Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições
do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular
e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino
e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto
contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras
que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com
precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares
e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença
a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.
§ 4º (VETADO)
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação
Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas
e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de
forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade
de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino,
especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis
e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de
seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis
e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada
dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros,
eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões
a que comparecer.
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão
constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na
Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara
de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério
da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente
da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre
os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante
consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação
dos respectivos colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente,
indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares,
que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os
Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente,
indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares,
que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições
isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade
científica.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil,
deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado
serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República
levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões
do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade
de cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução
para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade
das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho,
metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus
pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida
uma única reeleição imediata."
"Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente,
os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao
Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental,
da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões
para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação
dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério
da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar
sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos
os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente
à educação básica;
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação
da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação
e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério
da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação
e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos
por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia
daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento
periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades,
com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação
e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais
instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de
ensino;
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos
de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto,
com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação
superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos
relativos à educação superior.
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior
poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito
Federal.
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo
poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações."
Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e
das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
Art. 3º Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do art. 9º da
Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério
da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições
e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios
abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência
das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere
o caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames
nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso,
previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências
adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado
das avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos
no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar
nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º A realização de exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia
para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno
apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão
computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico,
emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente
a cada aluno.
§ 5º A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído
neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislação
pertinente.
§ 6º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo
exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 7º A introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos para
avaliação dos cursos de graduação, será efetuada gradativamente, a partir
do ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.
Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art.
2º serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto
para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas
voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que
visem a elevação da qualificação dos docentes.
Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho
Federal de Educação previstas em lei.
Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal
de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as
atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação
deste.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta
Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação
do Conselho.
Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento
no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos
a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido
pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977,
e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades,
e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos
isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis
mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes
figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este
fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos
estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação
uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo
Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior
mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo
respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e
III;
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes,
nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor,
em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas
com docentes de outras unidades ou instituição;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares
serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será
de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo
permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos
o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na
forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo
sistema de ensino."
Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta
Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as Leis nºs 6.420, de 3 de junho de 1977, e
7.177, de 19 de dezembro de 1983.
Brasília, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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