O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
em face do que estabelece o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o determinado pelo Decreto
nº 3.101, de 30 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações
introduzidas por resoluções anteriores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as Resoluções
de nº 81, de 19/4/95, nº 99, de 7/2/96, nº 115, de 1º/8/96.
Paulo Jobim Filho
Presidente do CODEFAT
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990,com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.911-7, de 29 de junho de 1999, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - 1(um) representante do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - l (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES;
V - 4 (quatro) representantes do trabalhadores indicados pelas seguintes
entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
VI - 4 (quatro) representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições
Financeiras - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1º Os Ministros do Trabalho e Emprego, da Previdência
e Assistência Social, da Agricultura e do Abastecimento e o Presidente
do BNDES, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores
serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações.
§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos,
permitida a recondução.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a designação
dos membros do CODEFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 2º A Presidência do Conselho Deliberativo, bienalmente
renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante
do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação
do Governo.
§ 1º A eleição dar-se-á por maioria simples,
sendo vedada a escolha de membro da mesma representação
para mandato consecutivo.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos eventuais o Presidente
do Conselho será substituído por seu suplente, caso este
não esteja presente a substituição será feita
por outro membro da mesma representação.
§ 3º A renovação bienal da Presidência de
que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá a cada início
do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada
mediante resolução do Colegiado.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao trabalhador:
I - aprovar as diretrizes e os programas de alocação dos
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, segundo critérios
definidos pela Lei nº 7.998/90, e em consonância com a política
de emprego e desenvolvimento econômico;
II - acompanhar e avaliar o impacto social, a gestão econômica
e financeira dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano
de Trabalho Anual dos programas a serem custeados com recursos do FAT,
bem como seus respectivos orçamentos;
IV - deliberar sobre as contas relativas à gestão do FAT,
antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno
para os fins legalmente estabelecidos;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao FAT, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;
VII - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa
ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
VIII - baixar as instruções necessárias à
devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego
indevidamente recebidas;
IX - propor critérios para o parcelamento do recolhimento dos débitos
em atraso, observando como remuneração mínima ao
FAT, o principal acrescido de atualização monetária;
X - propor a alteração das alíquotas referentes às
contribuições a que alude o art. 239 da Constituição
Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira
do FAT;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões
proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FAT e os respectivos pareceres
emitidos;
XII - analisar os relatórios dos agentes aplicadores quanto à
forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
XIII - fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar
informações sobre contratos e convênios celebrados
ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
XIV - definir indexadores sucedâneos, no caso de extinção
ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990;
XV - fixar prazos para o processamento e envio aos trabalhadores desempregados,
da requisição do benefício do seguro-desemprego,
em função das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XVI - promover a realização de verificações
periódicas ou especiais e solicitar à Secretaria Executiva
providências no sentido da realização de auditoria
pelo órgão competente, nas instituições que
executem atividades custeadas com recursos do FAT;
Art. 4º Cabe ao Presidente do CODEFAT:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates,
colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias:
IV - requisitar às instituições que executam atividades
inerentes ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial, custeadas
com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação
das mesmas;
V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse
do Conselho, bem como a constituição de comissões
de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos,
quando julgar oportuno;
VI - conceder vista de matéria constante de pauta;
VII - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar
de matéria inadiável e não houver tempo hábil
para a realização de reunião, devendo dar imediato
conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VIII - prestar, em nome do CODEFAT, todas as informações
relativas à gestão do FAT;
IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições,
especialmente no que se refere às representações
ativa e passiva do Fundo, em nome do CODEFAT; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo
será submetida à homologação do Conselho,
na primeira reunião subsequente.
§ 2º Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a
inclusão de votos extra-pauta, propostos pelos membros do Conselho,
considerando a relevância e urgência da matéria.
Art. 5º Cabe aos membros do CODEFAT:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios
estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias
em exame;
III - fornecer à Secretaria Executiva do CODEFAT todas as informações
e dados pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas
áreas de competência, sempre que julgá-las importantes
para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos
demais membros;
IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT quaisquer matérias,
em forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
V - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência
e aos demais membros do CODEFAT, informações que julgarem
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas
áreas ao CODEFAT e aos grupos a serem constituídos para
tratar de assuntos específicos do FAT, por conta das instituições
que representam; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu
presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação
de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja
convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer membro poderá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data aprazada
para a sua realização.
