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Resolução Nº 236, de 27 de Abril de 2000

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o determinado pelo Decreto nº 3.101, de 30 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações introduzidas por resoluções anteriores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções de nº 81, de 19/4/95, nº 99, de 7/2/96, nº 115, de 1º/8/96.

Paulo Jobim Filho
Presidente do CODEFAT

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-7, de 29 de junho de 1999, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - 1(um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - l (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - 4 (quatro) representantes do trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;

VI - 4 (quatro) representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

§ 1º Os Ministros do Trabalho e Emprego, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura e do Abastecimento e o Presidente do BNDES, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações.
§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos, permitida a recondução.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a designação dos membros do CODEFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º A Presidência do Conselho Deliberativo, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 1º A eleição dar-se-á por maioria simples, sendo vedada a escolha de membro da mesma representação para mandato consecutivo.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos eventuais o Presidente do Conselho será substituído por seu suplente, caso este não esteja presente a substituição será feita por outro membro da mesma representação.
§ 3º A renovação bienal da Presidência de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá a cada início do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada mediante resolução do Colegiado.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador:
I - aprovar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, segundo critérios definidos pela Lei nº 7.998/90, e em consonância com a política de emprego e desenvolvimento econômico;
II - acompanhar e avaliar o impacto social, a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Trabalho Anual dos programas a serem custeados com recursos do FAT, bem como seus respectivos orçamentos;
IV - deliberar sobre as contas relativas à gestão do FAT, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legalmente estabelecidos;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FAT, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;
VII - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
VIII - baixar as instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas;
IX - propor critérios para o parcelamento do recolhimento dos débitos em atraso, observando como remuneração mínima ao FAT, o principal acrescido de atualização monetária;
X - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FAT e os respectivos pareceres emitidos;
XII - analisar os relatórios dos agentes aplicadores quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
XIII - fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações sobre contratos e convênios celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
XIV - definir indexadores sucedâneos, no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
XV - fixar prazos para o processamento e envio aos trabalhadores desempregados, da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XVI - promover a realização de verificações periódicas ou especiais e solicitar à Secretaria Executiva providências no sentido da realização de auditoria pelo órgão competente, nas instituições que executem atividades custeadas com recursos do FAT;

Art. 4º Cabe ao Presidente do CODEFAT:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias:
IV - requisitar às instituições que executam atividades inerentes ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial, custeadas com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;
V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
VI - conceder vista de matéria constante de pauta;
VII - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VIII - prestar, em nome do CODEFAT, todas as informações relativas à gestão do FAT;
IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do CODEFAT; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
§ 2º Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da matéria.

Art. 5º Cabe aos membros do CODEFAT:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer à Secretaria Executiva do CODEFAT todas as informações e dados pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;
IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
V - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do CODEFAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao CODEFAT e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FAT, por conta das instituições que representam; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer membro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data aprazada para a sua realização.
§ 2º Para convocação da reunião extraordinária é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário-Executivo, acompanhada de justificativa.
§ 3º O Secretário-Executivo providenciará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do ato de convocação.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma.

Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de pelo menos 7 (sete) membros.

Art. 10. Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando será necessariamente votada.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do Colegiado poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por maioria, na mesma reunião.

Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.

Art. 12. É facultado a qualquer representante apresentar propostas para deliberação, às quais serão encaminhadas por meio de votos.
§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva do CODEFAT, 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.

Art. 13. As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. À Secretaria Executiva do CODEFAT compete:
I - sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo a aprovação, o acompanhamento e a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial e dos respectivos orçamentos;
II - elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
III - propor instruções normativas necessárias à devolução de parcelas do benefício do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas;
IV - elaborar relatório bimestral de acompanhamento, o qual deverá ser encaminhado aos membros do CODEFAT;
V - estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados, para posterior análise do CODEFAT;
VI - propor indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
VII - estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
X - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
XI - encaminhar, às entidades representadas no CODEFAT, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - preparar e controlar a publicação no Diário Oficial da União, de todas decisões proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes;
XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;
XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos do Fundo;
XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e Emprego e ao CODEFAT; e
XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT.

