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Resoluçâo Nº 333/03 del CODEFAT

Institui o Plano Nacional de Qualificação - PNQ e estabelece critérios para transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ao PNQ, implementado sob gestão do Departamento de Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - DEQ/SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs, em convênio com as Secretarias Estaduais de Trabalho ou de Arranjos Institucionais Municipais, e de Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs) de caráter nacional ou regional com instituições governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1° Instituir o Plano Nacional de Qualificação-PNQ no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, para a execução de ações de qualificação social e profissional (QSP), cujas transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão efetuadas pelo Departamento de Qualificação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (DEQ/SPPE/MTE), com base em convênios plurianuais e outros instrumentos firmados nos termos da legislação vigente, obedecendo ao disposto nesta Resolução e a orientações emanadas deste Conselho.

§ 1° O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, outros recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta resolução.

§ 2° Define-se qualificação social e profissional, no âmbito desta resolução como aquela que permite a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos descritos no

Ar. 2° O PNQ deve contribuir para promover a integração das políticas e para a articulação das ações de qualificação social e profissional do Brasil e, em conjunto com outras políticas e ações vinculadas o emprego, trabalho, renda e educação, deve promover gradativamente a universalização do direito dos trabalhadores à qualificação, com vistas a contribuir para:

I - a formação integral (intelectual, técnica, cultural e cidadã) dos/as trabalhadores/as brasileiros/as;
II - aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;
III - elevação da escolaridade dos trabalhadores/as, através da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a Educação de Jovens e Adultos;
IV - inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações;
V - aumento da probabilidade de permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade ou aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e coletivo;
VI - elevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de elevação do salário ou da renda; e
VII - efetiva contribuição para articulação e consolidação do Sistema Nacional de Formação Profissional, articulado ao Sistema Público de Emprego e ao Sistema Nacional de Educação.

§ 1° Para fins da consecução dos objetivos indicados neste artigo, as ações do PNQ serão orientadas no sentido da crescente integração com outros programas e projetos financiados pelo FAT, particularmente a intermediação de mão-de-obra, o microcrédito, a economia solidária e o seguro desemprego, e outras políticas públicas que envolvam geração de trabalho, emprego e renda.

§ 2° Para fins da articulação referida no caput deste artigo, a QSP do país inclui o estabelecimento de relações efetivas entre demanda atual e futura de qualificação levantada pelo poder público e pela sociedade civil organizada e a oferta efetiva ou potencial de serviços de entidades públicas ou privadas, que podem firmar convênios ou outros instrumentos legais para execução de programas e projetos no âmbito do PNQ, abrangendo as seguintes entidades:

I - secretarias estaduais ou municipais de trabalho, arranjos institucionais municipais ou equivalentes de municipal que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;
III- serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV - centrais sindicais, confederações empresariais e outras entidades representativas de setores sociais organizados, através de seus órgãos específicos de qualificação social ou profissional: escolas , institutos, fundações ou outros;
V - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade;
VI - fundações, institutos, escolas comunitárias rurais e urbanas e outras entidades comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional; e
VII - organizações não governamentais e seus consórcios com existência legal que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional.

§ 3° Entende-se, no âmbito do PNQ, arranjos institucionais municipais como a entidade jurídica e legalmente constituída envolvendo municípios, podendo representar, desde que haja previsão de garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre os componentes do arranjo:
I - Todos ou parte dos municípios de uma mesorregião - municípios localizados em dois ou mais estados;
II - Todos ou parte dos municípios de uma microrregião - municípios localizados em um estado;
III - municípios com mais de um milhão de habitantes apurados pelo Censo IBGE 2000.

Art. 3° O PNQ é implementado por meio de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs e de Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs), viabilizados mediante convênios ou outros instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores e o MTE, por intermédio do DEQ/SPPE.

