Legislación sobre participación
de los trabajadores en los resultados de las empresas. El caso brasileño
Desde longa data, tem se ouvido falar em participação dos trabalhadores
nos lucros ou nos resultados das empresas. Essa matéria, não é nova
em nosso ordenamento jurídico, pois vem sendo prevista na Lei Maior
desde a Constituição Federal de 1946. Figurando também na Lei Maior
de 1967, a questão da participação nos lucros ou resultados encontra-se,
no atual texto da Constituição Federal de 1988, no art. 72, inciso XI.
Entretanto, sempre foi alvo de polêmica por nunca ter sido regulamentada,
gerando, por vezes, controvérsias jurídicas no âmbito trabalhista. A
Constituição brasileira de 1988 trouxe importante alteração em relação
aos textos anteriores, ao desvincular da remuneração dos trabalhadores
o benefício proporcionado pela participação nos lucros ou resultados.
As experiências demonstradas por diversos países no mundo todo demonstraram
pragmaticamente que o sucesso efetivo e duradouro das empresas passa
pelo estabelecimento de algum tipo de parceria em suas estruturas organizacionais.
Hoje existe no Brasil efetivamente, esta oportunidade para aqueles que
desejam abrir novos caminhos, por meio da prática de parceria entre
empresa e trabalhadores, fazendo frente às perspectivas de sobrevivência
e sucesso, num cenário de negócios altamente competitivo.
Exatamente em 29 de dezembro de 1994 foi sancionada pela presidência
da República a Medida Provisória n.º 794 dispondo especificamente sobre
a matéria, eliminando uma das principais preocupações das empresas,
na medida em que garante a não incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário sobre os resultados da participação.
Desde então, a medida provisória tem sido reeditada mensalmente, e
assim continuará, até que o Congresso Nacional decida pela sua aprovação.
O fato é que, prevista na Constituição Federal e regulamentada por medida
provisória, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
das empresas já é uma realidade que os trabalhadores e empresas cedo
ou tarde terão que enfrentar. É melhor cedo do que tarde demais.
Obrigatoriedade
Embora a matéria tenha sido regulamentada por medida provisória (Instrumento
do executivo de caráter legal de aplicação imediata embora sua validade
seja por tempo determinado, por isso deve ser reeditada de tempos em
tempos até que o Congresso Nacional aprecie e legisle sobre a proposta
de lei), vale ressaltar que a medida tem força de lei e, dessa forma,
em seu art. 20, obriga todas as empresas a negociar com seus trabalhadores,
por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda por um representante
indicado pelo sindicato dos trabalhadores, da respectiva categoria,
a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
Apenas estão dispensadas dessa medida provisória a pessoa física e
as entidades sem fins lucrativos, desde que, cumulativamente, não distribuam
resultados a qualquer título, ainda que indiretamente o façam a dirigentes,
administradores ou empresas vinculadas, ou apliquem integralmente seus
recursos em sua atividade institucional e no País, ou ainda destinem
seu patrimônio a entidades congêneres ou ao poder público por encerramento
de suas atividades. Essas normas precisam ser comprovadas por meio de
escrituração contábil, capaz de provar a observância dos requisitos
exigidos e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que
lhe sejam aplicáveis.
Já é grande o número de categorias que se beneficiam da distribuição
dos lucros ou resultados. A atuação do movimento sindical tem sido importantíssimo
para ampliar-se os horizontes dessa nova realidade do mercado de trabalho,
entretanto, é preciso competência para entender essa nova realidade
e desfrutar amplamente de seus benefícios.
A mídia tem publicado que parte dessas empresas, mais precisamente
a maioria, vem acrescentando um valor fixo ao ganho do trabalhador,
pago como distribuição de lucros, em uma ou mais parcelas, objetivando
apenas cumprir sumariamente a imposição legal e beneficiar-se da não
incidência de encargos trabalhistas.
Essa prática deve ser repudiada pelos sindicatos de trabalhadores,
porque descaracteriza a finalidade maior que é aliar a melhoria da qualidade
e da produtividade ao plus que irá beneficiar o trabalhador, como resultado
dessa melhoria. O mero repasse de valores, sem qualquer objetivo, desvirtua
frontalmente a finalidade de melhoria das relações de trabalho, nas
quais se inclui ter o trabalhador conhecimento das forças econômicas
e operacionais da empresa, como autênticos parceiros.
O texto da Medida Provisória que regula a matéria, em seu art. 30,
explicita a não incidência de nenhum encargo social e trabalhista sobre
os valores recebidos a título de participação, por esta não complementar
a remuneração ou salário devido a qualquer trabalhador, não constituindo,
assim, base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário,
nem se aplicando o princípio da habitualidade. Aqui vale frisar que
não haverá compulsoriedade de pagamento de valores, se num dado período
não houver lucros ou resultados, mesmo que em períodos anteriores tenha
ocorrido a distribuição.
Na apuração do lucro real para fins de cálculo do imposto de renda
das pessoas jurídicas (empresas), é permitida a dedução, como despesa
operacional, dos valores atribuídos aos trabalhadores, a título de participação
nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
A única incidência de tributo sobre os valores recebidos como participação
nos lucros ou resultados cabe à pessoa física, que será tributada na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação
do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física,
cabendo à empresa a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto.