Art. 15. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do CODEFAT;
IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;
V - constituir grupos de apoio técnico conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho; e
VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência;
VIII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e as do CODEFAT.
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPITULO III
DO GRUPO DE APOIO

Art. 17. O CODEFAT disporá de um Grupo de Apoio permanente, com o objetivo de acompanhar a execução físico-financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência.
§ 1º O Grupo de Apoio será coordenado pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelas entidades com assento no Conselho e nomeados pelo Presidente, com mandato coincidente com o da entidade representada.
§ 2º Os agentes pagadores indicarão 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, que deverão participar dos trabalhos do Grupo de Apoio, na qualidade de assessores técnicos.
§ 3º O Grupo de Apoio Permanente - GAP reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador. (Redacao ddeterminada pela res. 292 de 23 de Julho de 2002)

Art. 18. Ao Grupo de Apoio compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;
II - acompanhar a execução físico-financeira do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;
III - analisar e avaliar os relatórios gerenciais apresentados pelos agentes pagadores e pelos agentes aplicadores;
IV - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, de forma a propiciar ao Conselho meios para avaliar o impacto social e de geração de emprego resultante dos recursos transferidos ao BNDES pelo FAT;
V - analisar e emitir parecer sobre as contas anuais do FAT;
VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos empréstimos pelo BNDES;
VII - analisar e emitir parecer sobre os contratos de prestação de serviços a serem firmados à conta de recursos do FAT, bem como sobre faturas, demonstrativos e outros documentos de pagamentos de serviços prestados no âmbito desses contratos; e
VIII - estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua competência, incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da Secretaria Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.

Art. 20. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus representantes.

Art. 21. Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.


RESOLUÇÃO Nº 258, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece critérios para transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador -PLANFOR, implementado sob gestão da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio de Planos Estaduais de Qualificação - PEQs, em convênio com as Secretarias Estaduais de Trabalho, e de Parcerias Nacionais e Regionais (PARCERIAS) com instituições governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, objetivando a execução de ações de educação profissional (EP), consubstanciadas no Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, serão efetuadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE/MTE), com base em convênios plurianuais e outros instrumentos firmados nos termos da legislação vigente, obedecendo ao disposto nesta Resolução e a orientações emanadas deste Conselho.

Art. 2º O PLANFOR tem o objetivo de construir, gradativamente, oferta de educação profissional (EP) permanente, com foco na demanda social e do mercado de trabalho, de modo a qualificar ou requalificar, a cada ano, articulado à capacidade e competência existente nessa área, pelo menos 20% da PEA - População Economicamente Ativa, maior de 16 anos de idade, com vistas a contribuir para:
I - aumento da probabilidade de obtenção de trabalho e de geração ou elevação de renda, tendo por objetivo reduzir os níveis de desemprego e subemprego;
II - redução da pobreza;
III - aumento da probabilidade de permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade; e
IV - elevação da produtividade, da competitividade e renda.
§ 1º Para fins da articulação referida no caput deste artigo, a capacidade e competência de EP do país inclui a oferta efetiva ou potencial de serviços de entidades públicas ou privadas, que podem firmar convênios ou outros instrumentos legais para execução de programas e projetos no âmbito do PLANFOR, abrangendo as seguintes entidades:
I - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão;
III - confederações empresariais e serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV - centrais sindicais; e
V - fundações e outras instituições comprovadamente especializadas no ensino profissional.
§ 2º Para fins da consecução dos objetivos indicados neste artigo, as ações do PLANFOR devem ser orientadas no sentido de crescente integração com outros programas e projetos financiados pelo FAT.

