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Fecha de actualización:
8/10/2008

 

 

 

Seminário Internacional: Emprego e Desenvolvimento Tecnológico no Mercosul

Florianópolis, Brasil, Canto da Ilha Hotel
29 a 30 de Setembro de 1998

O FAT e o Sistema Público de Emprego: a visão dos trabalhadores

Delúbio Soares de Castro (1)
Bernardo Gouthier Macedo
(2)

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O Sistema Público de Emprego como peça do Estado do Bem-Estar

A montagem de um Sistema Público de Emprego remonta ao ambiente do pós-guerra, quando no chamado mundo desenvolvido ganhou força hegemônica a idéia de que a obtenção de uma situação de pleno emprego — cara ao ideário keynesiano — seria um dos principais nortes das políticas públicas.

Essa idéia foi consubstanciada na Convenção 88 — da qual o Brasil é signatário — da Organização Internacional do Trabalho-OIT, uma das instituições multilaterais criadas naquele mesmo ambiente, e imbuída daquele ideário. Dentro do arranjo social ali gestado, prosperou a convicção de que os problemas do mundo do trabalho deveriam ser preferencialmente tratados em organismos de caráter tripartite, nos quais as organizações de trabalhadores e empresários atuariam, em conjunto com representantes dos governos, de forma a se alcançar políticas negociadas (mas não necessariamente consensuais). Propunha-se, portanto, uma distinção entre o caráter público e o estritamente governamental das políticas, cabendo à fórmula tripartite um papel democratizador caro aos agentes envolvidos e ao espírito da época.

A própria OIT era uma instituição desse tipo, e propunha aos governos nacionais, através da resolução supra-citada, a constituição de organismos similares para lidar com as políticas públicas voltadas para o mundo do trabalho. Dentre dessas, caberia centralidade aos mecanismos do seguro-desemprego, da intermediação de mão-de-obra, da formação, qualificação e requalificação profissionais, às pesquisas e informações sobre o mercado de trabalho etc. — preferencialmente integradas num Sistema Público de Emprego-SPE.

Esse concerto social ganhou força principalmente na Europa Ocidental, onde sua eficácia pôde ser aferida pela ocorrência, ao longo de vários anos, de taxas muito baixas de desemprego. É importante, contudo, ressaltar que as políticas emanadas do SPE eram apenas um elo — ainda que central — de um conjunto de ações públicas no campo social que vieram a constituir o chamado Estado de Bem-Estar Social. Era a solidariedade entre as diversas ações — nos campos da política industrial, comercial, fiscal, salarial etc. — que conferia tal eficácia ao sistema, que permitiu àquele momento da história ficar conhecido como os "Anos Dourados" (The golden age) — que hoje, sob a hegemonia neoliberal, parecem cada vez mais distantes.

Os ecos no Brasil: corporativismo e negligência social

Como se sabe, verificou-se no Brasil — como de resto em quase todos os países do chamado Terceiro Mundo — uma pálida sombra do Estado do Bem-Estar. As políticas públicas privilegiaram, no pós-guerra, a industrialização acelerada, negligenciando por completo a área social. Marca registrada de nossa sociedade desde os tempos coloniais, a extrema desigualdade de condições de vida permaneceu intocada — senão agravada — ao longo de todo o período em que transitamos velozmente de uma economia com base agrária para a constituição de uma nação urbana e industrial.

No campo das políticas públicas voltadas para o mundo do trabalho, sua implantação deu-se sob a égide corporativa getulista. As idéias de tripartismo, de autonomia de representação, de democracia, enfim, eram estranhas a esse corpo doutrinário, que, sob a capa do paternalismo e do populismo, centralizou no Estado todas as iniciativas. Ademais, estava ausente mesmo um arremedo de algo que se pudesse chamar um sistema público de emprego, a começar pelo próprio seguro-desemprego.

Seu embrião surgiu tão tardiamente entre nós quanto em 1986, quando, na esteira do Plano Cruzado, implantou-se de forma muito precária o seguro-desemprego. Apenas em 1988 a nova Constituição passou a prever, de forma mais abrangente, a implantação de um sistema público de emprego, nos moldes propugnados pela Convenção 88 da OIT, editada e assinada pelo Brasil com mais de trinta anos de anterioridade. Sua regulamentação e implantação definitivas deveriam ainda aguardar mais: somente em 1990 o Congresso aprovou a lei que instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador — o FAT.

 

 

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1.Presidente no Codefat, representando a Central Única dos Trabalhadores.
2. Representante da CUT no Grupo de Apoio Permanente - GAP/Codefat.

 

 


 

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