§ 2º Para convocação da reunião extraordinária
é imprescindível a apresentação de comunicação
ao Secretário-Executivo, acompanhada de justificativa.
§ 3º O Secretário-Executivo providenciará a convocação
da reunião extraordinária, que será realizada no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do ato
de convocação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho
Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão
receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis
da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu,
a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às
matérias que constarem da mesma.
Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas com a presença de pelo menos 7 (sete) membros.
Art. 10. Qualquer representação poderá apresentar
pedido de vista de matéria submetida à apreciação
do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte,
quando será necessariamente votada.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo,
qualquer membro do Colegiado poderá pedir urgência na votação
da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por
maioria, na mesma reunião.
Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo
serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo
de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de
empate.
Art. 12. É facultado a qualquer representante apresentar
propostas para deliberação, às quais serão
encaminhadas por meio de votos.
§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto
do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões
do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo
parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria
Executiva do CODEFAT, 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária,
para que possam constar da respectiva pauta.
Art. 13. As decisões normativas do Conselho Deliberativo
terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem
numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá,
quando necessário, instruções normativas próprias,
regulamentando a aplicação das resoluções
apresentadas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. À Secretaria Executiva do CODEFAT compete:
I - sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo
a aprovação, o acompanhamento e a execução
do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro Desemprego e do Abono
Salarial e dos respectivos orçamentos;
II - elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação
relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
III - propor instruções normativas necessárias à
devolução de parcelas do benefício do Seguro-Desemprego,
indevidamente recebidas;
IV - elaborar relatório bimestral de acompanhamento, o qual deverá
ser encaminhado aos membros do CODEFAT;
V - estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma,
prazo e natureza dos investimentos realizados, para posterior análise
do CODEFAT;
VI - propor indexadores sucedâneos no caso de extinção
ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990;
VII - estudar propostas para alteração das alíquotas
referentes às contribuições a que alude o art. 239
da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros
os documentos necessários;
X - expedir ato de convocação para reunião extraordinária,
por determinação do Presidente do Conselho;
XI - encaminhar, às entidades representadas no CODEFAT, cópias
das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - preparar e controlar a publicação no Diário
Oficial da União, de todas decisões proferidas pelo Conselho,
bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes;
XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios
de execução orçamentária e financeira do FAT;
XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;
XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à
fiscalização dos recursos do Fundo;
XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério
do Trabalho e Emprego e ao CODEFAT; e
XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
CODEFAT.
Art. 15. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades técnico administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando
e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da
Presidência do CODEFAT;
IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados
em sessão;
V - constituir grupos de apoio técnico conforme deliberação
do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva,
as áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego,
bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos
representados no Conselho; e
VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à
sua competência;
VIII - promover a compatibilização entre as ações
afetas à esfera de competência do Ministério do Trabalho
e Emprego e as do CODEFAT.
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida
pelo Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPITULO III
DO GRUPO DE APOIO
Art. 17. O CODEFAT disporá de um Grupo de Apoio permanente,
com o objetivo de acompanhar a execução físico-financeira
do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de assessorar os Conselheiros nos
assuntos de sua competência.
§ 1º O Grupo de Apoio será coordenado pelo Secretário-Executivo
do CODEFAT, com a participação de técnicos indicados,
um titular e um suplente, pelas entidades com assento no Conselho e nomeados
pelo Presidente, com mandato coincidente com o da entidade representada.
§ 2º Os agentes pagadores indicarão 2 (dois) representantes,
sendo um efetivo e um suplente, que deverão participar dos trabalhos
do Grupo de Apoio, na qualidade de assessores técnicos.
§ 3º O Grupo de Apoio Permanente - GAP reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação
de seu Coordenador. (Redacao ddeterminada pela res. 292 de 23 de Julho
de 2002)
Art. 18. Ao Grupo de Apoio compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira
do FAT;
II - acompanhar a execução físico-financeira do Programa
do Seguro-Desemprego e do abono salarial;
III - analisar e avaliar os relatórios gerenciais apresentados
pelos agentes pagadores e pelos agentes aplicadores;
IV - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos
pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, de forma
a propiciar ao Conselho meios para avaliar o impacto social e de geração
de emprego resultante dos recursos transferidos ao BNDES pelo FAT;
V - analisar e emitir parecer sobre as contas anuais do FAT;
VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação
relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial
e aos empréstimos pelo BNDES;
VII - analisar e emitir parecer sobre os contratos de prestação
de serviços a serem firmados à conta de recursos do FAT,
bem como sobre faturas, demonstrativos e outros documentos de pagamentos
de serviços prestados no âmbito desses contratos; e
VIII - estudar e propor medidas de racionalização operacional
do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à
melhoria da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários
ao exercício de sua competência, incluindo neste contexto
o suporte para o exercício das funções da Secretaria
Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.