Art. 3º O PLANFOR é implementado por meio de Planos Estaduais de Qualificação - PEQs e Parcerias Nacionais ou Regionais (PARCERIAS), viabilizados mediante convênios ou outros instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores e o MTE, por intermédio da SPPE.
§ 1º O PEQ contempla projetos e ações de EP circunscritos a uma unidade federativa, executados sob gestão da Secretaria Estadual de Trabalho ou sua equivalente, com aprovação e homologação obrigatórias da Comissão Estadual de Emprego, à qual cabe articular e priorizar demandas de EP definidas pelas Comissões Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes, bem como supervisionar a execução do PEQ.
§ 2º O PEQ é instrumento para progressiva articulação da oferta e da demanda de EP em cada Estado, devendo explicitar a proporção da demanda a ser atendida com recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas nesta Resolução, e informando a proporção efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de EP, financiada por outras fontes públicas e privadas, descritas no parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução.
§ 3º As PARCERIAS contemplam ações de qualificação profissional e projetos especiais, implementados em escala regional ou nacional, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CODEFAT.
§ 4º No caso de PARCERIAS que incluam ações de qualificação e requalificação profissional da população alvo do PLANFOR, implementadas no âmbito de uma das unidades federativas, estas ações deverão ser submetidas, pela SPPE/MTE, ao conhecimento da (s) Comissão (ões) Estadual (ais) de Emprego, para que esta (s) se manifeste (em) quanto à adequação das ações propostas pelas PARCERIAS às demandas e metas estabelecidas nos respectivos PEQs.

Art. 4º As contratações que tenham por objeto a execução de ações de educação profissional, no âmbito do PLANFOR, quando realizadas por entidades que integrem a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão observar criteriosamente às disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. No caso de entidades privadas, deverão ser adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa STN n° 01/1997.

Art. 5º Poderão ser contratadas para executar ações de educação profissional no âmbito do PLANFOR as seguintes instituições:
I - Universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão;
III - federações empresariais, nacionais e estaduais, e serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
IV - federações de trabalhadores e escolas sindicais; e
V - fundações incumbidas regimental e estatutariamente do ensino profissional, instituições de ensino superior (3º grau) não enquadradas no inciso I deste artigo e outras instituições comprovadamente especializadas no ensino profissional.
§ 1º A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica e econômica-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal por parte das instituições que serão contratadas para executar as ações de educação profissional, no âmbito do PLANFOR, deverão ser comprovados mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações, e no Anexo I a esta Resolução, inclusive nos casos em que houver permissivo legal para a contratação direta.
§ 2º Na hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, das instituições a que se refere o inciso V deste artigo, o processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Secretaria Estadual do Trabalho, em observância à Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão Estadual de Emprego, que verificará, necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação técnica, nos termos do Anexo I a esta Resolução, expendendo pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação, a ser remetido à Secretaria Estadual do Trabalho.
§ 3º É vedada, à instituição contratada, a sub-contratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de educação profissional no âmbito do PLANFOR, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e as Parcerias, quando da contratação de instituições para executar as ações de educação profissional no âmbito do PLANFOR, farão disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, no mínimo até dez dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários, e o cronograma de execução das ações, o qual deverá conter, necessariamente, os itens relacionados no Anexo II a esta Resolução.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante (Estados, DF e Parcerias), poderá ser alterado o cronograma de execução das ações referido no caput, devendo tal alteração constar do SIGAE, até cinco dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração.

