se estatísticas da estrutura e distribuição dos salários que abarquem as categorias importantes de operários e empregados dos principais ramos de atividade econômica.

Art. 11 — Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão-de-obra relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) do mesmo campo.

Art. 12 — Deverão ser calculados índices dos preços ao consumidor para medir as variações registradas com o transcurso do tempo nos preços de artigos representativos dos padrões de consumo de grupos significativos ou do conjunto da população.

Art. 13 — Deverão ser compiladas estatísticas dos gastos das unidades familiares ou, se pertinente, dos gastos das famílias e, quando possível, dos rendimentos das unidades familiares ou então dos rendimentos das famílias, que abarquem todas as categorias e tamanhos de unidades familiares privadas ou famílias, de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Art. 14 — 1. Deverão ser compiladas estatísticas de lesões provocadas por acidentes de trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

2. Na medida do possível, deverão ser compiladas estatísticas de enfermidades provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos os ramos de atividade econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Art. 15 — Deverão ser compiladas estatísticas sobre conflitos de trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

III — ACEITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 16 — 1. Em virtude das obrigações gerais a que se refere à Parte I, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá aceitar as obrigações emanadas de um ou vários dos Artigos da Parte II.

2. Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá especificar o Artigo ou os Artigos da Parte II cujas obrigações aceita.

3. Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou vários dos Artigos da Parte II que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir da data de seu encaminhamento.

4. Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que aplica ou se propõe a aplicar as disposições da Convenção no tocante a essas matérias.

Art. 17 — 1. Qualquer Membro poderá inicialmente limitar a certas categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas o campo das estatísticas a que se referem o artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção.

2. Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os artigos da Parte II a que se aplica a limitação, expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores em que medida ampliou ou se propõe a ampliar esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.

3. Após haver efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que se segue à data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência no parágrafo 2 do presente Artigo.

Art. 18 — Esta Convenção revisa a Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938.

IV-Disposições Finais

Art. 19 — As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 20 — 1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

Art. 21 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Art. 22 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a entrada em vigor da presente Convenção.

Art. 23 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

Art. 24 — Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 25 — 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção e, disposição em contrário da nova Convenção:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o disposto no artigo 14 acima, implicará de pleno direito, na denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.

Art. 26 — As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.