Art. 20. As deliberações do Conselho com relação
às alterações deste Regimento Interno, deverão
contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus
representantes.
Art. 21. Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à
aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 258, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2000
Estabelece critérios para transferência de recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Plano Nacional de Qualificação
do Trabalhador -PLANFOR, implementado sob gestão da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, por meio de Planos Estaduais de Qualificação
- PEQs, em convênio com as Secretarias Estaduais de Trabalho, e
de Parcerias Nacionais e Regionais (PARCERIAS) com instituições
governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, no âmbito
do Programa do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º As transferências de recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa do
Seguro-Desemprego, objetivando a execução de ações
de educação profissional (EP), consubstanciadas no Plano
Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, serão
efetuadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
(SPPE/MTE), com base em convênios plurianuais e outros instrumentos
firmados nos termos da legislação vigente, obedecendo ao
disposto nesta Resolução e a orientações emanadas
deste Conselho.
Art. 2º O PLANFOR tem o objetivo de construir,
gradativamente, oferta de educação profissional (EP) permanente,
com foco na demanda social e do mercado de trabalho, de modo a qualificar
ou requalificar, a cada ano, articulado à capacidade e competência
existente nessa área, pelo menos 20% da PEA - População
Economicamente Ativa, maior de 16 anos de idade, com vistas a contribuir
para:
I - aumento da probabilidade de obtenção de trabalho e de
geração ou elevação de renda, tendo por objetivo
reduzir os níveis de desemprego e subemprego;
II - redução da pobreza;
III - aumento da probabilidade de permanência no mercado de trabalho,
reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade; e
IV - elevação da produtividade, da competitividade e renda.
§ 1º Para fins da articulação referida no caput
deste artigo, a capacidade e competência de EP do país inclui
a oferta efetiva ou potencial de serviços de entidades públicas
ou privadas, que podem firmar convênios ou outros instrumentos legais
para execução de programas e projetos no âmbito do
PLANFOR, abrangendo as seguintes entidades:
I - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas
e outros órgãos da Administração Pública
incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão;
III - confederações empresariais e serviços nacionais
sociais e de aprendizagem;
IV - centrais sindicais; e
V - fundações e outras instituições comprovadamente
especializadas no ensino profissional.
§ 2º Para fins da consecução dos objetivos indicados
neste artigo, as ações do PLANFOR devem ser orientadas no
sentido de crescente integração com outros programas e projetos
financiados pelo FAT.
Art. 3º O PLANFOR é implementado por meio de Planos
Estaduais de Qualificação - PEQs e Parcerias Nacionais ou
Regionais (PARCERIAS), viabilizados mediante convênios ou outros
instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores
e o MTE, por intermédio da SPPE.
§ 1º O PEQ contempla projetos e ações de EP circunscritos
a uma unidade federativa, executados sob gestão da Secretaria Estadual
de Trabalho ou sua equivalente, com aprovação e homologação
obrigatórias da Comissão Estadual de Emprego, à qual
cabe articular e priorizar demandas de EP definidas pelas Comissões
Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes, bem como supervisionar
a execução do PEQ.
§ 2º O PEQ é instrumento para progressiva articulação
da oferta e da demanda de EP em cada Estado, devendo explicitar a proporção
da demanda a ser atendida com recursos do FAT, de acordo com as prioridades
definidas nesta Resolução, e informando a proporção
efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de EP, financiada por
outras fontes públicas e privadas, descritas no parágrafo
1º do artigo 2º desta Resolução.
§ 3º As PARCERIAS contemplam ações de qualificação
profissional e projetos especiais, implementados em escala regional ou
nacional, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CODEFAT.
