Legislación juvenil en Brasil
LEI N° 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro
de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens PNPE e à Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.748,
de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................................................
II sejam membros de famílias com renda mensal per capita
de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas
nesta média eventuais subvenções econômicas
de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no
art. 11 desta Lei;
III estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação
de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
e
IV estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa,
nos termos desta Lei;
V (revogado).
§ 1º No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos
criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens
que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou
médio.
§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por
elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o
posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata
o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições
e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.
§ 3º O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via
internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo
de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo
indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados
mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens
inscritos e colocados pelo Programa.
..................................................................
§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico
nem o contrato de experiência previsto na alínea c do §
2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 7º Os jovens que receberem o auxílio financeiro
por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da
Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de
atendimento no âmbito do PNPE." (NR)
"Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e supervisionado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um
Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento do PNPE.
.................................................................."
(NR)
"Art. 4º O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado
nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou
em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 5º .......................................................
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A
desta Lei terão acesso à subvenção econômica
de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
I (revogado);
II (revogado).
.................................................................
§ 3º (revogado).
..................................................................."
(NR)
"Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será
responsável pelo monitoramento da movimentação
do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar
a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele
participantes.
...................................................................
§ 3º O monitoramento de que trata o caput deste artigo será
efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração
a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região
em que ela se situa.
§ 4º A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu
quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na
respectiva região, terá cancelada sua adesão ao
PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à
subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação
do disposto no § 4o deste artigo." (NR)
"Art. 8º O empregador deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula
e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento
de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do
PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio."
(NR)
"Art. 9º É vedada a contratação, no
âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade,
até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das
empresas ou entidade contratante." (NR)
Art. 2º A Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito
do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado
deverão ter duração mínima de 12 (doze)
meses."
"Art. 4º-A. A inscrição do empregador no PNPE
será efetuada:
I via internet;
II nas unidades dos Correios; ou
III em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física
a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma
dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento
de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e à Dívida Ativa da União."
Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 3º-A da
Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º-A. ..............................................................................................................................
§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por
órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante
convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste
serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda
que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.
........................................................................"
(NR)
Art. 4º As empresas que já efetuaram a contratação
de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos
valores, a partir da edição desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso V do art. 2º, o parágrafo
único do art. 4º, o § 3º do art. 5º e o §
2º do art. 7º da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