§ 1° O PlanTeQ contempla projetos e ações de QSP circunscritos a um território (unidade federativa, mesorregião, microrregião ou município), com aprovação e homologação obrigatórias da Comissão/Conselho Estadual de Trabalho/Emprego ou das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego referentes ao território, às quais cabe articular e priorizar demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionar a execução do Plano, executados sob gestão do responsável legal do arranjo institucional do território, que pode ser:

I - Secretaria Estadual de Trabalho -ou sua equivalente;
II - arranjo institucional municipal conforme definido no Art. 2, § 3o - consórcio municipal, secretaria municipal de trabalho - ou sua equivalente ou outro arranjo legalmente constituído, desde que haja garantia de responsabilidade civil e legal solidária entre os componentes do arranjo.

§ 2° No caso específico de PlanTeQs de caráter mesorregional, microrregional ou municipal, o plano deve estar voltado exclusivamente para qualificação social e profissional vinculada ao desenvolvimento do território (oportunidades de desenvolvimento, vocação, implantação de empresas, etc.) e ações em complementaridade com as ações de âmbito estadual, sendo vedada a superposição de ações, devendo estas ser analisadas e informadas pelo DEQ/SPPE/MTE às (s) Comissão (ões)/Conselhos Estadual (ais de Trabalho/Emprego da(s) unidades(s) federativa(s) correspondente(s).

§ 3° Admite-se, ainda, no âmbito dos PlanTeQs, com o objetivo de não prejudicar as populações prioritárias do território estadual, a execução de ações de QSP através das outras entidades referenciadas nos incisos "I" a "VII" do Parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução, sob a articulação, aprovação e homologação direta do DEQ/SPPE/MTE, nos casos de:

I - Existência de impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações no prazo determinado para a formalização de Convênio por parte das entidades referidas no inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução;
II - Não atendimento, na base territorial estadual, do disposto no § 6o do Art. 8o desta resolução, de modo a prejudicar a trabalhadores/as não colocados através de Postos ou Agências vinculados ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, não operados pelas entidades referenciadas no inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 2º desta Resolução; e,
III - Constatação devidamente documentada, por parte do DEQ/SPPE/MTE, Delegacias Regionais do Trabalho e outros órgãos incumbidos da fiscalização e controle do PNQ e do CODEFAT, acerca do funcionamento irregular, inadequado, indevido ou omisso de Comissão/Conselho Estadual de Trabalho/Emprego ou das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, no respectivo território estadual, que impossibilitem a elaboração e/ou aprovação do PlanTeQ .

§ 4° O PlanTeQ é instrumento para progressiva articulação e alinhamento da oferta e da demanda de QSP em cada Estado, devendo explicitar a proporção a proporção do atendimento a ser realizado com recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas nesta Resolução, e informando a proporção efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada por outras fontes públicas e privadas, em particular as oriundas das entidades descritas no parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução.

§ 5° Os Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs), contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional destinadas a populações específicas ou abordando aspectos da demanda, oferta e do aperfeiçoamento das políticas públicas de qualificação e de sua gestão participativa, implementados em escala regional ou nacional, por entidades de comprovada especialidade competência técnica e capacidade de execução, de acordo com as diretrizes fixadas anualmente pelo DEQ/SPPEMTE, aprovadas e homologadas pelo CODEFAT.

§ 6° Os Projetos Especiais de Qualificação (ProEsQs) poderão incluir ações, processos, itinerários e percursos envolvendo qualificação social e profissional da população prioritária do PNQ em escala reduzida, exclusivamente com o caráter de experimentação e validação das metodologias e tecnologias de qualificação, garantindo o caráter nacional ou regional da validação, sendo vedada a sua execução em menos de três estados de uma região (caráter regional) e em menos de oito estados de cinco regiões (caráter nacional).

§ 7° Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público, devendo ser disponibilizados para a utilização como referência ou incorporação das metodologias e tecnologias desenvolvidas no âmbito do PNQ.

§ 8° O objeto, as ações e outras informações pertinentes dos ProEsQs deverão ser disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE às (s) Comissão (ões)/Conselhos Estadual (ais) ou Municipais de Trabalho/Emprego, para que esta (s) possa(m) acompanhar o desenvolvimento dos projetos e utilizar posteriormente as metodologias e tecnologias desenvolvidas, tendo como referência as formulações de prioridades para o desenvolvimento local, adaptando e/ou ampliando a escala pela sua inserção, no âmbito do seu território, no(s) PlanTeQ(s) correspondente(s).