§ 4º No caso de PARCERIAS que incluam ações de
qualificação e requalificação profissional
da população alvo do PLANFOR, implementadas no âmbito
de uma das unidades federativas, estas ações deverão
ser submetidas, pela SPPE/MTE, ao conhecimento da (s) Comissão
(ões) Estadual (ais) de Emprego, para que esta (s) se manifeste
(em) quanto à adequação das ações propostas
pelas PARCERIAS às demandas e metas estabelecidas nos respectivos
PEQs.
Art. 4º As contratações que tenham por objeto
a execução de ações de educação
profissional, no âmbito do PLANFOR, quando realizadas por entidades
que integrem a administração pública, de qualquer
esfera de governo, deverão observar criteriosamente às disposições
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,
e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. No caso de entidades privadas, deverão
ser adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da Instrução
Normativa STN n° 01/1997.
Art. 5º Poderão ser contratadas para executar ações
de educação profissional no âmbito do PLANFOR as seguintes
instituições:
I - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas
e outros órgãos da Administração Pública
incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão;
III - federações empresariais, nacionais e estaduais, e
serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV - federações de trabalhadores e escolas sindicais; e
V - fundações incumbidas regimental e estatutariamente do
ensino profissional, instituições de ensino superior (3º
grau) não enquadradas no inciso I deste artigo e outras instituições
comprovadamente especializadas no ensino profissional.
§ 1º A habilitação jurídica, a regularidade
fiscal, a qualificação técnica e econômica-financeira
e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição
Federal por parte das instituições que serão contratadas
para executar as ações de educação profissional,
no âmbito do PLANFOR, deverão ser comprovados mediante o
atendimento dos requisitos previstos na Lei n° 8.666, de 1993, e suas
alterações, e no Anexo I a esta Resolução,
inclusive nos casos em que houver permissivo legal para a contratação
direta.
§ 2º Na hipótese legal de contratação direta,
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, das instituições
a que se refere o inciso V deste artigo, o processo de seleção,
após ser devidamente instruído pela Secretaria Estadual
do Trabalho, em observância à Lei nº 8.666, de 1993,
e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação,
à respectiva Comissão Estadual de Emprego, que verificará,
necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação
técnica, nos termos do Anexo I a esta Resolução,
expendendo pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação,
a ser remetido à Secretaria Estadual do Trabalho.
§ 3º É vedada, à instituição contratada,
a sub-contratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto
principal do contrato de execução de ações
de educação profissional no âmbito do PLANFOR, independentemente
da denominação utilizada no ajuste.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e as Parcerias, quando
da contratação de instituições para executar
as ações de educação profissional no âmbito
do PLANFOR, farão disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão
das Ações de Emprego - SIGAE, no mínimo até
dez dias úteis antes da data fixada para o início das ações,
a planilha detalhada de custos, contendo a composição de
todos os custos unitários, e o cronograma de execução
das ações, o qual deverá conter, necessariamente,
os itens relacionados no Anexo II a esta Resolução.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente
justificados e aceitos pela entidade contratante (Estados, DF e Parcerias),
poderá ser alterado o cronograma de execução das
ações referido no caput, devendo tal alteração
constar do SIGAE, até cinco dias úteis antes da data de
início da ação objeto da alteração.
Art. 7º As instituições cuja atuação
no âmbito do PLANFOR tenha sido alvo de ocorrências que desabonem
o trabalho por elas realizado, não poderão ser contratadas
a qualquer título e em qualquer unidade da Federação,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A população alvo do PLANFOR,
prioritária para fins de aplicação de recursos do
FAT, compreende os seguintes segmentos da PEA urbana ou rural:
I - pessoas desocupadas, principalmente as beneficiárias do seguro-desemprego
e candidatas a primeiro emprego;
II - pessoas sob risco de desocupação, em decorrência
de processos de modernização tecnológica, privatização,
redefinições de política econômica e outras
formas de reestruturação produtiva;
III - pequenos e microprodutores, agricultores familiares e também
pessoas beneficiárias de alternativas de crédito financiadas
pelo FAT (PROGER, PRONAF e outros);
IV - pessoas que trabalham em condição autônoma, por
conta própria ou autogestionada, e em atividades sujeitas a sazonalidades
por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico
e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação
e fluxo de renda.
