Legislación juvenil en Brasil
LEI N° 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para
os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18
de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações
dirigidas à promoção da inserção
de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização,
ao fortalecimento da participação da sociedade no processo
de formulação de políticas e ações
de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente,
promover:
I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los
para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras
de renda; e
II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho
e inclusão social.
Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis
a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário,
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II sejam membros de famílias com renda mensal per capita
de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas
nesta média eventuais subvenções econômicas
de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no
art. 11 desta Lei;
III estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação
de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
e
IV estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa,
nos termos desta Lei;
§ 1º No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos
criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens
que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou
médio.
§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por
elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o
posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata
o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições
e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.
§ 3º O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via
internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo
de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo
indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados
mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens
inscritos e colocados pelo Programa.
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se família
a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III
do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento
de ensino poderá ser feita até noventa dias após
a data da contratação realizada nos termos desta Lei.
§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico
nem o contrato de experiência previsto na alínea c do §
2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 7ºOs jovens que receberem o auxílio financeiro por
meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento
no âmbito do PNPE.
Art. 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito
do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado
deverão ter duração mínima de 12 (doze)
meses.
Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e supervisionado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um
Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento do PNPE.
§ 1º As ações desenvolvidas no âmbito
do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão
acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- Codefat.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação,
a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo
do PNPE.
Art. 4º O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado
nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou
em órgãos ou entidades conveniados.
Art. 4º-A. A inscrição do empregador no PNPE será
efetuada:
I via internet;
II nas unidades dos Correios; ou
III em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física
a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma
dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento
de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e à Dívida Ativa da União.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
econômica à geração de empregos destinados
a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2o desta Lei.
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A
desta Lei terão acesso à subvenção econômica
de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
§ 2º No caso de contratação de empregado sob
o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no §
1o será proporcional à respectiva jornada.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4º A concessão da subvenção econômica
prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos
recursos financeiros, que serão distribuídos na forma
definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será
responsável pelo monitoramento da movimentação
do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar
a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele
participantes.
§ 1º Os empregadores participantes do PNPE poderão
contratar, nos termos desta Lei:
I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados
em seu quadro de pessoal;
II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em
seu quadro de pessoal; e
III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal,
nos demais casos.
§ 2º No cálculo do número máximo de
contratações de que trata o inciso III do § 1o, computar-se-á
como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos
e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3º O monitoramento de que trata o caput deste artigo será
efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração
a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região
em que ela se situa.
§ 4º A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu
quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na
respectiva região, terá cancelada sua adesão ao
PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à
subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação
do disposto no § 4o deste artigo.
Art. 7º Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem
inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador
poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta
dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do
art. 2o, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo
posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção
econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção
econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos
federais.
§ 1º O empregador que descumprir as disposições
desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de
vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação
da irregularidade, e deverá restituir à União os
valores recebidos, corrigidos na forma do caput.
Art. 8º O empregador deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula
e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento
de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do
PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 9º É vedada a contratação, no âmbito
do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até
o 2° (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas
ou entidade contratante.
Art. 10. Para execução do PNPE, o Ministério do
Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos
de cooperação técnica com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, com organizações sem fins
lucrativos e com organismos internacionais.
Art. 11. Nas unidades da Federação e nos Municípios
onde existirem programas similares e congêneres ao previsto nesta
Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover
a articulação e a integração das ações
dos respectivos programas.
Art. 12. As despesas com a subvenção econômica
de que trata o art. 5° e com o auxílio financeiro de que
trata o art. 3°-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante
do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério
do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação
e empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira anual.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá
os recursos humanos, materiais e técnicos necessários
à administração do PNPE e do auxílio financeiro
aos jovens prestadores de serviços voluntários.
§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante
de subvenções econômicas concedidas com base no
art. 5o e de auxílios financeiros concedidos com base no art.
3°-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art.
13 desta Lei, às dotações orçamentárias
referidas no caput.
Art. 13. A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 3°-A:
"Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade
de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com
renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput
terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)
e será custeado com recursos da União por um período
máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão
ou entidade pública ou instituição privada sem
fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho
e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio,
ou com recursos próprios.
§ 3ºÉ vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste
serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda
que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado
pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE.
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros."
Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado
a reajustar, a partir de 1o de janeiro de 2005, os valores da subvenção
econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei,
de forma a preservar seu valor real.
Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego enviará
às respectivas Comissões do Congresso Nacional relatório
nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o conjunto de empregos
criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico,
por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo
de empresa, discriminará ainda os jovens atendidos por sexo,
idade, e outros dados considerados relevantes, bem como as expectativas
para os próximos seis meses.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.