Periodicidade
A periodicidade mínima permitida para a formação do montante a distribuir,
a título de participação nos lucros ou resultados, é de seis meses.
A medida provisória veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores, em periodicidade inferior a um semestre. Isso eqüivale a
dizer que a empresa não poderá inclusive pagar valores a título de adiantamento
por conta de participação nos lucros ou resultados, antes de completar
os seis meses mínimos referentes ao ciclo de formação do montante a
distribuir.
De outra forma, a empresa poderá estabelecer periodicidade superior
a seis meses. Algumas empresas vêm utilizando a periodicidade de doze
meses, muitas vezes coincidindo com o exercício fiscal, para permitir
um tempo maior de desenvolvimento, realização e atingimento das metas
previamente pactuadas com seus trabalhadores através do sindicato.
Critérios e condições para pagamento
Os instrumentos resultantes da negociação deverão conter regras claras
e objetivas quanto à forma de distribuição, sua periodicidade, período
de vigência, prazos para revisão, mecanismos de aferição do cumprimento
do que foi acordado, sugerindo como critério e condição para a apuração
da participação que se utilizem índices de produtividade, qualidade
ou lucratividade da empresa, bem como programa de metas, resultados
e prazos, pactuados previamente. As regras e condições deverão ser objeto
de um acordo celebrado entre a empresa e seus trabalhadores e controlado
pela entidade sindical dos trabalhadores.
Pode-se afirmar, com toda convicção, que o março legal brasileiro contido
na Medida Provisória apresenta critérios gerais muito razoáveis, que
facilitam a implementação dessa inovadora relação entre empresas e trabalhadores.
Outro aspecto positivo é a real possibilidade de se exercitar caminhos
alternativos e peculiares a cada empresa, a cada tipo de negócio, de
acordo com as características do próprio quadro de profissionais, em
contexto diversificado de culturas organizacionais, sem nenhuma imposição
de modelo prefixado ou constrangimento legal.
Desde que utilizada de modo criterioso e apropriadamente ajustada ao
perfil estratégico e operacional de cada negocio, a Medida Provisória
constitui-se numa poderosa ferramenta de desenvolvimento e modernização
e competitividade das empresas. Há que se levar em conta também a necessidade
da aprendizagem de todos, empresas e trabalhadores, para a prática dessa
nova relação de trabalho que, se efetivamente incorporada, produz um
efeito altamente sinergético na organização, com a decorrente melhoria
do desempenho dos negócios. Portanto, todos ganham trabalhadores e empresas
e é importante destacar também as possibilidades que se abrem no campo
da empregabilidade dos trabalhadores.
O caminho está aberto, portanto, para juntar o desejável ao obrigatório,
tendo em vista que a lei é ampla o suficiente para permitir a criação
de um modelo próprio, de alto impacto motivacional, que atenda especificamente
às necessidades de cada empresa, transformando o maior patrimônio da
empresa, que são seus trabalhadores, em verdadeiros parceiros do negócio.
Comissão de trabalhadores, sindicatos e negociação
Tudo tem que ser negociado. Na mesa de discussão, sentam-se de um lado
os empresários e do outro a comissão de trabalhadores constituída pelos
representantes dos trabalhadores e ainda um representante indicado pela
entidade sindical representativa dos trabalhadores ou o próprio sindicato.
As regras e condições que constituem a participação nos lucros ou resultados
são apresentadas por iniciativa do empregador e colocadas em discussão
para formar um consenso geral, que norteará a execução do programa.
Muitos sindicatos têm negociado como cláusula do Acordo Coletivo da
categoria dispensando a constituição de comissão de trabalhadores. Os
resultados são acompanhados durante a vigência do Acordo.
A experiência tem mostrado que na grande maioria das negociações, principalmente
onde houve regras bilaterais, simples, práticas e colocadas de forma
bem objetiva, as partes chegaram facilmente ao consenso, facilitando
o entendimento e a assimilação das normas e procedimentos adotados.
Contudo, nem sempre as coisas podem apresentar-se dessa forma. O art.
4º da medida provisória estabelece que, caso a negociação visando à
participação nos lucros ou resultados resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se do mecanismo de mediação ou arbitragem de ofertas
finais.
Por arbitragem de ofertas finais, considera-se aquela em que o árbitro
deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo,
por uma das partes. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida
a desistência unilateral de qualquer das partes. O laudo arbitral terá
força normativa, independentemente de homologação judicial. O mediador
ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. Essa possibilidade
tem-se na prática, até o momento, nenhum caso digno de mensão.
Integrada medida provisória
Abaixo, retranscrevemos na íntegra a última versão da Medida Provisória,
que recebeu o número 1.698 e vem sendo reeditada mensalmente, que dispõe
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre
o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos
do art. 7º inciso XI da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto
de negociação entre a empresa e seus trabalhadores, mediante um dos
procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os trabalhadores
da sede da empresa;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras
claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação
e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados,
entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical
dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
- não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente,
a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
- aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional
e no País;
- destine seu patrimônio à entidade congênere ou ao poder público,
em caso de encerramento de suas atividades;
- mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância
dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais
e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui
ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando
o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá
deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos trabalhadores
nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória,
dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de
valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa
em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes
no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação
nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão
ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções
coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior
poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998,
em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação
do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física,
competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros
ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se
dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro
deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo,
por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as
partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência
unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação
judicial.
Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória,
relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes
específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997,
o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o
art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo
menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas
as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo
ou convenção coletiva.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.619-45, de 10 de junho de 1998.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revoga-se a Medida Provisória n.º 1.619-45, de 10 de
junho de 1998.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo
(DOU - 1 de 1º-7-98.)
Vantagens além da obrigatoriedade da lei
A participação nos lucros ou resultados é, com toda certeza, o modelo
mais evoluído de relacionamento entre capital e trabalho. Além de incentivar
os funcionários a entrar na luta por maior eficiência, qualidade, corte
de desperdícios e obtenção de melhorias de curto, médio e longo prazo,
tornando-os parceiros do crescimento continuado da empresa, também os
consumidores finais, outra parte importante do tripé que sustenta a
economia de mercado, têm a ganhar com a entrega de melhores produtos
e serviços, tudo em linha com os esforços para melhorar a competitividade
das empresas e produtos brasileiros.
Para aprimorar a competência das empresas, é necessário recuperar a
capacidade de motivação no trabalho. Assim, obtêm-se simultaneamente
melhor qualidade de vida para o conjunto dos trabalhadores, um novo
perfil de atuação gerencial mais voltado para o cliente e o desenvolvimento
da produtividade com qualidade dos negócios em geral.
A motivação no trabalho é fundamental para que as pessoas passem a
exercer suas potencialidades a favor da empresa, o que dispensaria o
acúmulo de mecanismos de controle caros e burocráticos que estimulam
a inércia e a falsa sensação de segurança. O capital humano, obtido
dessa forma, é efetivamente a principal vantagem estratégica.
Em um ambiente cada vez mais competitivo, como o que estamos vivendo
com a globalização, a motivação e o envolvimento dos trabalhadores numa
espécie de corrente pelo progresso e pelo lucro podem fazer a diferença
entre o sucesso e o fracasso.
Jogo bom é quando todos ganham. Este ensinamento vem de um dos maiores
especialistas mundiais no tema participação nos lucros ou resultados,
o consultor americano Robert Doyle, 63 anos, quando diz que no Brasil
as empresas serão obrigadas a dividir os lucros. Que fazer? Em abril
de 1995, Doyle concedeu uma entrevista exclusiva à revista EXAME, mostrando
seus ensinamentos, que de tão relevante, decidimos retranscrevê-la.
Ouvindo quem entende, vamos à entrevista:
EXAME - Ser o único país no mundo onde a participação nos lucros ou
nos resultados é uma obrigação imposta por lei é sinal de vanguarda
ou de atraso?
DOYLE - Costumo dizer a meus clientes nos Estados Unidos o seguinte:
temos de dar graças a Deus pelo fato de o governo americano jamais ter
ouvido falar em participação nos lucros. Por esse motivo, não tentaram
regular. Se tivessem optado por esse caminho, teria sido mais difícil
inventar e experimentar uma série de métodos diferentes, levando em
conta as especificidades de cada empresa e de cada setor. Mas o governo
tem de mostrar liderança em assuntos que têm valor social, Por isso,
aplaudo a iniciativa do presidente Fernando Henrique Cardoso. Se é uma
boa idéia, não importa que tenha partido do governo.
EXAME - Mas os programas voluntários não têm mais chance de sucesso?
DOYLE - Não posso traçar uma comparação, porque nos Estados Unidos
e em outros países todos os programas de participação que conheci foram
voluntários. O que determina o sucesso ou o fracasso de um processo
de participação nos lucros é o envolvimento dos funcionários e dos executivos
das empresas. Há programas que podem ser feitos com um mínimo de esforço,
produzindo resultados apenas formais. Nesse caso, o governo pode legislar.
Os melhores exemplos, porém, foram de empresas que se lançaram de corpo
e alma nessa idéia e não há lei que seja capaz de atuar sobre isso.
EXAME - Há quem afirme que o lucro de hoje é o investimento de amanhã.
Os programas de participação nos lucros diminuem as taxas de investimento
de uma empresa ou de uma economia?
DOYLE - Do lucro, há uma parte que é necessária para investimentos.
Isso é sagrado e não deve ser tocado em nenhuma hipótese. Só que nós
estamos falando de outra coisa. Eu faço uma aposta com qualquer empresa
que não tenha engajado seus funcionários no processo decisório. Sempre
é possível fazer a produtividade crescer entre 35% e 50%, desde que
se mantenham ouvidos e corações abertos. Os trabalhadores são capazes
de jogar o lucro para um nível bastante acima das necessidades de investimento.
Principalmente se puderem ganhar com isso, não necessariamente em dinheiro.
É importante se sentir valorizado dentro de uma empresa.