§ 1º Em qualquer das categorias indicadas, terão preferência
de acesso aos programas do PLANFOR pessoas mais vulneráveis economicamente
e socialmente, definindo-se o grau de vulnerabilidade em função
da combinação de atributos que possam implicar desvantagem
ou discriminação no mercado de trabalho, bem como dificultar
o acesso dessas pessoas a outras alternativas de qualificação
ou requalificação profissional.
§ 2º Terão prioridade, no âmbito dos PEQs e das
PARCERIAS, projetos que garantam à população alvo
definida neste artigo:
I - elevação de escolaridade integradas a ações
de EP;
II - encaminhamento ao mercado de trabalho, entendido como intermediação
para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas
associativas de produção, apoio para atividades autônomas
e outras alternativas de trabalho e geração de renda, articulado
com o Sistema Nacional de Emprego em todas as unidades da Federação,
no que diz respeito a um sistema integrado de informações.
§ 3º Será critério de avaliação
dos projetos, tanto dos PEQs quanto das PARCERIAS, a sua capacidade de
catalizar recursos de outras fontes, que não o FAT.
Art. 9º Definem-se como ações
de EP, no âmbito do PLANFOR, cursos, treinamentos, assessorias,
extensão, pesquisas e estudos, concebidos com foco na demanda do
mercado de trabalho e no perfil da população alvo, contemplando
o desenvolvimento de habilidades básicas, específicas e
ou de gestão, compreendendo principalmente os conteúdos
indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se definam em função
do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida:
I - habilidades básicas - competências e conhecimentos gerais,
essenciais para o mercado de trabalho e para a construção
da cidadania, como comunicação verbal e escrita, leitura
e compreensão de textos, raciocínio, saúde e segurança
no trabalho, preservação ambiental, direitos humanos, informação
e orientação profissional e outros eventuais requisitos
para as demais habilidades;
II - habilidades específicas - competências e conhecimentos
relativos a processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações,
materiais, equipamentos e outros conteúdos específicos das
ocupações;
III - habilidades de gestão - competências e conhecimentos
relativos a atividades de gestão, autogestão, melhoria da
qualidade e da produtividade de micro e pequenos estabelecimentos, do
trabalho autônomo ou do próprio trabalhador individual, no
processo produtivo.
Art. 10. A composição dos custos, na contratação
de instituições executoras de ações de EP,
no âmbito do PLANFOR, que deverá obrigatoriamente ser feita
através de planilha detalhada de custos, poderá contemplar
despesas de custeio necessárias para sua execução,
incluindo remuneração direta de docentes, instrutores, supervisores,
orientadores, pesquisadores, consultores; encargos trabalhistas e fiscais;
material didático; auxílios ou bolsas de alimentação
e transporte para os treinandos; passagens e diárias; divulgação
dos programas; material de consumo.
Art. 11. Deverão ser adotados, na elaboração
dos Planos de Trabalho, os seguintes parâmetros de custo, sem prejuízo
da comprovação de sua adequação ao mercado
de trabalho local, documentada mediante tabelas de preços de associações
profissionais, publicações especializadas e outras fontes
previstas em lei:
I - ações de EP caracterizadas como cursos, treinamentos
e outras formas de ensino presencial ou à distância serão
calculadas a partir do valor médio por aluno-hora, tomando como
referência custos de execução de ações
similares em exercício (s) anterior (es), no âmbito do PLANFOR,
ou, no caso de ações/projetos novos, custos comprovados
de ações semelhantes no mercado local, nos termos da fórmula
seguinte:
x = (a . b . y), onde:
x = custo total do curso/treinamento, na habilidade em questão;
a = número total de treinandos matriculados no curso/treinamento;
b = carga horária do curso ou treinamento, por treinando;
y = custo médio aluno-hora em exercício (s) anterior (es)/projeto
(s) similar (es) do PLANFOR ou preços de mercado na localidade,
dentre os dois o de menor valor.
II - ações de extensão, pesquisa, assessoria, consultoria
e afins serão orçadas em horas técnicas, tomando
por base a máxima remuneração de profissionais de
nível e área correspondentes aos do projeto, pagos pela
universidade pública, federal ou estadual, ou preços de
mercado na localidade, dentre esses o menor.
