Institui o Plano Nacional de Qualificação - PNQ e estabelece
critérios para transferência de recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT ao PNQ, implementado sob gestão do Departamento
de Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego - DEQ/SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs,
em convênio com as Secretarias Estaduais de Trabalho ou de Arranjos
Institucionais Municipais, e de Projetos Especiais de Qualificação
(ProEsQs) de caráter nacional ou regional com instituições
governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, no âmbito
do Programa do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1° Instituir o Plano Nacional de Qualificação-PNQ
no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, para a execução
de ações de qualificação social e profissional
(QSP), cujas transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, serão efetuadas pelo Departamento de Qualificação
da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (DEQ/SPPE/MTE),
com base em convênios plurianuais e outros instrumentos firmados
nos termos da legislação vigente, obedecendo ao disposto
nesta Resolução e a orientações emanadas deste
Conselho.
§ 1° O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério,
outros recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo
a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida
ao estabelecido nesta resolução.
§ 2° Define-se qualificação social e profissional,
no âmbito desta resolução como aquela que permite
a inserção e atuação cidadã no mundo
do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos
descritos no
Ar. 2° O PNQ deve contribuir para promover a integração
das políticas e para a articulação das ações
de qualificação social e profissional do Brasil e, em conjunto
com outras políticas e ações vinculadas o emprego,
trabalho, renda e educação, deve promover gradativamente
a universalização do direito dos trabalhadores à
qualificação, com vistas a contribuir para:
I - a formação integral (intelectual, técnica, cultural
e cidadã) dos/as trabalhadores/as brasileiros/as;
II - aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho
decente e da participação em processos de geração
de oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de
desemprego e subemprego;
III - elevação da escolaridade dos trabalhadores/as, através
da articulação com as políticas públicas de
educação, em particular com a Educação de
Jovens e Adultos;
IV - inclusão social, redução da pobreza, combate
à discriminação e diminuição da vulnerabilidade
das populações;
V - aumento da probabilidade de permanência no mercado de trabalho,
reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade ou aumento
da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e
coletivo;
VI - elevação da produtividade, melhoria dos serviços
prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de elevação
do salário ou da renda; e
VII - efetiva contribuição para articulação
e consolidação do Sistema Nacional de Formação
Profissional, articulado ao Sistema Público de Emprego e ao Sistema
Nacional de Educação.
§ 1° Para fins da consecução dos objetivos indicados
neste artigo, as ações do PNQ serão orientadas no
sentido da crescente integração com outros programas e projetos
financiados pelo FAT, particularmente a intermediação de
mão-de-obra, o microcrédito, a economia solidária
e o seguro desemprego, e outras políticas públicas que envolvam
geração de trabalho, emprego e renda.
§ 2° Para fins da articulação referida no caput
deste artigo, a QSP do país inclui o estabelecimento de relações
efetivas entre demanda atual e futura de qualificação levantada
pelo poder público e pela sociedade civil organizada e a oferta
efetiva ou potencial de serviços de entidades públicas ou
privadas, que podem firmar convênios ou outros instrumentos legais
para execução de programas e projetos no âmbito do
PNQ, abrangendo as seguintes entidades:
I - secretarias estaduais ou municipais de trabalho, arranjos institucionais
municipais ou equivalentes de municipal que tenham a responsabilidade
em seu território pelas ações de qualificação
social e profissional;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas
e outros órgãos da Administração Pública,
inclusive de administração direta de âmbito federal,
estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino,
pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações
de qualificação social e profissional;
III- serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV - centrais sindicais, confederações empresariais e outras
entidades representativas de setores sociais organizados, através
de seus órgãos específicos de qualificação
social ou profissional: escolas , institutos, fundações
ou outros;
V - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 e outras instituições de ensino superior, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua
área de especialidade;
VI - fundações, institutos, escolas comunitárias
rurais e urbanas e outras entidades comprovadamente especializadas na
qualificação social e profissional; e
VII - organizações não governamentais e seus consórcios
com existência legal que comprovadamente realizem atividades de
qualificação social e profissional.