§ 9° As entidades descritas no inciso II a VII do § 2o do artigo 2o, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratada de um ou mais PlanTeQs, não podendo esta situação ser invocada para obstaculizar acesso a recursos do PNQ.

§ 10° Como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos deverão obrigatoriamente observar, simultaneamente, quanto à carga horária:

I - mínimo de 75% de ações formativas denominadas cursos, que não poderão ter carga horária inferior a 40 horas;
II - até 25% de ações formativas denominadas seminários, oficinas, laboratórios e outras modalidades, cuja duração não poderá ser inferior a 16 horas;
III - média não inferior a duzentas horas quando considerada o conjunto das ações formativas;

Art. 4° As contratações que tenham por objeto a execução de ações de educação profissional, no âmbito do PNQ, quando realizadas por entidades que integrem a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão observar criteriosamente às disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. No caso de entidades privadas, deverão ser adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa STN n° 01/1997 e outras Instruções Normativas aplicáveis.

Art. 5° Poderão ser contratadas para executar ações de QSP no âmbito do PNQ as instituições sem fins lucrativos descritas nos incisos II a VII do § 2o do Art. 2o desta Resolução, no âmbito das suas especialidades:

§ 1° A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, a qualificação técnica e econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal por parte das instituições que serão contratadas para executar as ações de QSP, no âmbito do PNQ, deverão ser comprovados mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações, e no Anexo I a esta Resolução, inclusive nos casos em que houver permissivo legal para a contratação direta.

§ 2° Na hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, das instituições a que se refere o caput deste artigo, o processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Secretaria Estadual do Trabalho, em observância à Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão Estadual de Emprego, ou Comissões Municipais de Emprego, no caso de PlanTeQs municipais, que verificarão, necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação técnica e de capacidade de execução , nos termos do Anexo I a esta Resolução, devendo expedir pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação até 10 (dez) dias úteis após a respectiva Comissão haver sido convocada para tal, remetendo-o à entidade gestora do respectivo PlanTeQ e ao DEQ/SPPE/MTE, com a ausência desse pronunciamento sendo entendido como concordância quanto ao processo de seleção.

§ 3° É vedada, à instituição contratada:

I - a realização de atividades fora do seu campo de especialização, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE;
II - a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

Art. 6° Os Estados, o Distrito Federal, os Arranjos Institucionais Municipais e as Entidades executoras dos ProEsQs, quando da contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ, farão disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE ou seu sucedâneo, no mínimo até dez dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários, e o cronograma de execução das ações, o qual deverá conter, necessariamente, os itens relacionados no Anexo II a esta Resolução.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, poderá ser alterado o cronograma de execução das ações referido no caput, devendo tal alteração constar do SIGAE ou seu sucedâneo, até cinco dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração quando se tratar de ação desenvolvida no meio urbano e dois dias úteis quando se tratar de ação desenvolvida no meio rural.

Art. 7° As instituições cuja atuação no âmbito do PNQ tenha sido alvo de ocorrências comprovadas que desabonem, nos termos previstos em lei, o trabalho por elas realizado, não poderão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer unidade da Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres públicos ou outras implicações legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8° A população prioritária do PNQ, para fins de aplicação de recursos do FAT, compreende os seguintes segmentos:

I - trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as no Sistema SINE e/ou beneficiários/as das demais políticas públicas de trabalho e renda, particularmente: ações de 1o emprego, seguro desemprego, intermediação de mão de obra; microcrédito e de ações de economia solidária;
II - Trabalhadores/as rurais: agricultores familiares e outras formas de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados; assentados ou em processo de assentamento; populações tradicionais; trabalhadores/as em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo de renda;
III - pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa ou autogestionada;
IV - trabalhadoras/es domésticos;
V - trabalhadores/as em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização, redefinições de política econômica e outras formas de reestruturação produtiva;
VI - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; de ações afirmativas de combate à discriminação; de ações envolvendo segurança alimentar e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
VII - trabalhadores/as egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas, trabalhadores/as libertados/as de regime de trabalho degradante análogo à escravidão e de familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII - trabalhadores e trabalhadoras do Sistema Único de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Segurança e Administração Pública;
IX - trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos locais, de setores exportadores, setores considerados estratégicos da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda e de setores econômicos beneficiados por investimentos estatais;
X - gestores e gestoras em políticas públicas e representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas e sociais;

