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DECRETO-LEI Nº- 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942

COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 9.576, DE 12 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sobre a aprendizagem dos industri·rios, estabelece deveres dos empregados e dos aprendizes.(*)

Art. 1°- Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI ), um número de aprendizes equivalentes a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional.

§ 1° – As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites deste artigo, de conformidade com as necessidades industriais.
§ 2° – As frações de unidade no cálculo de porcentagem, de que trata este artigo, daráo lugar à admissão de um aprendiz.

Art. 2°- Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendiz de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive as órfãos e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

Art. 3°- Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional:
b) ter aptidão fisica e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer:
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra varíola

Parágrafo único – Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possivel, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 4°- As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim às práticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;
c) prática das operações do referido ofício.

Art. 5°- Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituidas escolas de aprendizagem como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em estabelecimentos de ensino industrial.

§ 1° – Poderá uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um só estabelecimento industrial, uma vez que o número dos que aí necessitem de formação profissional constitua o suficiente contingente escolar
§ 2° – No caso contrário, uma escola ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.

Art. 6°- O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais, serão determinados, para cada ramo da indústria por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.

Art. 7°- Os cursos destinados à formação profissionaI dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

§ 1° – O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá do seu empregador, na base de dia de freqüência à escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração.
§ 2° – Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar na Carteira de Trabalho do menor, a data e o cursa em que a mesma matrícula se verificou.

Art. 8°- Os aprendizes são obrigados a freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de acordo com o horário escolar estabelecido, rnesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na empresa.

§ 1° – O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justiticação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2° – A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Art. 9°- Ao aprendiz que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á a correspondente carta de ofício.

Art. 10°- O empregador de indústria que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no Artigo 1º deste Decreto-Lei ficará sujeito às penalidades vigentes.

§ 1° – O SENAI notificará o empregador quanto às faltas dos aprendizes para que o mesmo as justitique dentro de 10 dias e se for alegada doença como motivo da ausência, o SENAI poderá mandar verificar por seu serviço médico a procedência da alegação.
§ 2° – A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela direção da escola, na caderneta de matrícula do aprendiz, fornecida pelo SENAI.
§ 3° – O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de dez (10) dias a contar da data da notificação, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissáo, ou ainda por suspensão ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclusão do curso ou implemento de idade.
§ 4° – No caso de despedida ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador dará ciência do fato ao SENAI dentro de dez (10) dias.
§ 5° – Nenhum aprendiz poderá, antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substituido por outro, por iniciativa da empregador.
§ 6° – O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais, a juízo das administrações regionais do SENAI.
§ 7° – Quando houver manifesta dificuldade, por parte da empresa, em conseguir aprendizes, o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa na hipótese de o SENAI deixar de exercer essa função supletiva.

Art. 11°- É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização, pelos órgãos do SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e, bem assim, das instruções e decisões relativas à aprendizagem.

Art. 12°- O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mes subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicável, o disposto nos artigos 2º, 3º e 9º do Decreto-Lei nº- 65, de 14 de dezembro de 1937.

§1° – A aplicação da multa prevista no Artigo 3º do Decreto-Lei nº- 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do Artigo 172 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.
§ 2° – A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo, será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-Ihe uma de las entregue ou remetida dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao órgão competente da SENAI, para julgamento.

Art. 13°- Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluídos os casos previstos pelos artigos 10 e 12 deste Decreto-Lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis.

Art. 14°- A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Art. 15°- O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho


DECRETO-LEI Nº- 5.091, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre o conceito de aprendiz para os efeitos da legislação do ensino.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o Artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1° - Para os efeitos da legislação do ensino, considera-se aprendiz o trabalhador menor de dezoito anos e maior de quatorze anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça o seu trabalho.

Art. 2° - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


DECRETO N° 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja "sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho "(parágrafo único do Artigo 80 da Consolidação das Leis do Trabalho); Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advêm do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz. declara:

Art. 1º- Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabaIho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, pelo qual, além das caracteristicas mencionadas no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercicio foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

Art. 2º- Entende-se como sujeito à formação profissional rnetódica de ofício ou ocupação o trabalhador menor matriculado em cursos do SENAI ou SENAC ou em cursos por eles reconhecidos nos termos da legislação que Ihes for pertinente.

§ 1º -  Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:

a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou no SENAC;

b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor por falta de vaga ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

§ 2º-  Na hipótese de falta de vaga a que se refere a alínea ’b" do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documento comprobatório dessa circunstância.

§ 3º-  Considera-se, ainda, aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, o trabalhador menor matriculado, por conta do empregador, até a 3a. série, em ginásio comercial a que se refere a Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo Artigo 1, § 2°, "in fine", e Artigo 7 do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, (Redação dada pelo Decreto 56.582/1965).

Art. 3º- Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofícios e ocupações objeto de aprendizagem metódica nos seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nos limites da legislação vigente.

Parágrafo único – O SENAI e o SENAC encaminharão, na prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,que, para os efeitos do presente decreto, a publicará no Diário Oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida, a qual deverá ser enviada ao rnencionado Ministério dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da rnodificação.

Art. 4º- Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:

a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprego, de que cogita o § 1º do Artigo 2º.

b) a relação dos oficios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.

§ 1º - O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea "a" deste artigo não será, em caso algum, superior a três anos.

§ 2° - O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sobre a matéria tratada neste artigo. As alterarções decorrentes desses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 3° – É facultado aos sindicatos de empregadores e aos de trabaIhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas "a" e "b" deste artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiencia do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.

Art. 5º- Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma das artigos 3º e 4º, bem como se tal condição não for previamente anotada na Carteira do Menor.