Art. 7º As instituições cuja atuação no âmbito do PLANFOR tenha sido alvo de ocorrências que desabonem o trabalho por elas realizado, não poderão ser contratadas a qualquer título e em qualquer unidade da Federação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A população alvo do PLANFOR, prioritária para fins de aplicação de recursos do FAT, compreende os seguintes segmentos da PEA urbana ou rural:
I - pessoas desocupadas, principalmente as beneficiárias do seguro-desemprego e candidatas a primeiro emprego;
II - pessoas sob risco de desocupação, em decorrência de processos de modernização tecnológica, privatização, redefinições de política econômica e outras formas de reestruturação produtiva;
III - pequenos e microprodutores, agricultores familiares e também pessoas beneficiárias de alternativas de crédito financiadas pelo FAT (PROGER, PRONAF e outros);
IV - pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria ou autogestionada, e em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo de renda.
§ 1º Em qualquer das categorias indicadas, terão preferência de acesso aos programas do PLANFOR pessoas mais vulneráveis economicamente e socialmente, definindo-se o grau de vulnerabilidade em função da combinação de atributos que possam implicar desvantagem ou discriminação no mercado de trabalho, bem como dificultar o acesso dessas pessoas a outras alternativas de qualificação ou requalificação profissional.
§ 2º Terão prioridade, no âmbito dos PEQs e das PARCERIAS, projetos que garantam à população alvo definida neste artigo:
I - elevação de escolaridade integradas a ações de EP;
II - encaminhamento ao mercado de trabalho, entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas associativas de produção, apoio para atividades autônomas e outras alternativas de trabalho e geração de renda, articulado com o Sistema Nacional de Emprego em todas as unidades da Federação, no que diz respeito a um sistema integrado de informações.
§ 3º Será critério de avaliação dos projetos, tanto dos PEQs quanto das PARCERIAS, a sua capacidade de catalizar recursos de outras fontes, que não o FAT.

Art. 9º Definem-se como ações de EP, no âmbito do PLANFOR, cursos, treinamentos, assessorias, extensão, pesquisas e estudos, concebidos com foco na demanda do mercado de trabalho e no perfil da população alvo, contemplando o desenvolvimento de habilidades básicas, específicas e ou de gestão, compreendendo principalmente os conteúdos indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se definam em função do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida:
I - habilidades básicas - competências e conhecimentos gerais, essenciais para o mercado de trabalho e para a construção da cidadania, como comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio, saúde e segurança no trabalho, preservação ambiental, direitos humanos, informação e orientação profissional e outros eventuais requisitos para as demais habilidades;
II - habilidades específicas - competências e conhecimentos relativos a processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais, equipamentos e outros conteúdos específicos das ocupações;
III - habilidades de gestão - competências e conhecimentos relativos a atividades de gestão, autogestão, melhoria da qualidade e da produtividade de micro e pequenos estabelecimentos, do trabalho autônomo ou do próprio trabalhador individual, no processo produtivo.

Art. 10. A composição dos custos, na contratação de instituições executoras de ações de EP, no âmbito do PLANFOR, que deverá obrigatoriamente ser feita através de planilha detalhada de custos, poderá contemplar despesas de custeio necessárias para sua execução, incluindo remuneração direta de docentes, instrutores, supervisores, orientadores, pesquisadores, consultores; encargos trabalhistas e fiscais; material didático; auxílios ou bolsas de alimentação e transporte para os treinandos; passagens e diárias; divulgação dos programas; material de consumo.

Art. 11. Deverão ser adotados, na elaboração dos Planos de Trabalho, os seguintes parâmetros de custo, sem prejuízo da comprovação de sua adequação ao mercado de trabalho local, documentada mediante tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas em lei:
I - ações de EP caracterizadas como cursos, treinamentos e outras formas de ensino presencial ou à distância serão calculadas a partir do valor médio por aluno-hora, tomando como referência custos de execução de ações similares em exercício (s) anterior (es), no âmbito do PLANFOR, ou, no caso de ações/projetos novos, custos comprovados de ações semelhantes no mercado local, nos termos da fórmula seguinte:
x = (a . b . y), onde:
x = custo total do curso/treinamento, na habilidade em questão;
a = número total de treinandos matriculados no curso/treinamento;
b = carga horária do curso ou treinamento, por treinando;
y = custo médio aluno-hora em exercício (s) anterior (es)/projeto (s) similar (es) do PLANFOR ou preços de mercado na localidade, dentre os dois o de menor valor.
II - ações de extensão, pesquisa, assessoria, consultoria e afins serão orçadas em horas técnicas, tomando por base a máxima remuneração de profissionais de nível e área correspondentes aos do projeto, pagos pela universidade pública, federal ou estadual, ou preços de mercado na localidade, dentre esses o menor.
§ 1º Os custos calculados em bases diferentes dos especificados nos incisos I e II acima, caso elevem o dispêndio por aluno-hora ou por hora técnica acima dos parâmetros indicados, poderão ser aceitos desde que justificados com base em pelo menos um dos seguintes critérios:
I - preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por meio de tabelas de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas na legislação em vigor;
II - especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas, pareceres especializados e outras referências técnicas aplicáveis à matéria;
III -peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus adicional ao projeto, tais como distâncias, transportes, comunicações, condições climáticas.
§ 2º O custo total de um projeto poderá combinar os dois parâmetros indicados (alunos-hora e horas técnicas) devidamente especificados segundo a natureza das ações previstas.