§ 3° Entende-se, no âmbito do PNQ, arranjos institucionais
municipais como a entidade jurídica e legalmente constituída
envolvendo municípios, podendo representar, desde que haja previsão
de garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre os
componentes do arranjo:
I - Todos ou parte dos municípios de uma mesorregião - municípios
localizados em dois ou mais estados;
II - Todos ou parte dos municípios de uma microrregião -
municípios localizados em um estado;
III - municípios com mais de um milhão de habitantes apurados
pelo Censo IBGE 2000.
Art. 3° O PNQ é implementado por meio de Planos Territoriais
de Qualificação - PlanTeQs e de Projetos Especiais de Qualificação
(ProEsQs), viabilizados mediante convênios ou outros instrumentos
legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores e o MTE,
por intermédio do DEQ/SPPE.
§ 1° O PlanTeQ contempla projetos e ações de QSP
circunscritos a um território (unidade federativa, mesorregião,
microrregião ou município), com aprovação
e homologação obrigatórias da Comissão/Conselho
Estadual de Trabalho/Emprego ou das Comissões/Conselhos Municipais
de Trabalho/Emprego referentes ao território, às quais cabe
articular e priorizar demandas de QSP levantadas pelo poder público
e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionar a execução
do Plano, executados sob gestão do responsável legal do
arranjo institucional do território, que pode ser:
I - Secretaria Estadual de Trabalho -ou sua equivalente;
II - arranjo institucional municipal conforme definido no Art. 2, §
3o - consórcio municipal, secretaria municipal de trabalho - ou
sua equivalente ou outro arranjo legalmente constituído, desde
que haja garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre
os componentes do arranjo.
§ 2° No caso específico de PlanTeQs de caráter
mesorregional, microrregional ou municipal, o plano deve estar voltado
exclusivamente para qualificação social e profissional vinculada
ao desenvolvimento do território (oportunidades de desenvolvimento,
vocação, implantação de empresas, etc.) e
ações em complementaridade com as ações de
âmbito estadual, sendo vedada a superposição de ações,
devendo estas ser analisadas e informadas pelo DEQ/SPPE/MTE às
(s) Comissão (ões)/Conselhos Estadual (ais de Trabalho/Emprego
da(s) unidades(s) federativa(s) correspondente(s).
§ 3° Admite-se, ainda, no âmbito dos PlanTeQs, com o objetivo
de não prejudicar as populações prioritárias
do território estadual, a execução de ações
de QSP através das outras entidades referenciadas nos incisos "I"
a "VII" do Parágrafo 2º do Artigo 2º desta
Resolução, sob a articulação, aprovação
e homologação direta do DEQ/SPPE/MTE, nos casos de:
I - Existência de impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento
das obrigações no prazo determinado para a formalização
de Convênio por parte das entidades referidas no inciso I do Parágrafo
2º do Artigo 2º desta Resolução;
II - Não atendimento, na base territorial estadual, do disposto
no § 6o do Art. 8o desta resolução, de modo a prejudicar
a trabalhadores/as não colocados através de Postos ou Agências
vinculados ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, não operados
pelas entidades referenciadas no inciso I do Parágrafo 1º
do Artigo 2º desta Resolução; e,
III - Constatação devidamente documentada, por parte do
DEQ/SPPE/MTE, Delegacias Regionais do Trabalho e outros órgãos
incumbidos da fiscalização e controle do PNQ e do CODEFAT,
acerca do funcionamento irregular, inadequado, indevido ou omisso de Comissão/Conselho
Estadual de Trabalho/Emprego ou das Comissões/Conselhos Municipais
de Trabalho/Emprego, no respectivo território estadual, que impossibilitem
a elaboração e/ou aprovação do PlanTeQ .
§ 4° O PlanTeQ é instrumento para progressiva articulação
e alinhamento da oferta e da demanda de QSP em cada Estado, devendo explicitar
a proporção a proporção do atendimento a ser
realizado com recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas
nesta Resolução, e informando a proporção
efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada
por outras fontes públicas e privadas, em particular as oriundas
das entidades descritas no parágrafo 1º do artigo 2º
desta Resolução.
§ 5° Os Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs),
contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais
técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação
social e profissional destinadas a populações específicas
ou abordando aspectos da demanda, oferta e do aperfeiçoamento das
políticas públicas de qualificação e de sua
gestão participativa, implementados em escala regional ou nacional,
por entidades de comprovada especialidade competência técnica
e capacidade de execução, de acordo com as diretrizes fixadas
anualmente pelo DEQ/SPPEMTE, aprovadas e homologadas pelo CODEFAT.