§ 1º Os custos calculados em bases diferentes dos especificados
nos incisos I e II acima, caso elevem o dispêndio por aluno-hora
ou por hora técnica acima dos parâmetros indicados, poderão
ser aceitos desde que justificados com base em pelo menos um dos seguintes
critérios:
I - preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por
meio de tabelas de associações profissionais, publicações
especializadas e outras fontes previstas na legislação em
vigor;
II - especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais
a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas,
pareceres especializados e outras referências técnicas aplicáveis
à matéria;
III -peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus adicional
ao projeto, tais como distâncias, transportes, comunicações,
condições climáticas.
§ 2º O custo total de um projeto poderá combinar os dois
parâmetros indicados (alunos-hora e horas técnicas) devidamente
especificados segundo a natureza das ações previstas.
Art. 12. O orçamento do PLANFOR, a cada
ano, garantirá 70% dos recursos aos PEQs, destinando-se o percentual
restante às PARCERIAS e demais ações de sustentação
do PLANFOR.
Art. 13. A distribuição, entre
as unidades federativas, do montante total de recursos destinado aos PEQs,
será definida pelo MTE, cuja divulgação será
feita pela SPPE, previamente ao planejamento de cada exercício,
combinando e ponderando os seguintes critérios:
I - focalização: orientado no sentido de compensar desníveis
regionais, favorecendo unidades federativas que apresentem maior concentração
relativa da população alvo indicada nos parágrafos
1º e 2º do art. 8º desta Resolução;
II - continuidade: fundado na distribuição de recursos no
ano anterior, garantindo a manutenção de níveis mínimos
de execução, tendo por parâmetro os níveis
já atingidos pelo PEQ;
III - eficiência: baseado na capacidade de execução
e cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es),
bem como consistência de ações e projetos, executados
ou em execução, à concepção e objetivos
do PLANFOR, conforme disposto nesta Resolução;
IV - capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo obrigatório.
§ 1º A focalização aludida no inciso I deste artigo
deve ser contemplada com, pelo menos 50% do montante total de recursos
destinados aos PEQs.
§ 2º A aplicação de recursos do PEQ nos municípios
de cada unidade federativa será definida, a cada ano, previamente
à elaboração do PEQ, pela Secretaria de Trabalho
e Comissão Estadual de Emprego, de comum acordo com as Comissões
Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes, com base nos mesmos
critérios indicados neste artigo, adaptados naquilo que for pertinente
à relação entre estados e municípios, garantindo
que, pelo menos, 70% dos recursos disponíveis estejam de acordo
com o critério da participação da população
economicamente ativa do Município no Estado ou de outro indicador
objetivo da população alvo.
§ 3º Caberá à SPPE/MTE, a cada exercício,
submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação
aos Estados e ao Distrito Federal, termos de referência detalhando
indicadores e forma de combinação e ponderação
dos critérios indicados neste artigo, especificando a correspondente
distribuição de recursos entre os PEQs, bem como orientações
aos Estados e ao Distrito Federal para adaptação desses
critérios à aplicação de recursos nos municípios
e negociação com as Comissões Estaduais e Municipais
de Emprego.
Art. 14. Cada PEQ deverá obedecer aos
seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT,
alocados ao convênio anualmente:
I - mínimo de 80% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações
de qualificação profissional para a população
alvo definida no art. 8º e respectivos parágrafos desta Resolução;
II - até 16% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações
de qualificação profissional para outros grupos relevantes
para o desenvolvimento sustentado, devendo contemplar, obrigatoriamente,
a formação de membros de Comissões Municipais de
Emprego;
III - até 4% dos recursos em projetos especiais, incluindo obrigatoriamente
avaliação externa da implementação do PEQ
e da gestão local e atualização do cadastro de entidades
e avaliação da oferta de educação profissional
na unidade federativa, podendo também contemplar, respeitado o
limite de recursos para projetos especiais, ações de apoio
à gestão do PEQ e estudos prospectivos da demanda de trabalho
e qualificação profissional, como subsídio ao PEQ.
Art. 15. Cada PARCERIA deverá obedecer
aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT,
alocados ao convênio anual:
I - mínimo de 96% dos recursos em ações de qualificação
profissional para a população alvo definida no art. 8º
e respectivos parágrafos desta Resolução, podendo
contemplar também outros grupos relevantes para o desenvolvimento
sustentado e a formação de membros de Comissões Estaduais
de Emprego;
II - até 4% dos recursos em projetos especiais, incluindo obrigatoriamente
avaliação externa da implementação da PARCERIA
e da gestão local, podendo também contemplar, respeitado
o limite de recursos para projetos especiais, ações de apoio
à gestão da PARCERIA e outros projetos de desenvolvimento,
produção, experimentação e avaliação
de metodologias e materiais técnico-didáticos pertinentes
aos objetivos do PLANFOR.