Art. 12. O orçamento do PLANFOR, a cada ano, garantirá 70% dos recursos aos PEQs, destinando-se o percentual restante às PARCERIAS e demais ações de sustentação do PLANFOR.

Art. 13. A distribuição, entre as unidades federativas, do montante total de recursos destinado aos PEQs, será definida pelo MTE, cuja divulgação será feita pela SPPE, previamente ao planejamento de cada exercício, combinando e ponderando os seguintes critérios:
I - focalização: orientado no sentido de compensar desníveis regionais, favorecendo unidades federativas que apresentem maior concentração relativa da população alvo indicada nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º desta Resolução;
II - continuidade: fundado na distribuição de recursos no ano anterior, garantindo a manutenção de níveis mínimos de execução, tendo por parâmetro os níveis já atingidos pelo PEQ;
III - eficiência: baseado na capacidade de execução e cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es), bem como consistência de ações e projetos, executados ou em execução, à concepção e objetivos do PLANFOR, conforme disposto nesta Resolução;
IV - capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo obrigatório.
§ 1º A focalização aludida no inciso I deste artigo deve ser contemplada com, pelo menos 50% do montante total de recursos destinados aos PEQs.
§ 2º A aplicação de recursos do PEQ nos municípios de cada unidade federativa será definida, a cada ano, previamente à elaboração do PEQ, pela Secretaria de Trabalho e Comissão Estadual de Emprego, de comum acordo com as Comissões Municipais de Emprego ou instâncias equivalentes, com base nos mesmos critérios indicados neste artigo, adaptados naquilo que for pertinente à relação entre estados e municípios, garantindo que, pelo menos, 70% dos recursos disponíveis estejam de acordo com o critério da participação da população economicamente ativa do Município no Estado ou de outro indicador objetivo da população alvo.
§ 3º Caberá à SPPE/MTE, a cada exercício, submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação aos Estados e ao Distrito Federal, termos de referência detalhando indicadores e forma de combinação e ponderação dos critérios indicados neste artigo, especificando a correspondente distribuição de recursos entre os PEQs, bem como orientações aos Estados e ao Distrito Federal para adaptação desses critérios à aplicação de recursos nos municípios e negociação com as Comissões Estaduais e Municipais de Emprego.

Art. 14. Cada PEQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:
I - mínimo de 80% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população alvo definida no art. 8º e respectivos parágrafos desta Resolução;
II - até 16% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para outros grupos relevantes para o desenvolvimento sustentado, devendo contemplar, obrigatoriamente, a formação de membros de Comissões Municipais de Emprego;
III - até 4% dos recursos em projetos especiais, incluindo obrigatoriamente avaliação externa da implementação do PEQ e da gestão local e atualização do cadastro de entidades e avaliação da oferta de educação profissional na unidade federativa, podendo também contemplar, respeitado o limite de recursos para projetos especiais, ações de apoio à gestão do PEQ e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PEQ.