§ 6° Os Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs)
poderão incluir ações, processos, itinerários
e percursos envolvendo qualificação social e profissional
da população prioritária do PNQ em escala reduzida,
exclusivamente com o caráter de experimentação e
validação das metodologias e tecnologias de qualificação,
garantindo o caráter nacional ou regional da validação,
sendo vedada a sua execução em menos de três estados
de uma região (caráter regional) e em menos de oito estados
de cinco regiões (caráter nacional).
§ 7° Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter
público, devendo ser disponibilizados para a utilização
como referência ou incorporação das metodologias e
tecnologias desenvolvidas no âmbito do PNQ.
§ 8° O objeto, as ações e outras informações
pertinentes dos ProEsQs deverão ser disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE
às (s) Comissão (ões)/Conselhos Estadual (ais) ou
Municipais de Trabalho/Emprego, para que esta (s) possa(m) acompanhar
o desenvolvimento dos projetos e utilizar posteriormente as metodologias
e tecnologias desenvolvidas, tendo como referência as formulações
de prioridades para o desenvolvimento local, adaptando e/ou ampliando
a escala pela sua inserção, no âmbito do seu território,
no(s) PlanTeQ(s) correspondente(s).
§ 9° As entidades descritas no inciso II a VII do § 2o do
artigo 2o, quando de caráter nacional ou regional poderão
ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratada de um ou mais
PlanTeQs, não podendo esta situação ser invocada
para obstaculizar acesso a recursos do PNQ.
§ 10° Como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica
das atividades de qualificação oferecidas no âmbito
do PNQ, os projetos deverão obrigatoriamente observar, simultaneamente,
quanto à carga horária:
I - mínimo de 75% de ações formativas denominadas
cursos, que não poderão ter carga horária inferior
a 40 horas;
II - até 25% de ações formativas denominadas seminários,
oficinas, laboratórios e outras modalidades, cuja duração
não poderá ser inferior a 16 horas;
III - média não inferior a duzentas horas quando considerada
o conjunto das ações formativas;
Art. 4° As contratações que tenham
por objeto a execução de ações de educação
profissional, no âmbito do PNQ, quando realizadas por entidades
que integrem a administração pública, de qualquer
esfera de governo, deverão observar criteriosamente às disposições
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,
e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. No caso de entidades privadas, deverão
ser adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da Instrução
Normativa STN n° 01/1997 e outras Instruções Normativas
aplicáveis.
Art. 5° Poderão ser contratadas para executar
ações de QSP no âmbito do PNQ as instituições
sem fins lucrativos descritas nos incisos II a VII do § 2o do Art.
2o desta Resolução, no âmbito das suas especialidades:
§ 1° A habilitação jurídica, a regularidade
fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária,
a qualificação técnica e econômico-financeira
e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição
Federal por parte das instituições que serão contratadas
para executar as ações de QSP, no âmbito do PNQ, deverão
ser comprovados mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei
n° 8.666, de 1993, e suas alterações, e no Anexo I a
esta Resolução, inclusive nos casos em que houver permissivo
legal para a contratação direta.
§ 2° Na hipótese legal de contratação direta,
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, das instituições
a que se refere o caput deste artigo, o processo de seleção,
após ser devidamente instruído pela Secretaria Estadual
do Trabalho, em observância à Lei nº 8.666, de 1993,
e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação,
à respectiva Comissão Estadual de Emprego, ou Comissões
Municipais de Emprego, no caso de PlanTeQs municipais, que verificarão,
necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação
técnica e de capacidade de execução , nos termos
do Anexo I a esta Resolução, devendo expedir pronunciamento
conclusivo a respeito daquela contratação até 10
(dez) dias úteis após a respectiva Comissão haver
sido convocada para tal, remetendo-o à entidade gestora do respectivo
PlanTeQ e ao DEQ/SPPE/MTE, com a ausência desse pronunciamento sendo
entendido como concordância quanto ao processo de seleção.
§ 3° É vedada, à instituição contratada:
I - a realização de atividades fora do seu campo de especialização,
salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE;
II - a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do
objeto principal do contrato de execução de ações
de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação
utilizada no ajuste.