EXAME - Mas não seria correto dizer que, hoje em dia, a produtividade
de uma empresa depende mais do tipo de equipamento e dos investimentos
feitos em tecnologia do que propriamente dos esforços da mão-de-obra?
DOYLE - Isso não é mais correto. Você precisa de equipamentos, mas
também de trabalhadores aptos a trabalhar bem com essa tecnologia Mesmo
com o melhor maquinário e softwares disponíveis, se o empregado não
se dá conta de que do bom funcionamento da máquina depende seu bem-estar,
os ganhos de produtividade podem não ser tão grandes assim.
EXAME - Mesmo nas indústrias de capital intensivo, em que os custos
com pessoal são insignificantes em relação ao todo?
DOYLE - Tome o exemplo de uma empresa de capital intensivo, que produza,
por exemplo, papel e celulose. Quanto maior tiver sido o investimento
em equipamentos, maior terá de ser seu cuidado para preservar esse patrimônio.
Essa empresa está mais exposta a riscos do que outra que depende basicamente
de mão-de-obra. Nos Estados Unidos, a divisão de ganhos começou em indústrias
que eram intensivas em mão-de-obra, porque era mais fácil e mais simples
fazer as contas para identificar a origem dos ganhos. Agora, não há
a menor diferença. Mesmo porque ganho não significa fazer mais. Pode
significar também fazer melhor. Nesse caso, o homem vale mais do que
a máquina.
EXAME - Mas o empresário, na hora de definir qual o percentual que
deve caber aos funcionários, pode atribuir os ganhos simplesmente a
avanços tecnológicos.
DOYLE - Esse é o enfoque tradicional. O resultado disso é a geração
de trabalhadores medíocres, que não dão a mínima para os rumos da empresa.
EXAME - Numa empresa nem todos são brilhantes. As recompensas devem
ser dadas a indivíduos que apresentam idéias ou a equipes?
DOYLE - A divisão de ganhos deve se estender a todos. Mesmo porque
benefícios individuais, além de criar um ambiente extremamente competitivo
que pode ser contraproducente, tornam as pessoas motivadas a ganhar
incentivos, não a trabalhar pelo sucesso da empresa. Um grupo de pessoas,
com o compromisso de produzir ganhos, trará resultados muito melhores
do que um indivíduo. O que ganha um sujeito brilhante, que apresenta
várias idéias, quase sempre postas em prática? Seu incentivo é imaginar
que todos os outros podem estar trabalhando também para melhorar sua
vida. É um jogo de soma positiva. Se um ganha, todos ganham.
EXAME - Qual seria seu conselho para empresas que relutam em aceitar
essa idéia?
DOYLE - Só posso citar exemplos. No Japão, dividir os ganhos tornou
se um procedimento padrão. Lá, os salários fixos são relativamente baixos.
A participação em ganhos pode chegar a 50% da renda total de um indivíduo,
imagine seu caso. Você se dedicaria muito mais a sua empresa se soubesse
que a metade de seus gastos e de seu lazer depende também do sucesso
de seu patrão. Nos Estados Unidos, há muitos exemplos de sucesso, e
mesmo grandes e tradicionais empresas como a Motorola e a DuPont estudaram
a participação nos ganhos como uma forte estratégia empresarial. Quem
chegou mais longe, porém, foi a Donnelly Mirrors, que, depois de implementar
esse tipo de divisão, deixou de ser um simples fabricante de espelhos
para residências para se tornar o fornecedor de 90% dos retrovisores
usados pela indústria automobilística mundial. Isso, ouvindo os funcionários
e aplicando as sugestões. Os salários da Donnelly estão entre os maiores
de sua região e alguns podem até achar isso uma coisa paternalista,
mas o fato é que os executivos e acionistas da empresa não estão nem
um pouco insatisfeitos. Também fique claro que a participação nos ganhos
não é a panacéia para todos os problemas de uma empresa. Nem é uma coisa
fácil de implementar. Mais de 50.000 empresas tentaram nos Estados Unidos,
mas não há mais do que 500 com programas realmente estimulantes.
EXAME - No Brasil, os salários não podem ser reduzidos nominalmente
por força da Constituição. A erosão salarial acontecia via inflação.
Isso não é mais um complicador para tornar a remuneração no Brasil mais
flexível?
DOYLE - Eu não quero entrar tanto em problemas internos do Brasil nem
comentar reivindicações sindicais de indexar salários nominais. Se a
companhia aumenta seus custos e, não podendo arcar com isso, eleva seus
preços e gera um efeito propagador em outras empresas, as relações ficam
muito mais complicadas. isso terá de ser olhado. Na prática, com esses
salários indexados, os trabalhadores podem estar recebendo os lucros
antes que estes aconteçam. Só que você não pode obter um benefício fictício.
Nada se cria do nada. E depois, se não há lucro para reinvestimento,
a empresa morre.
EXAME - Algumas empresas no Brasil argumentam que aqui as margens de
lucro têm de ser maiores porque não há condições sustentáveis para financiar
investimentos. Com esses programas compulsórios, não seria razoável
imaginar que as empresas reservariam uma parte muito pequena do lucro,
pondo em descrédito a participação nos ganhos?
DOYLE - Isso tem de ser debatido para que se chegue a uma divisão justa.
