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Resolução Nº 126, de 23 outubro de 1996


Aprova critérios para a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pela Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR, com vistas à execução de ações de qualificação e requalificação profissional, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, no período de 1997/1999.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Resolução nº 96, de 18 de outubro de 1995,
RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a execução, pela Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR, de ações integradas de qualificação e requalificação profissional, a serem executadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, segundo orientações emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, no período de 1997/1999.

Art. 2º As ações de qualificação profissional serão consubstanciadas no Plano Nacional de Educação Profissional - PLANFOR, e desenvolvidas entre a SEFOR e: as Secretarias de Trabalho; organismos governamentais nas diversas esferas da administração pública; e, ainda, organismos não governamentais; mediante implementação de programas e projetos propostos com base em Termos de Referência elaborados em consonância com o disposto nesta Resolução.

§ 1º Com vistas à celebração dos instrumentos indispensáveis à execução das ações de que trata este artigo, os programas e projetos deverão ser encaminhados à SEFOR, para análise e aprovação, na forma de Plano de Trabalho, preferencialmente plurianual, detalhado à cada exercício.
§ 2º Os planos a serem apresentados pelas Secretarias de Trabalho se constituirão em Planos Estaduais de Qualificação - PEQ, e deverão ser obrigatoriamente homologados pelas respectivas Comissões de Emprego Estaduais e do Distrito Federal.

Art. 3º Os PEQ e demais planos que venham a ser apresentados, para os fins previstos nesta Resolução, deverão se orientar pelos critérios e definições a seguir:

I - as ações planejadas deverão estar articuladas e de acordo com o objetivo global do PLANFOR, integradas a uma política pública de trabalho e geração de renda, com o objetivo de garantir qualificação e requalificação profissional para o conjunto da PEA - População Economicamente Ativa, urbana e rural, de modo a propiciar sua permanência, inserção ou reinserção no mercado de trabalho, ampliando, também sua oportunidade de geração de renda, contribuindo dessa forma para a melhoria da qualidade do emprego e da vida do trabalhador, bem assim para um melhor desempenho do setor produtivo;
II - no conjunto da PEA, considera-se clientela prioritária das ações de educação profissional os integrantes dos seguintes grupos: beneficiários do seguro desemprego; beneficiários de programas de geração de emprego e renda; trabalhadores sob risco de perda do emprego; desempregados; trabalhadores autônomos e micro-produtores do setor informal; e outros grupos social e economicamente vulneráveis, do meio urbano e rural; com atenção especial para adolescentes, jovens, mulheres e idosos.

Art. 4º Os planos apresentados poderão contemplar duas categorias de ações: programas de educação profissional e projetos especiais:

I - definem-se como Programas de Educação Profissional as ações voltadas para a qualificação e requalificação da PEA, classificadas em Programas Nacionais, Estaduais ou Emergenciais:

a) os Programas Nacionais contemplam setores e/ou clientelas prioritários, aos quais serão destinados recursos do FAT, em consonância com eixos estratégicos do desenvolvimento nacional e diretrizes do CODEFAT;
b) os Programas Estaduais contemplam, além daqueles a que se referem os Programas Nacionais, outros setores e/ou clientelas prioritários em cada Estado, definidos pelas Secretarias de Trabalho e Comissões de Emprego Estaduais e do Distrito Federal, em consonância, também, com eixos estratégicos de desenvolvimento de cada Estado e com as peculiaridades locais;
c) os Programas Emergenciais se destinam a atender demandas urgentes, surgidas ao longo da implementação de planos ou projetos em parceria com a SEFOR, associados a conjunturas de crise e/ou a processos de reestruturação e modernização produtiva que atinjam determinados setores ou clientelas.