Art. 15. Cada PARCERIA deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anual:
I - mínimo de 96% dos recursos em ações de qualificação profissional para a população alvo definida no art. 8º e respectivos parágrafos desta Resolução, podendo contemplar também outros grupos relevantes para o desenvolvimento sustentado e a formação de membros de Comissões Estaduais de Emprego;
II - até 4% dos recursos em projetos especiais, incluindo obrigatoriamente avaliação externa da implementação da PARCERIA e da gestão local, podendo também contemplar, respeitado o limite de recursos para projetos especiais, ações de apoio à gestão da PARCERIA e outros projetos de desenvolvimento, produção, experimentação e avaliação de metodologias e materiais técnico-didáticos pertinentes aos objetivos do PLANFOR.

Art. 16. A distribuição do montante de recursos destinado às PARCERIAS deverá ser orientada pelos seguintes critérios:
I - consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção e objetivos do PLANFOR, tal como indicados nesta Resolução;
II - continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de PARCERIAS já iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
III - eficiência: considerando capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es) e oferta de contrapartida pelo parceiro em questão;
IV - integração: articulação entre as diversas ações de Política Pública de Emprego.

Art. 17. O PLANFOR deverá ser avaliado e controlado, de modo a garantir a eficiência, a eficácia e a efetividade social das ações previstas, além da transparência e lisura na aplicação dos recursos.
§ 1º O PLANFOR dispõe de um sistema geral de avaliação e controle em dois níveis: (a) avaliações externas da implementação dos PEQs e PARCERIAS, da gestão local (incluindo todo o processo de seleção de ações de educação profissional e entidades executoras), do impacto, da qualidade dos serviços gerados, da eficiência na prestação dos serviços e do seu grau de focalização; (b) ações de controle realizadas mediante auditoria in loco da Secretaria Federal do Controle Interno e supervisão operacional por entidades externas contratadas pelo MTE.
§ 2º Fazem parte desse sistema órgãos colegiados criados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e a ele diretamente subordinados, na condição de órgãos de consulta permanente, formados por especialistas, respectivamente, na avaliação de políticas públicas de emprego e auditoria e controle.
§ 3º Em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional dos PEQs e PARCERIAS, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente, para apresentar subsídios adicionais ao trabalho do órgão gestor das ações de controle do PLANFOR.
§ 4º A SPPE/MTE deverá submeter ao CODEFAT termos de referência da metodologia a ser aplicada nos processos de avaliação e controle, bem como informações sistematizadas de seus resultados, com vistas à divulgação periódica, por meio de relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em vista a sua competência, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação técnico-gerencial do PLANFOR.
§ 5º O CODEFAT poderá, a seu critério, definir níveis, instâncias e mecanismos complementares de avaliação e controle do PLANFOR.

Art. 18. O PLANFOR poderá ser revisto durante sua execução, tanto no que diz respeito aos PEQs quanto às PARCERIAS, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo convênio ou contrato, desde que as alterações propostas:
I - sejam definidas de comum acordo entre as partes;
II - respeitem os limites do orçamento estabelecido para o exercício, bem como os critérios de distribuição e as estruturas de alocação de recursos indicada nesta Resolução, para os PEQs e PARCERIAS;
III - sejam aprovadas pelas respectivas Comissões Estaduais de Emprego, no caso dos PEQs.