Não se pode permitir o colapso de uma empresa em razão de políticas
paternalistas. Mas também é um equívoco ter trabalhadores trabalhando
com apenas 50% de motivação. O importante é disseminar as informações
e colocar os funcionários a par dos rumos da empresa. Como nos Estados
Unidos há vários programas flexíveis, a empresa pode decidir, em conjunto
com os funcionários, reinvestir todo o lucro em um determinado período.
No ano seguinte, pode ser o caso de usar todo o lucro para recompensar
os funcionários. É fundamental para os sindicatos ter em mente que suas
empresas vivem em ambientes competitivos. Reinvestir também é dar participação
nos lucros, na medida em que o trabalhador fica em uma empresa mais
sólida e, portanto, COM UM emprego mais estável. Se o programa envolve
distribuição de ações, melhor ainda. Há um triplo benefício no reinvestimento:
o empregado ganha um ativo, esse bem é valorizado e pagam se dividendos
maiores.
EXAME - O que pode levar um programa de participação nos lucros ao
fracasso?
DOYLE - O programa fracassa quando o núcleo da empresa não compreende
o processo no qual estão envolvidos. Dividir os resultados é uma conseqüência
de descentralização decisória e, portanto, de partilha de poder. O supervisor
de uma empresa pode imaginar que seu emprego está em risco e por isso
ele se assusta. Se eles não conseguem se ver como parte do processo,
é fracasso certo. Os dados da empresa também têm de ter credibilidade.
Não falo apenas em não brincar com os balanços. Além de transparência
contábil, é preciso dar um foco para os trabalhadores. Um funcionário
pode ter uma sugestão brilhante para a área industrial, mas o problema
urgente da empresa está, por exemplo, na área de vendas. É preciso abrir
e debater com os funcionários os problemas da empresa.
EXAME - Quando uma companhia não produz lucros, é justo dividir resultados?
DOYLE - Não acho que seja uma boa idéia. A empresa tem de ter lucros
para continuar a crescer. Imagine uma empresa que tenha tido um prejuízo
de 1 milhão de dólares. Os trabalhadores então argumentam que o prejuízo
teria sido de 2 milhões de dólares, não tivessem sido as sugestões,
inovações ou ganhos de produtividade conseguidos por eles. Daí, a necessidade
de recompensa. Mas essa é uma lógica de curto prazo. Não faz sentido
para os dias de hoje. Nos tempos ruins, os funcionários também têm de
estar dispostos a sacrifícios.
EXAME - No Brasil, a Receita Federal argumenta que uma série de empresas
fabrica prejuízos artificiais para ficar livre de taxação. É um problema
adicional?
DOYLE - O governo teria de olhar para suas políticas. Se nós quisermos
que essa idéia prospere, é preciso reparar outras coisas no sistema.
O regime tributário é um ponto vital. O governo tem de se fazer a seguinte
pergunta: qual seria o nível de taxação que levaria as pessoas a ser
mais honestas?
EXAME - Quais outros conselhos o senhor daria para as empresas que
terão de instituir a divisão?
DOYLE - Elas têm de ter em mente que não se trata de transformar a
empresa em um laboratório. Quando se inicia um programa de participação
de resultados, as primeiras idéias que surgem são antiquadas e já mofavam
há bastante tempo. O que interessa para uma empresa são as idéias que
ainda não foram pensadas. Além disso, o empregado, mesmo que não tenha
sua sugestão acatada, tem de ser tratado com respeito. Isso significa
responder com presteza e listar argumentos contrários à sugestão. Assim,
o funcionário sabe que suas idéias não caem num buraco negro. Além disso,
muitas vezes uma empresa cresce por razões típicas de mercado e atribui
isso a, por exemplo, um programa de divisão de ganhos. Mas tanto o patrão
quanto o empregado têm de ter maturidade para ligar causas e efeitos.
Dividir os ganhos é antes de mais nada uma filosofia, o que não impede
que sejam positivos os impactos empresariais. Quando os administradores
impõem de forma unilateral metas de aumento de produtividade, os trabalhadores
desconfiam. Quando os sindicatos reivindicam melhores condições de trabalho,
as empresas olham com má vontade. A saída mais inteligente é tentar
conciliar interesses. O fato é que herdamos um legado muito ruim de
que capital e trabalho são inimigos naturais. Essa estreiteza de visão
leva tempo para ser corrigida.
Experiência de empresas que adotaram o programa
As mais diferenciadas pesquisas vêm sendo realizadas no Brasil, mostrando
que cada vez mais as empresas vêm adotando a participação nos lucros
ou resultados como estratégia para melhorar a produtividade e a lucratividade
de seus produtos. Dessas pesquisas, destacamos uma realizada pelo Movimento
Participa Brasil, por ter compilado os resultados alcançados por 253
empresas que adotaram a participação nos lucros ou resultados, testemunhando
tratar-se de uma experiência amplamente positiva, conforme pode-se observar
na figura a seguir.