II - definem-se como Projetos Especiais ações de caráter metodológico-conceitual, visando a garantir mobilização, articulação, informação, avaliação, supervisão, acompanhamento e avanço conceitual dos programas de educação profissional, podendo se classificar em duas categorias: gerais e locais:

a) Projetos Especiais Gerais - PEG, referem-se a um elenco mínimo de ações a serem implementadas em cada exercício, definidas pela SEFOR, de acordo com as diretrizes do CODEFAT, visando a construção e a consolidação, em escala nacional, de avanços conceituais e metodológicos na área de educação profissional;
b) Projetos Especiais Locais - PEL, referem-se a ações propostas por organismos governamentais e não governamentais, visando a construção e o avanço metodológico-conceitual no campo da educação profissional, em áreas ou temas não previstos nos projetos especiais gerais.

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para orientar a elaboração e revisão, pela SEFOR, dos Termos de Referência de Programas de Educação Profissional e Projetos Especiais, no âmbito do PLANFOR:

a) os programas de educação profissional devem, preferencialmente, apresentar organização modular, contemplando, de forma integrada, o desenvolvimento de habilidades básicas, específicas e de gestão, definidas de acordo com o perfil da clientela e as potencialidades do mercado de trabalho;
b) cursos, treinamentos e outras ações, no âmbito dessas habilidades, com os respectivos conteúdos programáticos e cargas horárias, deverão ser especificados por entidades que desenvolvam atividades nas áreas de educação e/ou formação profissional, que venham a ser contratadas para execução de cada programa;
c) as metas plurianuais dos programas de educação profissional, assim como sua revisão e detalhamento em cada exercício, deverão ser definidas em número de treinandos a ser atendidos, segundo a clientela definida em cada Programa;
d) as metas dos programas de educação profissional deverão ser fixadas, em cada PEQ ou plano apresentado, com base nos seguintes critérios: demandas prioritárias, no contexto da região, setor econômico ou clientela a ser atendido, com perspectivas de trabalho e geração de renda; capacidade de execução local, indicada pela existência e/ou possibilidade de mobilização de agências formadoras qualificadas na área dos programas previstos; capacidade de gerenciamento do organismo executor do plano, indicada pela eficiência e eficácia na gestão de planos semelhantes em exercício(s) anterior (es);
e) a execução de projetos especiais e de programas de educação profissional é aberta a toda e qualquer entidade pública e privada, organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas e jurídicas, que comprovem experiência, especialização, competência gerencial e infra-estrutura adequadas às ações previstas;
f) para a celebração de convênios e contratos com as entidades acima mencionadas, deverá ser observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o disposto na Instrução Normativa 02/93, do Ministério da Fazenda, e na Lei 8.666/93, quanto às diversas modalidades de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade, aplicáveis ao objeto "educação profissional";
g) a análise e seleção de projetos de educação profissional, bem como das respectivas entidades executoras, deverá priorizar, sem prejuízo do atendimento a quesitos legais, aspectos técnicos e metodológicos das ações previstas, valendo-se, sempre e enquanto necessário, da orientação de especialistas na área do programa ou projeto;
h) deverá ser previsto, para todos os planos ou projetos implementados, processo de supervisão, acompanhamento e avaliação, visando garantir a eficiência, eficácia e efetividade social das ações programadas, além da adequação e lisura na aplicação dos recursos, do ponto de vista contábil-financeiro, fornecendo assim subsídios e indicadores para aprimorar, corrigir, redirecionar, naquilo que for necessário, as aplicações e metas previstas para cada exercício e exercícios subsequentes;
i) caberá à SEFOR a responsabilidade de articular e gerenciar o processo de acompanhamento e avaliação, nos níveis e modalidades adequados, bem como sistematizar e providenciar a divulgação de seus produtos, em relatórios, boletins e outros meios, ao CODEFAT, às Secretarias de Trabalho e a outras instâncias interessadas, do Estado e da Sociedade Civil;
j) o CODEFAT, a critério de seus membros, poderá definir mecanismos próprios de acompanhamento e avaliação das ações de educação profissional, custeadas com os recursos de que trata esta Resolução.