§ 1° Em quaisquer segmentos/categorias indicados no caput, terão preferência de acesso aos programas do PNQ pessoas mais vulneráveis economicamente e socialmente, particularmente os/as trabalhadores/as com baixa renda e baixa escolaridade e populações mais sujeitas às diversas formas de discriminação social e, conseqüentemente, com maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho (desempregados de longa duração, afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres, jovens, portadores de deficiência, pessoas com mais de quarenta anos e outras), tendo como referência a proporção destas populações na PIA - População em Idade Ativa.
§ 2° Os projetos apresentados para as populações descritas no caput deverão apresentar contrapartida real do financiador, entidade, empresa ou outras fontes, conforme especificado no § 4º deste artigo e, no caso específico das populações referidas no inciso V a IX, serão atendidos prioritariamente os projetos que apresentarem contrapartida real cujo percentual será definido segundo o porte e a capacidade econômica do empreendimento ou projeto.

§ 3° Somente serão aceitos no âmbito dos PlanTeQs, projetos que garantam obrigatoriamente à população definida nos incisos I a X do caput deste artigo:

I - encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho, entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas associativas de produção, apoio para atividades autônomas e outras alternativas de trabalho e geração de renda, em articulação com o Sistema Nacional de Emprego;
II - encaminhamento ao sistema público de educação regular ou de jovens e adultos;

§ 4° Será critério obrigatório de avaliação a capacidade de oferecer contrapartida real e comprovada, acima do mínimo legal, utilizando recursos de outras fontes, que não o FAT:

I - nos PlanTeQs: em educandos/as e/ou aumento da carga horária média;
II - nos ProEsQs: em recursos econômicos e financeiros complementares ou produtos (estudos, pesquisas, publicações, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação) e, apenas nos itens previstos em Instruções Normativas ou na legislação, infra-estrutura da instituição efetivamente disponibilizada para a execução do projeto.

§ 5° Terão prioridade, no âmbito dos PlanTeQs, projetos que garantam, à população definida nos incisos I a X do caput deste artigo, elevação de escolaridade integrada a ações de QSP;

§ 6° Os PlanTeQs deverão conter obrigatoriamente projetos oriundos de entidades executoras do PLANSINE destinados a qualificar trabalhadores por ela intermediados, tendo como base de cálculo, no mínimo, a proporção de pessoas não colocadas pela entidade em relação ao computo geral de não colocados da intermediação do estado, atendidas as especificações desta resolução e ressalvados os casos de impossibilidade legal de habilitação das referidas entidades.

§ 7° As entidades a que se refere o parágrafo anterior poderão propor seus projetos destinados a qualificar trabalhadores por ela intermediados, que ouvirá o governo estadual para o fim de cumprimento da presente resolução, devendo este manifestar-se em tempo hábil de forma a não comprometer a homologação dos PlanTeQs correspondentes.

Art. 12° O orçamento do PNQ, a cada ano, garantirá:

I - Recursos para ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ, destinados a estados, municípios e entidades executoras de projetos especiais de qualificação;
II - Recursos para as ações de sustentação do PNQ, incluindo avaliação externa, supervisão, divulgação, qualificação de gestores formação de membros de comissões estaduais e municipais de emprego, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação e avaliação da oferta de educação profissional nas unidades federativas, ações de apoio à gestão dos PlanTeQs e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PNQ.

§ 1o A fim de garantir a obtenção dos resultados almejados, os recursos destinados para as finalidades inseridas no inciso II ficam limitados a, no máximo, 15% (quinze por cento) do total de recursos orçados pelo FAT e efetivamente disponibilizados, em cada ano, ao PNQ.
§ 2o Dos recursos destina dos às ações de qualificação social e profissional no máximo 80% (oitenta por cento) serão destinados aos estados e municípios e o restante aos projetos especiais de qualificação.

