C006 - Trabalho Noturno dos Menores na Indústria

CONVENÇÃO Nº 6 (*)

I — Aprovada na 1ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington — 1919), entrou em vigor no plano internacional em 13.6.21.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934;

b) ratificação = 26 de abril de 1934;

c) vigência nacional = 26 de abril de 1935;

d) promulgação = Decreto n. 423, de 12 de dezembro de 1935.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América em 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao ‘emprego de menores à noite’, questão que está compreendida no quarto ponto da ordem do dia da reunião da Conferência celebrada em Washington, e

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de Convenção Internacional,
Adota a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre o Trabalho Noturno dos Menores (Indústria) 1919’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 1 — 1. Para os efeitos da presente Convenção consideram-se ‘empresas industriais’, principalmente:

a) as minas, cantarias e indústrias extrativas de qualquer classe;

b) as indústrias nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem, terminem ou preparem produtos para a venda, ou nas quais as matérias sofram uma transformação, compreendidas a construção de navios, as indústrias de demolição, e a produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer classe de força motriz;

c) a construção, reconstrução, conservação, preparação, modificação ou demolição de edifícios e construções de todas as classes, as ferrovias, rodovias, portos, molhes, canais, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, fábricas de gás, distribuição de água ou outros trabalhos de construção, assim como as obras de preparação e cimentação que precedem os trabalhos antes mencionados;

d) o transporte de pessoas ou mercadorias por rodovias ou ferrovias, compreendida a manipulação de mercadorias nos molhes, embarcadouros e armazéns, com exceção do transporte manual.

2. A autoridade competente determinará, em cada país, a linha de demarcação entre a indústria, de uma parte, e o comércio e a agricultura, de outra.

Art. 2 — 1. Fica proibido empregar durante a noite pessoas menores de 18 anos em empresas industriais públicas ou privadas, ou em suas dependências, com exceção daquelas em que unicamente estejam empregados os membros de uma mesma família, salvo nos casos previstos, a seguir:

2. A proibição do trabalho noturno não se aplicará às pessoas maiores de 16 anos empregadas nas indústrias mencionadas a seguir, em trabalhos que, em razão de sua natureza, devam necessariamente continuar dia e noite:

a) fábricas de ferro e aço; trabalho em que se empreguem fornos de reverberação ou de regeneração e galvanização de ferro laminado e do arame (com exceção dos ofícios de desoxidação);

b) fábricas de vidro;

c) fábricas de papel;

d) engenhos nos quais se trata o açúcar bruto;

e) redução do minério de ouro.

Art. 3 — 1. Para os efeitos da presente Convenção o termo ‘noite’ significa um período de onze horas consecutivas, pelo menos, que compreenderá o intervalo que medeia entre as dez da noite e as cinco da manhã.

2. Nas minas de carvão e de linito poder-se-á conceder uma exceção no que concerne ao período de descanso previsto no parágrafo anterior, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho seja ordinariamente de quinze horas, porém, em nenhum caso, quando dito intervalo seja de menos de treze horas.

3. Quando a legislação do país proibir a todos os trabalhadores o trabalho noturno nas padarias, poder-se-á substituir, em dita indústria, o período compreendido entre as dez da noite e as cinco da manhã, pelo período que medeia entre as nove da noite e as quatro da manhã.

4. Nos países tropicais, onde o trabalho se suspenda durante certo tempo no meio da jornada, o período de descanso noturno poderá ser inferior a onze horas, com a condição de que durante o dia se conceda um descanso compensador.

Art. 4 — As disposições dos arts. 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno dos menores que tenham de 16 a 18 anos, no caso de força maior, que não se possa prever nem impedir, que não apresente caráter periódico, e que constitua um obstáculo ao funcionamento normal de uma empresa industrial.

Art. 5 — No que concerne à aplicação da presente Convenção ao Japão, até 1º de julho de 1925, o art. 2 só se aplicará aos jovens menores de 15 anos, e, a partir dessa data, aos menores de 16 anos.

Art. 6 — No que concerne à aplicação da presente Convenção da Índia, a expressão ‘empresa industrial’ compreenderá unicamente as ‘fábricas’, tal como as define a Lei de Fábricas da Índia (Indian Factory Act), e o art. 2 não se aplicará aos menores do sexo masculino maiores de 14 anos.

Art. 7 — A autoridade competente poderá suspender a proibição do trabalho noturno, no que respeite aos menores de 16 a 18 anos de idade, nos casos particularmente graves e naqueles em que o interesse nacional assim o exija."

Art. 8 — As ratificações formais da presente Convenção, de acordo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 9 — 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção se obriga a aplicá-la nas suas colônias ou possessões ou em seus protetorados que não se governem plenamente por si mesmos, com reserva de:

a) que as condições locais impossibilitem a aplicação das disposições da Convenção;

b) que possam introduzir-se na Convenção as modificações necessárias para sua adaptação às condições locais.

2. Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão, no que concerne a cada uma de suas colônias ou possessões, ou a cada um de seus protetorados que não se governem plenamente por si mesmos.

Art. 10 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 11 — Esta Convenção entrará em vigor na data em que o Diretor da Repartição Internacional do Trabalho tenha efetuado dita notificação, e só obrigará aos Membros que tenham registrado sua ratificação na Repartição Internacional do Trabalho. Desde dito momento esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Membro, na data em que haja sido registrada sua ratificação na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 12 — Todo Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a aplicar suas disposições ao mais tardar a 1º de julho de 1922, e a tomar as medidas necessárias para o cumprimento de ditas disposições.

Art. 13 — Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de 10 anos, a partir da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante ato comunicado, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data de seu registro na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 14 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 15 — As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas."

(*)Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.