Art.6º A transferência de recursos para os Estados e para o Distrito Federal, destinada à execução da qualificação e requalificação profissional, em articulação com o Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, dar-se-á mediante apresentação de Plano de Trabalho que se pautará pelo seguintes parâmetros de custo por aluno-hora: R$ 2,00 para habilidades básicas, R$ 2,50 para habilidades específicas e R$ 3,00 para habilidades de gestão:

I - para o cálculo do custo total de cursos e treinamentos em cada habilidade deverá ser observada a seguinte fórmula:

x = (a . b . c) onde:
x = custo total do curso/treinamento, na habilidade em questão
a = número total de treinandos matriculados no curso/treinamento
b = carga horária do curso ou treinamento, por treinando
c = custo por aluno-hora, segundo a habilidade em que se enquadra o curso ou treinamento, em conformidade com os parâmetros indicados (R$ 2,00, R$ 2,50 ou R$ 3,00)

II - os parâmetros indicados cobrem toda a ação formativa, incluindo desde o planejamento do Programa, sua divulgação, recrutamento, seleção e matrícula da clientela, bem como as atividades em sala de aula propriamente ditas, apoio aos treinandos para freqüência e aproveitamento, e posterior orientação e encaminhamento ao mercado de trabalho, exclusive ações de intermediação propriamente ditas.

III - são passíveis de cobertura, nos programas de qualificação e requalificação profissional, todas as despesas de custeio vinculadas à ação formativa tal como definida no inciso II desde salários e encargos de docentes, instrutores, orientadores pedagógicos, material didático, alimentação, transporte, divulgação, além de outras direta ou indiretamente justificadas para implementação e sustentação do Programa.

Art. 7º Os Projetos Especiais poderão utilizar recursos até o limite de 12% do total de recursos investido em programas de qualificação e requalificação profissional, cobrindo todas as despesas de custeio necessárias à realização de cada projeto:

I - os custos de Projetos Especiais, de qualquer natureza, deverão ser apresentados em número de horas técnicas, relativas a serviços especializados em cada projeto, orçados segundo os parâmetros do mercado local;
II - parâmetros de previsão de custos acima ou diferentes dos especificados neste artigo e no art. 6º, poderão ser aceitos, desde que devidamente explicitada e justificada:

a) sua necessidade em face de condições e peculiaridades da clientela, do setor ou de locais a serem atendidos, da natureza do programa ou projeto a ser implementado e/ou da entidade executora e profissionais a serem contratados;
b) a viabilidade da execução do programa ou projeto proposto;
c) seu mérito em face dos objetivos globais do PLANFOR e das diretrizes gerais do CODEFAT.

Art. 8º Os Planos de Trabalho referidos nesta Resolução, poderão ser revistos a qualquer momento de sua implementação, por iniciativa dos órgãos e entidades responsáveis pela sua execução, bem como pelo CODEFAT ou pela SEFOR, ou ainda, nos Estados e no Distrito Federal, pelas respectivas Comissões de Emprego:

I - as propostas de revisão devem estar fundamentadas em indicadores de nhamento, supervisão e avaliação dos programas e projetos, ou em diagnósticos precisos de sua necessidade, viabilidade, pertinência e adequação aos objetivos do PLANFOR;
II - as propostas de revisão dos Planos de Trabalho, bem como a apresentação de Projetos Especiais deverão ser operacionalizadas mediante a observância dos seguintes requisitos:

a) solicitação formal à SEFOR/MTb, devidamente justificada; e
b) parecer da Comissão de Emprego manifestando-se pela aprovação da proposta e pela necessidade e viabilidade dos programas e projetos.

III - caso as revisões, remanejamentos ou inclusões impliquem acréscimo de recursos ao montante conveniado para o exercício, será necessária a aprovação do CODEFAT com a finalidade de que seja assinado termo aditivo.

Art. 9º O total do recurso previsto para cada exercício será transferido em pelo menos duas parcelas, com intervalo máximo de quatro meses entre cada uma, segundo o cronograma físico-financeiro integrante do Plano de Trabalho:

I - o repasse da primeira parcela estará sujeito à analise e aprovação, pela SEFOR, nos prazos por esta fixados, do PEQ ou outros planos, enviados pelos organismos interessados, nos termos do disposto nesta Resolução, devendo ainda, no caso de termos aditivos a planos anteriormente aprovados, ser enviada também a seguinte documentação:

a) revisão de metas e investimentos para o exercício, devidamente avalizados, no caso de Estados e Municípios, pelas respectivas Comissões de Emprego;
b) relatórios gerenciais parciais e final do exercício anterior, segundo instrumentos definidos pela SEFOR;
c) resultado do projeto de avaliação do exercício anterior, no caso dos PEQ;
d) prestação de contas do exercício anterior.