Art. 6° Os Estados, o Distrito Federal, os Arranjos
Institucionais Municipais e as Entidades executoras dos ProEsQs, quando
da contratação de instituições para executar
as ações de qualificação social e profissional
no âmbito do PNQ, farão disponibilizar no Sistema Integrado
de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE ou seu sucedâneo,
no mínimo até dez dias úteis antes da data fixada
para o início das ações, a planilha detalhada de
custos, contendo a composição de todos os custos unitários,
e o cronograma de execução das ações, o qual
deverá conter, necessariamente, os itens relacionados no Anexo
II a esta Resolução.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente
justificados e aceitos pela entidade contratante, poderá ser alterado
o cronograma de execução das ações referido
no caput, devendo tal alteração constar do SIGAE ou seu
sucedâneo, até cinco dias úteis antes da data de início
da ação objeto da alteração quando se tratar
de ação desenvolvida no meio urbano e dois dias úteis
quando se tratar de ação desenvolvida no meio rural.
Art. 7° As instituições cuja atuação
no âmbito do PNQ tenha sido alvo de ocorrências comprovadas
que desabonem, nos termos previstos em lei, o trabalho por elas realizado,
não poderão ser contratadas por três anos a qualquer
título e em qualquer unidade da Federação para quaisquer
ações financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres públicos
ou outras implicações legais cabíveis, observados
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° A população prioritária
do PNQ, para fins de aplicação de recursos do FAT, compreende
os seguintes segmentos:
I - trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as no Sistema
SINE e/ou beneficiários/as das demais políticas públicas
de trabalho e renda, particularmente: ações de 1o emprego,
seguro desemprego, intermediação de mão de obra;
microcrédito e de ações de economia solidária;
II - Trabalhadores/as rurais: agricultores familiares e outras formas
de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados;
assentados ou em processo de assentamento; populações tradicionais;
trabalhadores/as em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de
restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores
que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo de renda;
III - pessoas que trabalham em condição autônoma,
por conta própria, cooperativada, associativa ou autogestionada;
IV - trabalhadoras/es domésticos;
V - trabalhadores/as em empresas afetadas por processos de modernização
tecnológica, privatização, redefinições
de política econômica e outras formas de reestruturação
produtiva;
VI - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão
social; de ações afirmativas de combate à discriminação;
de ações envolvendo segurança alimentar e de políticas
de integração e desenvolvimento regional e local;
VII - trabalhadores/as egressos do sistema penal e jovens submetidos a
medidas sócio-educativas, trabalhadores/as libertados/as de regime
de trabalho degradante análogo à escravidão e de
familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII - trabalhadores e trabalhadoras do Sistema Único de Saúde,
Educação, Meio Ambiente e Segurança e Administração
Pública;
IX - trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos
locais, de setores exportadores, setores considerados estratégicos
da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável
e da geração de emprego e renda e de setores econômicos
beneficiados por investimentos estatais;
X - gestores e gestoras em políticas públicas e representantes
em fóruns, comissões e conselhos de formulação
e implementação de políticas públicas e sociais;
§ 1° Em quaisquer segmentos/categorias indicados no caput, terão
preferência de acesso aos programas do PNQ pessoas mais vulneráveis
economicamente e socialmente, particularmente os/as trabalhadores/as com
baixa renda e baixa escolaridade e populações mais sujeitas
às diversas formas de discriminação social e, conseqüentemente,
com maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho (desempregados
de longa duração, afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres,
jovens, portadores de deficiência, pessoas com mais de quarenta
anos e outras), tendo como referência a proporção
destas populações na PIA - População em Idade
Ativa.
§ 2° Os projetos apresentados para as populações
descritas no caput deverão apresentar contrapartida real do financiador,
entidade, empresa ou outras fontes, conforme especificado no § 4º
deste artigo e, no caso específico das populações
referidas no inciso V a IX, serão atendidos prioritariamente os
projetos que apresentarem contrapartida real cujo percentual será
definido segundo o porte e a capacidade econômica do empreendimento
ou projeto.