Art. 16. A distribuição do montante
de recursos destinado às PARCERIAS deverá ser orientada
pelos seguintes critérios:
I - consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção
e objetivos do PLANFOR, tal como indicados nesta Resolução;
II - continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de PARCERIAS
já iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
III - eficiência: considerando capacidade de execução,
cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es)
e oferta de contrapartida pelo parceiro em questão;
IV - integração: articulação entre as diversas
ações de Política Pública de Emprego.
Art. 17. O PLANFOR deverá ser avaliado
e controlado, de modo a garantir a eficiência, a eficácia
e a efetividade social das ações previstas, além
da transparência e lisura na aplicação dos recursos.
§ 1º O PLANFOR dispõe de um sistema geral de avaliação
e controle em dois níveis: (a) avaliações externas
da implementação dos PEQs e PARCERIAS, da gestão
local (incluindo todo o processo de seleção de ações
de educação profissional e entidades executoras), do impacto,
da qualidade dos serviços gerados, da eficiência na prestação
dos serviços e do seu grau de focalização; (b) ações
de controle realizadas mediante auditoria in loco da Secretaria Federal
do Controle Interno e supervisão operacional por entidades externas
contratadas pelo MTE.
§ 2º Fazem parte desse sistema órgãos colegiados
criados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e a ele diretamente
subordinados, na condição de órgãos de consulta
permanente, formados por especialistas, respectivamente, na avaliação
de políticas públicas de emprego e auditoria e controle.
§ 3º Em complementação às ações
de auditoria e supervisão operacional dos PEQs e PARCERIAS, o MTE
poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente,
para apresentar subsídios adicionais ao trabalho do órgão
gestor das ações de controle do PLANFOR.
§ 4º A SPPE/MTE deverá submeter ao CODEFAT termos de
referência da metodologia a ser aplicada nos processos de avaliação
e controle, bem como informações sistematizadas de seus
resultados, com vistas à divulgação periódica,
por meio de relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em
vista a sua competência, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação
técnico-gerencial do PLANFOR.
§ 5º O CODEFAT poderá, a seu critério, definir
níveis, instâncias e mecanismos complementares de avaliação
e controle do PLANFOR.
Art. 18. O PLANFOR poderá ser revisto
durante sua execução, tanto no que diz respeito aos PEQs
quanto às PARCERIAS, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas
no respectivo convênio ou contrato, desde que as alterações
propostas:
I - sejam definidas de comum acordo entre as partes;
II - respeitem os limites do orçamento estabelecido para o exercício,
bem como os critérios de distribuição e as estruturas
de alocação de recursos indicada nesta Resolução,
para os PEQs e PARCERIAS;
III - sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Estaduais de
Emprego, no caso dos PEQs.
Art. 19. A transferência de recursos aos
PEQs e PARCERIAS, em cada exercício, obedecerá, necessariamente,
aos seguintes requisitos técnicos, sem prejuízo da legislação
aplicável à matéria:
I - para a transferência inicial, de até 50% (cinqüenta
por cento) do total conveniado: apresentação, na forma adequada
e em prazos hábeis para análise e processamento, de Plano
de Trabalho ou Projeto consistente com os termos desta Resolução,
bem como disponibilização, no SIGAE, das seguintes informações
relativas às ações de qualificação
profissional, no âmbito do PLANFOR:
a) informações de planejamento, para o exercício
corrente, necessárias ao acompanhamento, fiscalização
e controle da execução das atividades;
b) todas as ações desenvolvidas no exercício anterior;
II) para transferências subseqüentes, ao longo do exercício:
apresentação de relatórios gerenciais de acompanhamento
das ações, nas datas, condições e formato
pré-estabelecidos, incluindo, necessariamente, a alimentação
comprovada no SIGAE de todos os contratos já celebrados e a comprovação
da contratação ou de resultados da execução
do projeto especial de avaliação externa.
§ 1º As transferências de recursos posteriores à
inicial serão proporcionais à alimentação,
no SIGAE, das informações concernentes aos contratos celebrados.