Por meio da ponderação das informações enviadas pelas empresas, concluiu-se
que, em média, as empresas aumentaram em cerca de 50% sua produtividade
e qualidade, depois que adotaram a participação. O faturamento aumentou
em média 39%. Houve reduções significativas como: economia de material
empregado na produção em 41%, desperdícios em 23%, acidentes de trabalho
em 33%, demissões em 42% e economia de tempo de produção em 22%. Um
dos itens que chamou a atenção é o referente a greves, que apresentou
uma redução de 82%, em que se conclui que o programa inibe quase que
totalmente a geração de greves e reivindicações trabalhistas. A satisfação
geral melhorou em 42%.).

Resultado da pesquisa com 253 empresas
Outra pesquisa recente de uma das maiores empresas de consultoria
do mundo Arthur Andersen, publicada no jornal O Estado de S. Paulo do
dia 12 de julho de 1998, mostra que nos últimos cinco anos o percentual
de empresas que aderiram à participação não parou de crescer. Num estudo
feito com unia amostragem de 100 empresas, concluiu-se que dividir parte
dos resultados com os trabalhadores é a forma de manter os custos fixos
baixos, uma vez que o pagamento não é tributável para o empregador,
é recompensar os trabalhadores que se dispõem a cumprir as metas estratégicas.
Das 100 empresas pesquisadas, 60% já estão repartindo seus lucros.
Destas, cerca de 70% adotam a prática de utilizar um percentual único
para todos os funcionários, o que não é recomendável, pois cria a expectativa
de virar mais um bônus entre outros, como é o 13º ? salário. Apenas
30% das empresas procuram diferenciar a participação, por faixa de salário,
desempenho etc.
Entre as formas de remuneração, a participação nos lucros ou resultados
dispara. Em 1994, apenas 9% das empresas pesquisadas adotavam o benefício.
Em 1997, o índice subiu para 49% e, atualmente, já são 60% as empresas
que puseram a medida em prática. Enquanto isso, alguns benefícios tradicionais
perderam força. Em 1997, 18% das empresas pagavam bônus. Hoje, apenas
11% mantêm o benefício. A queda também atingiu a gratificação que de
13% caiu para 7%.
É sabido que as empresas têm enorme dificuldade de sobrevivência com
a elevada carga de impostos. Encargos sociais e ganhos indiretos, segundo
estudo feito pela Confederação Nacional da Indústria, o custo chega
a 102,06% da folha de salários, incluindo-se as incidências diretas
e indiretas. Sobre o montante repartido entre todos os funcionários
através da Participação dos Lucros e Resultados, os encargos caem para
0% (isso mesmo, zero por cento). Num cenário onde a questão salarial
cedeu espaço na pauta de negociações para a manutenção do emprego, onde
a competitividade depende do engajamento dos trabalhadores, a participação
nos lucros e resultados caiu feito uma luva.
Convicção necessária
O sucesso de um programa de participação nos lucros ou resultados só
será alcançado se houver a convicção geral, desde os acionistas até
os trabalhadores, sobre alguns fatores considerados primordiais para
o bom entendimento, como:
1. Não se trata apenas de mais uma obrigação legal.
O programa não pode ser adotado apenas para cumprir a lei. Infelizmente,
muitas empresas o vêem por essa ótica e acabam criando algum arranjo,
chamado de distribuição de lucros mas que na verdade nada mais é do
que um bônus disfarçado, distribuído quase sem nenhum critério, aos
seus funcionários. Com essa visão, as empresas e os trabalhadores
jogam fora a oportunidade de modernizar seu estilo de relacionamento
e, provavelmente, estarão criando apenas mais umfoco de frustação.
2. Não se trata apenas de mais um favor da empresa para com os
trabalhadores. Este é um outro ponto que acaba inviabilizando
a adoção do programa. A participação nos lucros ou resultados precisa
ser olhada como algo bilateral, extremamente eficaz, que vai beneficiar
tanto a empresa como seus trabalhadores. E uma forma de reconhecer
que os trabalhadores fazem parte ativa da empresa e que sem eles a
empresa não existiria.
3. Não se trata apenas de mais uma conquista sindical. Boa
parte dos empresários entende que, por fazer parte hoje em dia da
pauta de reivindicações sindicais, o programa de participação é uma
mera exigência dos sindicatos dos trabalhadores, o que é um grave
erro. Olhando por esse ângulo, muitos ficam esperando de braços cruzados
pela reivindicação e disperçam a oportunidade de celebrar uma nova
e produtiva relação com seus trabalhadores.
Preceitos fundamentais
As empresas que decididamente estiverem convencidas a implantar um
programa inteligente de participação nos lucros ou resultados, voltado
principalmente para atender as suas necessidades, precisa levar em consideração
alguns preceitos considerados fundamentais, como:
A iniciativa não cabe necessariamente aos trabalhadores. Isto
eqüivale a dizer que o empregador não deverá ficar esperando pela exigência
de seus trabalhadores ou do sindicato para aí sim adotar o programa.
Se isso ocorrer, certamente serão adotadas regras generalizadas, que
não atenderão plenamente às especificidades e necessidades da empresa
e a conseqüência. É o fracasso do Programa.
O empregador precisa enxergar seus trabalhadores como verdadeiros
parceiros. É preciso acreditar no potencial de seus trabalhadores
e entender que o dia da empresa depende exclusivamente da ação dos mesmos.