§ 3° Somente serão aceitos no âmbito dos PlanTeQs,
projetos que garantam obrigatoriamente à população
definida nos incisos I a X do caput deste artigo:
I - encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho,
entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas,
organizações de formas associativas de produção,
apoio para atividades autônomas e outras alternativas de trabalho
e geração de renda, em articulação com o Sistema
Nacional de Emprego;
II - encaminhamento ao sistema público de educação
regular ou de jovens e adultos;
§ 4° Será critério obrigatório de avaliação
a capacidade de oferecer contrapartida real e comprovada, acima do mínimo
legal, utilizando recursos de outras fontes, que não o FAT:
I - nos PlanTeQs: em educandos/as e/ou aumento da carga horária
média;
II - nos ProEsQs: em recursos econômicos e financeiros complementares
ou produtos (estudos, pesquisas, publicações, materiais
técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação)
e, apenas nos itens previstos em Instruções Normativas ou
na legislação, infra-estrutura da instituição
efetivamente disponibilizada para a execução do projeto.
§ 5° Terão prioridade, no âmbito dos PlanTeQs,
projetos que garantam, à população definida nos incisos
I a X do caput deste artigo, elevação de escolaridade integrada
a ações de QSP;
§ 6° Os PlanTeQs deverão conter obrigatoriamente projetos
oriundos de entidades executoras do PLANSINE destinados a qualificar trabalhadores
por ela intermediados, tendo como base de cálculo, no mínimo,
a proporção de pessoas não colocadas pela entidade
em relação ao computo geral de não colocados da intermediação
do estado, atendidas as especificações desta resolução
e ressalvados os casos de impossibilidade legal de habilitação
das referidas entidades.
§ 7° As entidades a que se refere o parágrafo anterior
poderão propor seus projetos destinados a qualificar trabalhadores
por ela intermediados, que ouvirá o governo estadual para o fim
de cumprimento da presente resolução, devendo este manifestar-se
em tempo hábil de forma a não comprometer a homologação
dos PlanTeQs correspondentes.
Art. 12° O orçamento do PNQ, a cada ano,
garantirá:
I - Recursos para ações de qualificação social
e profissional no âmbito do PNQ, destinados a estados, municípios
e entidades executoras de projetos especiais de qualificação;
II - Recursos para as ações de sustentação
do PNQ, incluindo avaliação externa, supervisão,
divulgação, qualificação de gestores formação
de membros de comissões estaduais e municipais de emprego, sistema
informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização
do cadastro de entidades, manutenção e atualização
do acervo de qualificação e avaliação da oferta
de educação profissional nas unidades federativas, ações
de apoio à gestão dos PlanTeQs e estudos prospectivos da
demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio
ao PNQ.
§ 1o A fim de garantir a obtenção dos resultados almejados,
os recursos destinados para as finalidades inseridas no inciso II ficam
limitados a, no máximo, 15% (quinze por cento) do total de recursos
orçados pelo FAT e efetivamente disponibilizados, em cada ano,
ao PNQ.
§ 2o Dos recursos destina dos às ações de qualificação
social e profissional no máximo 80% (oitenta por cento) serão
destinados aos estados e municípios e o restante aos projetos especiais
de qualificação.
Art. 13° A distribuição, entre
as unidades federativas e municípios, do montante total de recursos
destinado aos PlanTeQs, será definida pelo CODEFAT a partir de
nota técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE, sendo sua divulgação
realizada previamente ao planejamento de cada exercício, combinando
e ponderando os seguintes critérios:
I - Manutenção de níveis mínimos de execução,
através da distribuição linear de parte dos recursos;
II - Universalização da Política de Qualificação,
através da ponderação do quantitativo da PEA de cada
estado;
III - Redução de desigualdades regionais, orientado no sentido
de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e os estados de GO,
MT e MS;
IV - Efetividade social, envolvendo consistência de ações
e projetos, executados ou em execução, à concepção,
objetivos e população prioritária do PNQ, articulação
com o sistema público de emprego capacidade de oferta de contrapartida
acima do mínimo obrigatório;conforme disposto nesta Resolução;
V - Qualidade pedagógica - carga horária média, perfil
das entidades, número de ocorrências SOP /ocorrências
resolvidas, articulação com a educação de
jovens e adultos;
VI - eficiência e eficácia : envolvendo i) cumprimento de
metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es); ii) a capacidade
de execução, fundado na distribuição de recursos
no ano anterior.