§ 2° Cabe à SPPE/MTE elaborar e submeter ao CODEFAT, previamente
à sua divulgação aos interessados, termos de referência
para formatação e apresentação dos PEQs e
projetos de PARCERIAS, bem como dos relatórios gerenciais de acompanhamento
e supervisão.
§ 3° Quando for constatada impropriedade na execução
do convênio e demais instrumentos firmados, concernentes às
ações de educação profissional, no âmbito
do PLANFOR, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - notificação requerendo a adoção de providências
no prazo assinalado, de no máximo trinta dias; e
II - suspensão de recursos quando as providências adotadas
em atenção à notificação a que se refere
o inciso anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.
§ 4º A transferência de recursos também será
suspensa, até a correção das impropriedades ocorridas,
nos casos especificados no § 4° do art. 21 da Instrução
Normativa STN n° 01/1997.
Art. 20. Toda e qualquer peça de divulgação
e apresentação das ações do PLANFOR - tais
como cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia,
assim como produtos de convênios e contratos - tais como livros,
relatórios, vídeos, cd-rom e outros meios - deverá
observar a regulamentação federal sobre o assunto, bem como
a Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, deste Conselho.
Parágrafo único. O cumprimento desta determinação
será fixado em cláusula integrante dos convênios e
contratos firmados pelo MTE/SPPE, com os Estados, o Distrito Federal e
demais Parceiros, devendo estes adotar o mesmo procedimento junto aos
executores locais de programas e projetos.
Art. 21. Para processamento e formalização dos convênios
e contratos relativos ao PLANFOR 2001/2002, ficam definidos os seguintes
prazos e condições:
I - até 15 de setembro: apreciação e aprovação,
pelo CODEFAT, seguida de imediata divulgação aos interessados,
de termos de referência relativos a critérios e quadro de
distribuição de recursos do PLANFOR no exercício,
roteiros para apresentação de planos e projetos, instrumentos
de informação gerencial e outros documentos técnicos
a cargo da SPPE/MTE, com vistas à orientação dos
PEQs e PARCERIAS;
II - até 15 de outubro: definição, pelas Secretarias
de Trabalho, com aprovação das Comissões Estaduais
e Municipais de Emprego, da aplicação de recursos dos PEQs
nos municípios, com base nos critérios aprovados pelo CODEFAT
para o exercício;
III - até 30 de novembro: apresentação, à
SPPE/MTE, pelas Secretarias de Trabalho, dos PEQs plurianuais e correspondente
detalhamento para o exercício seguinte, aprovados pelas respectivas
Comissões Estaduais de Emprego, aplicando-se o mesmo prazo e condições
para apresentação de projetos de PARCERIAS, a serem continuados
ou a iniciar;
IV - até 30 de dezembro: análise dos PEQs e projetos de
PARCERIAS pela SPPE/MTE e a consolidação do PLANFOR;
V - até 15 de janeiro: processamento e tramitação
dos convênios e contratos entre o MTE/SPPE e os Estados, o DF e
demais Parceiros, com vistas à sua formalização.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções n°194, de 23 de setembro
de 1.998, n° 223, de 9 de dezembro de 1.999, e n° 234, de 27 de
abril de 2000.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do CODEFAT
ANEXO I
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A qualificação técnica das instituições
deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, comprovando a prestação
de serviço pertinente e compatível, em características,
ao objeto da contratação;
b) relação explícita das instalações,
do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e
disponíveis para a realização do objeto da contratação;
c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual
de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas
as informações e condições necessárias
à correta execução do serviço;
d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável
técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço
de características semelhantes às do objeto.
ANEXO II
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO
CONSTAR, NECESSARIAMENTE, DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS
AÇÕES
a) denominação de cada ação;
b) identificação de cada turma/módulo;
c) datas de início e término de cada ação
(dia, mês e ano);
d) horário de realização de cada ação;
e) número de treinandos em cada ação;
f) local de realização de cada ação (endereço
completo);
g) carga horária de cada ação;
h) custo total de cada ação.
Centro Interamericano para
el Desarrollo del Conocimiento en la Formación Profesional (OIT/Cinterfor)
Avda. Uruguay 1238 - Montevideo - Uruguay - Tel: (5982) 908 6023 - 902 0557
- 908 0545 - Fax: (5982) 902 1305 oitcinterfor@oitcinterfor.org
- webmaster@cinterfor.org.uy