Art. 19. A transferência de recursos aos PEQs e PARCERIAS, em cada exercício, obedecerá, necessariamente, aos seguintes requisitos técnicos, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria:
I - para a transferência inicial, de até 50% (cinqüenta por cento) do total conveniado: apresentação, na forma adequada e em prazos hábeis para análise e processamento, de Plano de Trabalho ou Projeto consistente com os termos desta Resolução, bem como disponibilização, no SIGAE, das seguintes informações relativas às ações de qualificação profissional, no âmbito do PLANFOR:
a) informações de planejamento, para o exercício corrente, necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle da execução das atividades;
b) todas as ações desenvolvidas no exercício anterior;
II) para transferências subseqüentes, ao longo do exercício: apresentação de relatórios gerenciais de acompanhamento das ações, nas datas, condições e formato pré-estabelecidos, incluindo, necessariamente, a alimentação comprovada no SIGAE de todos os contratos já celebrados e a comprovação da contratação ou de resultados da execução do projeto especial de avaliação externa.
§ 1º As transferências de recursos posteriores à inicial serão proporcionais à alimentação, no SIGAE, das informações concernentes aos contratos celebrados.
§ 2° Cabe à SPPE/MTE elaborar e submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação aos interessados, termos de referência para formatação e apresentação dos PEQs e projetos de PARCERIAS, bem como dos relatórios gerenciais de acompanhamento e supervisão.
§ 3° Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, concernentes às ações de educação profissional, no âmbito do PLANFOR, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - notificação requerendo a adoção de providências no prazo assinalado, de no máximo trinta dias; e
II - suspensão de recursos quando as providências adotadas em atenção à notificação a que se refere o inciso anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.
§ 4º A transferência de recursos também será suspensa, até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos especificados no § 4° do art. 21 da Instrução Normativa STN n° 01/1997.

Art. 20. Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PLANFOR - tais como cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos de convênios e contratos - tais como livros, relatórios, vídeos, cd-rom e outros meios - deverá observar a regulamentação federal sobre o assunto, bem como a Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, deste Conselho.
Parágrafo único. O cumprimento desta determinação será fixado em cláusula integrante dos convênios e contratos firmados pelo MTE/SPPE, com os Estados, o Distrito Federal e demais Parceiros, devendo estes adotar o mesmo procedimento junto aos executores locais de programas e projetos.

Art. 21. Para processamento e formalização dos convênios e contratos relativos ao PLANFOR 2001/2002, ficam definidos os seguintes prazos e condições:
I - até 15 de setembro: apreciação e aprovação, pelo CODEFAT, seguida de imediata divulgação aos interessados, de termos de referência relativos a critérios e quadro de distribuição de recursos do PLANFOR no exercício, roteiros para apresentação de planos e projetos, instrumentos de informação gerencial e outros documentos técnicos a cargo da SPPE/MTE, com vistas à orientação dos PEQs e PARCERIAS;
II - até 15 de outubro: definição, pelas Secretarias de Trabalho, com aprovação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, da aplicação de recursos dos PEQs nos municípios, com base nos critérios aprovados pelo CODEFAT para o exercício;
III - até 30 de novembro: apresentação, à SPPE/MTE, pelas Secretarias de Trabalho, dos PEQs plurianuais e correspondente detalhamento para o exercício seguinte, aprovados pelas respectivas Comissões Estaduais de Emprego, aplicando-se o mesmo prazo e condições para apresentação de projetos de PARCERIAS, a serem continuados ou a iniciar;
IV - até 30 de dezembro: análise dos PEQs e projetos de PARCERIAS pela SPPE/MTE e a consolidação do PLANFOR;
V - até 15 de janeiro: processamento e tramitação dos convênios e contratos entre o MTE/SPPE e os Estados, o DF e demais Parceiros, com vistas à sua formalização.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n°194, de 23 de setembro de 1.998, n° 223, de 9 de dezembro de 1.999, e n° 234, de 27 de abril de 2000.

PAULO JOBIM FILHO
Presidente do CODEFAT

ANEXO I
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

A qualificação técnica das instituições deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características, ao objeto da contratação;
b) relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à correta execução do serviço;
d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço de características semelhantes às do objeto.

ANEXO II
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR, NECESSARIAMENTE, DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES

a) denominação de cada ação;
b) identificação de cada turma/módulo;
c) datas de início e término de cada ação (dia, mês e ano);
d) horário de realização de cada ação;
e) número de treinandos em cada ação;
f) local de realização de cada ação (endereço completo);
g) carga horária de cada ação;
h) custo total de cada ação.

 

 

 

 

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