O empregador não pode pretender omitir informações ou divulgar números
manipulados. As informações que fazem parte das regras do programa
precisam ser divulgadas entre todos os participantes. Jamais deve ser
escondida ou desvirtuada qualquer informação necessária ao bom acompanhamento
do programa.
Os trabalhadores precisam ter total compreensão das regras do programa.
É importante que as regras sejam simples e claras o suficiente para
que todos possam entender como será a participação de cada um, sem despertar
suspeitas.
Os trabalhadores precisam se sentir seguros em relação ao programa.
Deve-se evitar a todo custo que alguém se sinta prejudicado ou sinta
que o programa venha a se constituir em ameaça a seu emprego. É preciso
que haja o entendimento de que haverá benefícios tanto para a empresa
como para os trabalhadores.
A confiança mútua é um fator preponderante para se obter sucesso.
E vital que haja transparência absoluta na condução do programa e perfeito
entrosamento na relação patrão/empregado.
Sem isso, o programa estará fadado ao insucesso.
Escopo de um programa inteligente
A implantação do programa de participação nos lucros ou resultados
requer um planejamento completo, prevendo toda a sua composição, normalmente
realizado por etapas, que deverão seguir uma seqüência lógica de execução,
nos momentos certos e bem planejados por um cronograma geral. Deve vincular
com precisão o ganho ao desempenho, levando-se em conta a ponderação
dos três fatores importantes da condição de empregado que são: o cargo,
a experiência e o desempenho. A isto chamamos de um programa inteligente
que certamente atenderá a todas as necessidades operacionais e estratégicas
da empresa e, dessa forma, atingirá os resultados esperados, beneficiando
os trabalhadores. Abaixo, veremos as etapas a serem seguidas, em ordem
de execução.
1ª ETAPA - ESCOLHA E DEFINIÇÃO DAS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO -
Nesta etapa, deverá ser realizado um levantamento das particularidades
e necessidades da empresa e os resultados que se pretende atingir. Nela
deverão ser definidas por completo as regras escolhidas para o programa,
avaliando-se as alternativas para definir se a meta global será baseada
em lucro ou resultado, se o programa será participativo ou meramente
distributivo, quais serão os indicadores para a formação do bolo a ser
repartido, o esquema de pontuação e ponderação e o cronograma detalhado
de implantação e duração do ciclo completo.
2ª ETAPA - COMISSÃO DOS TRABALHADORES OU SINDICATO E NEGOCIAÇÃO
DAS REGRAS - Nesta etapa, é definida a formação dos grupos de trabalhadores
com eleição dos representantes de cada grupo, com os quais serão negociadas
as regras do programa definidas na primeira etapa. Outra possibilidade
é a negociação com o Sindicato que representa a categoria. São determinadas
também as atribuições dos representantes. Por último, é elaborado o
acordo coletivo que conterá todas as regras negociadas e que, após assinado
pela empresa e representantes dos grupos, será arquivado na entidade
sindical dos trabalhadores ou constará do Acordo Coletivo da categoria
celebrado pela empresa (ou sindicatos patronais) e Sindicato (ou sindicatos)
de trabalhadores.
3ª ETAPA - DIRECIONAMENTO DOS NEGÓCIOS Procura-se, nesta
etapa, identificar e selecionar as prioridades estratégicas e operacionais
que deverão nortear a execução do programa, visando direcionar os esforços
num mesmo alvo comum.
4ª ETAPA - OBJETIVOS, METAS E PIANOS TÁTICOS - Esta
uma das fases mais importante do programa, pois irá estabelecer os
objetivos e metas individuais e coletivas dos participantes e inter-relacioná-las
com as prioridades da empresa definidas na terceira etapa. Definirá
também os planos táticos de trabalho que estabelecerão o que deve ser
feito para que as metas possam ser alcançadas.
5ª ETAPA - AVALIAÇÕES PARCIAIS DA EVOLUÇÃO DE CADA META - Periodicamente,
durante a execução dos trabalhos táticos de cada meta, é necessário
que seja medido o grau de evolução e atingimento parcial da meta para
que os desvios possam ser corrigidos a tempo ou, se necessário, para
que a meta seja redirecionada. Esta etapa é a mais longa, pois cobre
todo o período do ciclo de evolução das metas.
6ª ETAPA - AVALIAÇÕES FINAIS DE DESEMPENHO - Esta etapa vai
exigir muito senso crítico dos participantes que irão auto-avaliar,
de forma precisa e objetiva, seus desempenhos. Ao final, após a atribuição
das notas e ponderação aos desempenhos, será calculada a pontuação total
de cada participante que servirá de base para o rateio proporcional
do bolo, determinando qual será o tamanho da fatia obtida por cada um.
Cada etapa do programa precisa ser implantada com muito cuidado e determinação.
Os critérios e as regras de participação deverão ser exaustivamente
explicados aos trabalhadores, nos momentos certos, em reuniões específicas
de treinamento. É de fundamental importância o treinamento de cada participante
sobre sua atuação, responsabilidade, direitos e deveres em relação ao
programa, para que haja, efetivamente, compreensão e aceitação e para
que a qualidade dos trabalhos seja a mais alta possível.