Art 6º- É licito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprego, nos termos do § 1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsaveis, exame de habilitação para o respectivo ofício ou ocupação.

§ 1° – O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados, cabendo a essas autoridades encaminhar o menor à escola mais próxima do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.

§ 2° – Se o menor for considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-Ihe-á fornecido pelo Servico a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava ele submetido no próprio emprego.

Art. 7º- Mediante ajuste com as empresas que Ihes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente à jornada normal de trabaIho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bolsa de estudo que Ihe tenha sido concedida pelo órgão mantenedor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.

Art. 8º- O presente Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOU 11/10/1952


DECRETO Nº 350, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre o registro de cartas de ofícios, certificados e diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino industrial e de outras providências

O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que Ihe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional, constante da Emenda Constitucional nº 4, decreta:

Art. 1º- O registro de cartas de oficios, certificados e diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino industrial, de acordo com a Lei nº- 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura, compreenderá a inscrição em livro especial de registro na secretaria do próprio estabelecimento e a publicação oficial da relação dos registros através da Diretoria do Ensino Industrial.

Parágrafo único – Das relações para a publicação constarão o nome do estabelecimento, o curso e a data de sua conclusão, o número do registro, bem como os dados necessários a identificação do diplomado.

Art. 2º- Os livros de registros, que obedecerão a modelo oficial, estarão sujeitos ã vistoria periódica da Diretoria do Ensino Industrial.

Art. 3º- O Ministério da Educaçáo e Cultura baixará instruções para ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia, em 14 de dezembro de 1961 ; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART


PORTARIA MINISTERIAL N°- 127, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sobre aprendizagem no própio emprego

O Ministro de Estado, usando das atribuições que Ihe confere no artigo 91, item II, da Constituição Federal e o Art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o que consta do Processo Nº MTIC - 187.511-56, e

Considerando que, em princípio, a lei proíbe diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade (Constituição Federal, art. 157, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 461);

Considerando que somente ao menor aprendiz permite a lei o pagamento de meio salário minimo (Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 80),

Considerando que a lei definiu "aprendiz" como sendo o "trabalhador menor de 18 anos e maior de 14 anos sujeito à formação metódica do ofício em que exerce o seu trabalho" ( Consolidação da Leis do Trabalho, Art. 80, Parágrafo único);

Considerando que o decreto No 31.546, de 6 de outubro de 1952, que "dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz" - considerou "aprendiz", além do "trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecidos", aquele menor submetido, no próprio emprego, a aprendizagem metódica do ofício ou da ocupação, na inexistência de curso ou de vaga em escola do SENAI ou SENAC (art. 2º-, daquele decreto);

Considerando que a portaria nº 43, de 27 de abril de 1953, ao lado de disposições sobre validade dos contratos de aprendizagem e sobre exame de habilitação do menor, arrolou os ofícios e ocupações suscetiveis da aprendizagem metódica no próprio emprego e fixou a duração máxima dessa aprendizagem nos estabelecimentos industriais e comerciais;

Considerando que, sem prejuízo daquelas formalidades extrínsecas e de sua fiscalização pelos órgãos deste Ministério, é necessário ter presente que a aprendizagem é, em essência, um processo educacional;

Considerando que esse processo educacional a que deve ser submetido o menor aprendiz importa no desdobramento do ofício, ou da ocupação, ern grupos de operações, na ordenação destas consoante um programa que permita a observância daquela duração máxima da aprendizagem (fixada naquele ato ministerial supracitado) além de reclamar a existência, na empresa, de mestres que realizem a formação profissional do menor em condições eficientes e de local adequado para aquela aprendizagem;

Considerando que a adoção das providências acima implica a existência de uma ação orientadora persistente, realizada pelo órgão especializado em matéria de aprendizagem de ocupações e ofícios;

Considerando que o SENAI e o SENAC são órgãos educacionais de aprendizagem próprios da Indústria e do Comércio e que já estão situados, pela legislação em vigor, como auxiliares do Poder Público, que Ihes cometeu o exercicio de funções de natureza técnica e consultiva (Decreto nº 31. 546, de 1952 art. 3º., 4º. e 6º.);

RESOLVE:

Art. 1º- A formação profissional metódica do ofício, a que refere o parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando realizada, nos termos do § 1 do art. 2 do Decreto nº- 31.546, de 6 de outubro de 1952, no emprego onde trabalha o menor aprendiz, será como tal considerada se corresponder a um processo educacional, com o desdobramento do ofício, ou da ocupação, em operações ordenadas de conformidade com um programa, cuja execução se faça sob a direção de um responsável, em ambiente adequado à aprendizagem.

Parágrafo único - As empresas que mantenham menores aprendizes sujeitos a formação profissional no próprio emprego deverão diligenciar no sentido de satisfazer prontamente esses requisitos mínimos da aprendizagem.

Art. 2º- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) orientarão as empresas que Ihes estão vinculadas, com o fim de tornar efetiva a formação profissional metódica do ofício ou da ocupação, no próprio emprego, segundo o instituido no artigo anterior.

Parágrafo único - Para tal fim o SENAI e o SENAC elaborarão programas, podendo ajustar acordos com as correspondentes empresas, dos quais constem:

a) os ofícios ou ocupações que forem objeto da formação profissional metódica no emprego;

b) o programa e a duração da aprendizagem em cada oficio ou ocupação;

c) o plano geral de aprendizagem visando ao atendimento das necessidades futuras da empresa;

d) as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 3º- Os acordos a que se refere o artigo anterior deverão ser exibidas aos representantes das Delegacias Regionais do Trabalho, sempre que exigidos para fins de fiscalização.

Art. 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PERSIVAL BARROSO

 

 

 

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