II - o repasse da(s) parcela(s) subsequente(s) estará sujeito à analise e aprovação, pela SEFOR, nos prazos por esta fixados, dos seguintes documentos:

a) cópia dos Projetos Especiais Gerais previstos para o exercício e comprovação de sua contratação, no caso dos PEQ;
b) relatório gerencial de aplicação da parcela de recursos anteriormente recebida e de andamento dos programas e projetos previstos, segundo instrumentos estabelecidos pela SEFOR.

Art. 10. Os programas e projetos do exercício de 1997 serão viabilizados mediante termo aditivo ao convênio firmado com os Estados em 1996, respeitando, além das diretrizes e critérios gerais desta Resolução, as seguintes condições específicas:

I - deverão prosseguir ou ser implementados Programas Nacionais de Educação Profissional que beneficiem, prioritariamente, os seguintes segmentos: adolescentes e jovens em situação de risco social; assentamentos e comunidades rurais; desenvolvimento comunitário e artesanato; detentos e egressos do sistema penitenciário; conscritos das forças armadas; pessoas portadoras de deficiências; servidores da administração pública; setor da pesca; setor do turismo; serviços pessoais; indústria da construção; bancários e outros trabalhadores do setor financeiro; portuários; trabalhadores da área da saúde;

II - os recursos aplicados nesses programas devem representar, em cada unidade federativa, pelo menos sessenta por cento do total de recursos em programas de educação profissional, no exercício;

III - deverão prosseguir ou ser implementados Programas Estaduais de Educação Profissional que contemplem prioritariamente os seguintes segmentos: qualificação e requalificação de beneficiários do seguro-desemprego; formação e desenvolvimento de autogestores e empreendedores, com atendimento preferencial à clientela do PROGER e do PROGER Rural, sem exclusão de outros grupos elegíveis para o programa, a critério das Secretarias de Trabalho e Comissões de Emprego em cada Unidade da Federação;

IV - deverão ser propostos ou ter prosseguimento Projetos Especiais Gerais em três linhas, segundo termos de referência detalhados pela SEFOR:

a) acompanhamento e supervisão técnico-gerencial do PEQ, pela equipe técnica da Secretaria de Trabalho;
b) avaliação global do PEQ, preferencialmente por universidade pública;
c) cadastramento e banco de dados de entidades de educação profissional em cada unidade federativa.

V - os PEG indicados deverão ser contemplados com até dez por cento do total de recursos investidos em programas de educação profissional, em cada unidade federativa, sendo: cinco por cento para o projeto de avaliação global do PEQ; quatro por cento para o projeto de cadastramento e banco de dados de entidades de educação profissional; e hum por cento para as ações de acompanhamento e supervisão técnico-gerencial do PEQ, pela equipe técnica da Secretaria de Trabalho, incluindo passagens e diárias ligadas às ações de supervisão e acompanhamento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente do CODEFAT


LEI N° 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Art. 2° O Senar será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
V - um representante das agroindústrias;
VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); e
VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).

Art. 3° Constituem rendas do Senar:

I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;

II - doações e legados;

III - subvenções da União, Estados e Municípios;

IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;

VI - receitas operacionais;

VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

VIII - rendas eventuais.

§ 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.

§ 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.

§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.

§ 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.

Art. 4° A organização do Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2° desta lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Antônio Magri


LEI N° 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

Art. 12. ...................................................................................................................................................................................

V - ..............................................................................................................................................................................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;

Art. 22. ......................................................................................................................................................................................

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.
..............................................................................................................................................................................................

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

§ 2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

§ 3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

§ 5° (Vetado).
....................................................................................................................................................................................................

Art. 30. .................................................................................................................................................................................

IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
.....................................................................................................................................................................................................”

Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3° O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5° Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho

 

 

 

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