Art. 13° A distribuição, entre as unidades federativas e municípios, do montante total de recursos destinado aos PlanTeQs, será definida pelo CODEFAT a partir de nota técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE, sendo sua divulgação realizada previamente ao planejamento de cada exercício, combinando e ponderando os seguintes critérios:

I - Manutenção de níveis mínimos de execução, através da distribuição linear de parte dos recursos;
II - Universalização da Política de Qualificação, através da ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;
III - Redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e os estados de GO, MT e MS;
IV - Efetividade social, envolvendo consistência de ações e projetos, executados ou em execução, à concepção, objetivos e população prioritária do PNQ, articulação com o sistema público de emprego capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo obrigatório;conforme disposto nesta Resolução;
V - Qualidade pedagógica - carga horária média, perfil das entidades, número de ocorrências SOP /ocorrências resolvidas, articulação com a educação de jovens e adultos;
VI - eficiência e eficácia : envolvendo i) cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es); ii) a capacidade de execução, fundado na distribuição de recursos no ano anterior.

§ 2º A aplicação de recursos do PlanTeQ nos municípios de cada unidade federativa será definida, a cada ano, previamente à elaboração do plano, pela Comissão Estadual de Emprego, de comum acordo com as Comissões Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes, com base nos mesmos definidos no parágrafo 3o deste artigo, adaptados naquilo que for pertinente à relação entre estados e municípios, garantindo que, pelo menos, 70% dos recursos disponíveis estejam de acordo com os critérios de distribuição municipal.
§ 3º Caberá ao DEQ/ SPPE/MTE, a cada exercício, submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação, termos de referência detalhando indicadores e forma de combinação e ponderação dos critérios indicados neste artigo, especificando a correspondente distribuição de recursos entre os PlanTeQs, bem como orientações aos Estados, ao Distrito Federal e os Arranjos Institucionais Municipais para adaptação desses critérios à aplicação de recursos nos municípios e negociação com as Comissões Estaduais e Municipais de Emprego.

Art. 14° Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:

I - mínimo de 85% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no art. 8º e respectivos parágrafos desta Resolução;
II - até 15% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações de qualificação social e profissional para outros grupos de trabalhadores/as vinculados à especificidade da PEA do território, podendo também contemplar, respeitado o limite de recursos, estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PlanTeQ;

Parágrafo único. O DEQ/SPPE/MTE estabelecerá em cada convênio, tendo como referência o planejamento do território e analisadas as justificativas, as metas correspondentes às populações prioritárias.

Art. 15° Cada ProEsq deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT alocados ao convênio anual:

I - até 20% em ações de qualificação da população prioritária, exclusivamente para efeito de validação e divulgação do estudo, pesquisa, metodologia ou tecnologia de qualificação, e;
II - no mínimo 80% dos recursos na elaboração e execução de pesquisa, sistematização, estudo ou publicação, formação de formadores e no desenvolvimento, produção, experimentação e avaliação de metodologias, tecnologias e materiais técnico-didáticos pertinentes aos objetivos do PNQ.

Art. 16° A distribuição do montante de recursos destinado aos ProEsQs deverá ser orientada pelos seguintes critérios:

I - consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção e objetivos do PNQ, tal como indicados nesta Resolução;
II - capacidade técnica e especialização do desenvolvimento de projeto proposto estudo, pesquisa, desenvolvimento de metodologia ou tecnologia de qualificação;
III - integração: articulação entre as diversas ações de Política Pública de Emprego.
IV - continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de ProEsQs já iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
V - eficiência e eficácia: considerando capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão.

(...)

ANEXO I
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A qualificação técnica das instituições deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características, ao objeto da contratação;
b) relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à correta execução do serviço;
d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço de características semelhantes às do objeto
e) histórico da entidade, principais atividades realizadas em qualificação, projeto político-pedagógico, qualificação do corpo gestor e docente;
f) para cada curso contratado: descrição dos objetivos, principais conteúdos (ementa), metodologia utilizada (fundamentos e instrumentos), tipos de atividades (cursos, seminários, oficinas, intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária, cronograma de execução, especificação de ações estruturantes (formação de formadores, sensibilização de público, avaliação do ensino aprendizagem, etc.), especificação do material didático;
g)parecer circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou municipal relativo às entidades e cursos contratados.

(...)

 

 

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