LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins
desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade
de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com
renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput
terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)
e será custeado com recursos da União por um período
máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago
por órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante
convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste
serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda
que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
LEI N° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação,
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
e em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação." (NR)
"§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica." (AC)*
"§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora." (AC)
"§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4º A formação técnico-profissional
a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se
aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha
por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1º As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão
de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais
de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I Escolas Técnicas de Educação;"
(AC)
"II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente." (AC)
"§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos
de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado
de qualificação profissional." (AC)
"§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará
normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá
ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou
pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços."
(NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser
de até oito horas diárias para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2º Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz;" (AC)
"II falta disciplinar grave;" (AC)
"III ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479
e 480 desta Consolidação às hipóteses de
extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2º O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota
a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento."
(AC)
Art. 3º São revogados o art. 80, o § 1º do art.
405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