§ 2º A aplicação de recursos do PlanTeQ nos municípios
de cada unidade federativa será definida, a cada ano, previamente
à elaboração do plano, pela Comissão Estadual
de Emprego, de comum acordo com as Comissões Municipais de Emprego
ou instâncias equivalentes, com base nos mesmos definidos no parágrafo
3o deste artigo, adaptados naquilo que for pertinente à relação
entre estados e municípios, garantindo que, pelo menos, 70% dos
recursos disponíveis estejam de acordo com os critérios
de distribuição municipal.
§ 3º Caberá ao DEQ/ SPPE/MTE, a cada exercício,
submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação,
termos de referência detalhando indicadores e forma de combinação
e ponderação dos critérios indicados neste artigo,
especificando a correspondente distribuição de recursos
entre os PlanTeQs, bem como orientações aos Estados, ao
Distrito Federal e os Arranjos Institucionais Municipais para adaptação
desses critérios à aplicação de recursos nos
municípios e negociação com as Comissões Estaduais
e Municipais de Emprego.
Art. 14° Cada PlanTeQ deverá obedecer
aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT,
alocados ao convênio anualmente:
I - mínimo de 85% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações
de qualificação profissional para a população
prioritária definida no art. 8º e respectivos parágrafos
desta Resolução;
II - até 15% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações
de qualificação social e profissional para outros grupos
de trabalhadores/as vinculados à especificidade da PEA do território,
podendo também contemplar, respeitado o limite de recursos, estudos
prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional,
como subsídio ao PlanTeQ;
Parágrafo único. O DEQ/SPPE/MTE estabelecerá em
cada convênio, tendo como referência o planejamento do território
e analisadas as justificativas, as metas correspondentes às populações
prioritárias.
Art. 15° Cada ProEsq deverá obedecer aos
seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT alocados
ao convênio anual:
I - até 20% em ações de qualificação
da população prioritária, exclusivamente para efeito
de validação e divulgação do estudo, pesquisa,
metodologia ou tecnologia de qualificação, e;
II - no mínimo 80% dos recursos na elaboração e execução
de pesquisa, sistematização, estudo ou publicação,
formação de formadores e no desenvolvimento, produção,
experimentação e avaliação de metodologias,
tecnologias e materiais técnico-didáticos pertinentes aos
objetivos do PNQ.
Art. 16° A distribuição do montante
de recursos destinado aos ProEsQs deverá ser orientada pelos seguintes
critérios:
I - consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção
e objetivos do PNQ, tal como indicados nesta Resolução;
II - capacidade técnica e especialização do desenvolvimento
de projeto proposto estudo, pesquisa, desenvolvimento de metodologia ou
tecnologia de qualificação;
III - integração: articulação entre as diversas
ações de Política Pública de Emprego.
IV - continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de ProEsQs já
iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
V - eficiência e eficácia: considerando capacidade de execução,
cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es)
e oferta de contrapartida pela entidade em questão.
(...)
ANEXO I
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A qualificação técnica das instituições
deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, comprovando a prestação
de serviço pertinente e compatível, em características,
ao objeto da contratação;
b) relação explícita das instalações,
do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e
disponíveis para a realização do objeto da contratação;
c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual
de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas
as informações e condições necessárias
à correta execução do serviço;
d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável
técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço
de características semelhantes às do objeto
e) histórico da entidade, principais atividades realizadas em qualificação,
projeto político-pedagógico, qualificação
do corpo gestor e docente;
f) para cada curso contratado: descrição dos objetivos,
principais conteúdos (ementa), metodologia utilizada (fundamentos
e instrumentos), tipos de atividades (cursos, seminários, oficinas,
intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária, cronograma
de execução, especificação de ações
estruturantes (formação de formadores, sensibilização
de público, avaliação do ensino aprendizagem, etc.),
especificação do material didático;
g)parecer circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou municipal
relativo às entidades e cursos contratados.
(...)
Centro Interamericano para
el Desarrollo del Conocimiento en la Formación Profesional (OIT/Cinterfor)
Avda. Uruguay 1238 - Montevideo - Uruguay - Tel: (5982) 908 6023 - 902 0557
- 908 0545 - Fax: (5982) 902 1305 oitcinterfor@oitcinterfor.org
- webmaster@cinterfor.org.uy