Esquema geral de participação
A próxima Figura 2.2 mostra, de forma unificada, o esquema geral de
um programa inteligente de participação, em que o ciclo começa com os
trabalhadores que fixam metas individuais e coletivas, as quais são
planejadas e direcionadas para um alvo comum, que são os indicadores.
Esse alvo comum, uma vez sendo atingido, forma o bolo a ser repartido,
ao longo do tempo, fatiado com base em uma avaliação de desempenho individual,
ponderada com o nível hierárquico e a experiência interna de cada participante,
cuja avaliação irá determinar o tamanho da fatia que cada trabalhador
irá receber.
Definição do critério de partilha do bolo
Existem apenas duas maneiras de partilhar o bolo, chamadas de distribuição
ou participação. Um desses dois critérios precisa ser negociado entre
sindicato e empresa. Aqui se definirá de que maneira o bolo, formado
no período do ciclo do programa, será rateado entre cada um dos trabalhadores
da empresa. Em outras palavras, como será calculada a fatia do bolo
que caberá a cada um. Vamos discorrer algumas considerações sobre cada
um dos critérios.
DISTRIBUIÇÃO - O critério de distribuição nada mais é do que
a simples divisão do bolo em partes iguais ou desiguais, para cada um.
Vamos a alguns exemplos.
Um valor fixo igual para cada um. Aqui, a pretensão apenas é dividir
o bolo pelo número de trabalhadores da empresa, independentemente do
cargo, salário etc. Todos receberão a mesma quantia.
Um valor fixo porém diferenciado pelo cargo. Nesta modalidade,
cargos de níveis maiores receberão mais que os de níveis menores. O
sindicato deverá avaliar muito bem esta modalidade não esquecendo seus
princípios coletivistas.
Um valor proporcional ao salário de cada um. Neste caso, significa
dividir o bolo pelo total da folha de pagamento e multiplicado pelo
salário de cada um. Quanto maior for o salário maior será o valor recebido.
Também a exemplo do anterior o Sindicato deve avaliar a conveniência
desse critério.
Um valor em números de salários. Aqui, pretende se distribuir
o bolo atribuindo uma certa quantidade de salário a cada um, diferenciado
apenas pelo cargo ou tempo de trabalho na empresa. Exemplo: meio salário
para operadores; um salário para supervisores, dois salários para gerentes
etc. O sindicato deve analisar a possibilidade inversa ou seja maior
recompensa aos menores salários e menor aos maiores.
Um valor proporcional ao tempo de casa. A distribuição, neste
caso, será proporcional apenas ao tempo de trabalho de cada funcionário.
Receberá mais quem tiver maior tempo de serviço na empresa. Embora seja
um critério, não acreditamos na sua eficácia e justiça sob óptica dos
trabalhadores e aos objetivos do programa.
Embora a distribuição seja um processo aparentemente simplificado,
ela não contempla um fator de extrema importância, por ser o mais determinante
na hora de repartir os ganhos conquistados, que é o desempenho de cada
trabalhador ao longo do ciclo e que, por isso, não pode deixar de ser
levado em consideração. O simples fato de não contemplar o desempenho
cria uma grande probabilidade de acomodação e desmotivação, podendo
chegar a um forte desestímulo interno, generalizado. Após a efetivação,
a distribuição pode deixar a expectativa de ter sido apenas mais um
benefício conquistado, como um 13º salário, por exemplo, conturbando
o princípio da não habitualidade.
PARTICIPAÇÃO - Já o critério de participação tem um significado
muito mais abrangente, pois procura dividir o bolo proporcionalmente
à real contribuição de cada trabalhador, ao longo do ciclo, por meio
da ponderação de três fatores, que são:
Desempenho - A avaliação de desempenho é um fator obrigatório
para caracterizar efetivamente a participação. Em outras palavras,
não há participação se não houver a efetiva medição da performance
de cada um. De um peso total de 10, o desempenho terá sempre o peso
6 pela sua importância.
Nível Hierárquico - Além de ter seu próprio valor, o nível
hierárquico é considerado um fator-base, porque entra no cálculo dos
outros dois fatores, como será explicado nos itens seguintes. Do total
de 10, este fator terá sempre o peso 3.
Experiência Interna - É determinado pelo tempo de trabalho
na empresa, que cada funcionário atingirá, ao término do ciclo do
programa. Do total de 10, ele terá sempre o peso 1, por ser considerado,
entre os três fatores, o de menor valor.
É muito importante salientar que a participação, por levar em consideração
o conjunto dos três fatores acima, cria uma competição saudável entre
todos, estimulando significativamente o aspecto motivacional de cada
um. Dá a oportunidade a cada trabalhador de realmente mostrar seu valor,
sua contribuição, seu potencial, ao mesmo tempo em que lhe remunerará,
proporcionalmente aos seus esforços, com a partilha do bolo que ajudou
a construir. É o critério mais justo e inteligente de ratear o bolo,
porque premia quem faz por merecer. O tamanho da fatia será diferenciada
e determinada pela dedicação comprovada de cada um.