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Normativa
Resolução Nº 126, de 23 outubro de 1996
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a
Resolução nº 96, de 18 de outubro de 1995, Art. 1º Aprovar a execução, pela Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR, de ações integradas de qualificação e requalificação profissional, a serem executadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, segundo orientações emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, no período de 1997/1999. Art. 2º As ações de qualificação profissional serão consubstanciadas no Plano Nacional de Educação Profissional - PLANFOR, e desenvolvidas entre a SEFOR e: as Secretarias de Trabalho; organismos governamentais nas diversas esferas da administração pública; e, ainda, organismos não governamentais; mediante implementação de programas e projetos propostos com base em Termos de Referência elaborados em consonância com o disposto nesta Resolução. § 1º Com vistas à celebração dos instrumentos indispensáveis à execução
das ações de que trata este artigo, os programas e projetos deverão ser
encaminhados à SEFOR, para análise e aprovação, na forma de Plano de Trabalho,
preferencialmente plurianual, detalhado à cada exercício. Art. 3º Os PEQ e demais planos que venham a ser apresentados, para os fins previstos nesta Resolução, deverão se orientar pelos critérios e definições a seguir: I - as ações planejadas deverão estar articuladas e de acordo com o objetivo
global do PLANFOR, integradas a uma política pública de trabalho e geração
de renda, com o objetivo de garantir qualificação e requalificação profissional
para o conjunto da PEA - População Economicamente Ativa, urbana e rural,
de modo a propiciar sua permanência, inserção ou reinserção no mercado
de trabalho, ampliando, também sua oportunidade de geração de renda, contribuindo
dessa forma para a melhoria da qualidade do emprego e da vida do trabalhador,
bem assim para um melhor desempenho do setor produtivo; Art. 4º Os planos apresentados poderão contemplar duas categorias de ações: programas de educação profissional e projetos especiais: I - definem-se como Programas de Educação Profissional as ações voltadas para a qualificação e requalificação da PEA, classificadas em Programas Nacionais, Estaduais ou Emergenciais: a) os Programas Nacionais contemplam setores e/ou clientelas prioritários,
aos quais serão destinados recursos do FAT, em consonância com eixos estratégicos
do desenvolvimento nacional e diretrizes do CODEFAT; II - definem-se como Projetos Especiais ações de caráter metodológico-conceitual, visando a garantir mobilização, articulação, informação, avaliação, supervisão, acompanhamento e avanço conceitual dos programas de educação profissional, podendo se classificar em duas categorias: gerais e locais: a) Projetos Especiais Gerais - PEG, referem-se a um elenco mínimo de
ações a serem implementadas em cada exercício, definidas pela SEFOR, de
acordo com as diretrizes do CODEFAT, visando a construção e a consolidação,
em escala nacional, de avanços conceituais e metodológicos na área de
educação profissional; Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para orientar a elaboração e revisão, pela SEFOR, dos Termos de Referência de Programas de Educação Profissional e Projetos Especiais, no âmbito do PLANFOR: a) os programas de educação profissional devem, preferencialmente, apresentar
organização modular, contemplando, de forma integrada, o desenvolvimento
de habilidades básicas, específicas e de gestão, definidas de acordo com
o perfil da clientela e as potencialidades do mercado de trabalho; Art.6º A transferência de recursos para os Estados e para o Distrito Federal, destinada à execução da qualificação e requalificação profissional, em articulação com o Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, dar-se-á mediante apresentação de Plano de Trabalho que se pautará pelo seguintes parâmetros de custo por aluno-hora: R$ 2,00 para habilidades básicas, R$ 2,50 para habilidades específicas e R$ 3,00 para habilidades de gestão: I - para o cálculo do custo total de cursos e treinamentos em cada habilidade deverá ser observada a seguinte fórmula: x = (a . b . c) onde: II - os parâmetros indicados cobrem toda a ação formativa, incluindo desde o planejamento do Programa, sua divulgação, recrutamento, seleção e matrícula da clientela, bem como as atividades em sala de aula propriamente ditas, apoio aos treinandos para freqüência e aproveitamento, e posterior orientação e encaminhamento ao mercado de trabalho, exclusive ações de intermediação propriamente ditas. III - são passíveis de cobertura, nos programas de qualificação e requalificação profissional, todas as despesas de custeio vinculadas à ação formativa tal como definida no inciso II desde salários e encargos de docentes, instrutores, orientadores pedagógicos, material didático, alimentação, transporte, divulgação, além de outras direta ou indiretamente justificadas para implementação e sustentação do Programa. Art. 7º Os Projetos Especiais poderão utilizar recursos até o limite de 12% do total de recursos investido em programas de qualificação e requalificação profissional, cobrindo todas as despesas de custeio necessárias à realização de cada projeto: I - os custos de Projetos Especiais, de qualquer natureza, deverão ser
apresentados em número de horas técnicas, relativas a serviços especializados
em cada projeto, orçados segundo os parâmetros do mercado local; a) sua necessidade em face de condições e peculiaridades da clientela,
do setor ou de locais a serem atendidos, da natureza do programa ou projeto
a ser implementado e/ou da entidade executora e profissionais a serem
contratados; Art. 8º Os Planos de Trabalho referidos nesta Resolução, poderão ser revistos a qualquer momento de sua implementação, por iniciativa dos órgãos e entidades responsáveis pela sua execução, bem como pelo CODEFAT ou pela SEFOR, ou ainda, nos Estados e no Distrito Federal, pelas respectivas Comissões de Emprego: I - as propostas de revisão devem estar fundamentadas em indicadores
de nhamento, supervisão e avaliação dos programas e projetos, ou em diagnósticos
precisos de sua necessidade, viabilidade, pertinência e adequação aos
objetivos do PLANFOR; a) solicitação formal à SEFOR/MTb, devidamente justificada; e III - caso as revisões, remanejamentos ou inclusões impliquem acréscimo de recursos ao montante conveniado para o exercício, será necessária a aprovação do CODEFAT com a finalidade de que seja assinado termo aditivo. Art. 9º O total do recurso previsto para cada exercício será transferido em pelo menos duas parcelas, com intervalo máximo de quatro meses entre cada uma, segundo o cronograma físico-financeiro integrante do Plano de Trabalho: I - o repasse da primeira parcela estará sujeito à analise e aprovação, pela SEFOR, nos prazos por esta fixados, do PEQ ou outros planos, enviados pelos organismos interessados, nos termos do disposto nesta Resolução, devendo ainda, no caso de termos aditivos a planos anteriormente aprovados, ser enviada também a seguinte documentação: a) revisão de metas e investimentos para o exercício, devidamente avalizados,
no caso de Estados e Municípios, pelas respectivas Comissões de Emprego; II - o repasse da(s) parcela(s) subsequente(s) estará sujeito à analise e aprovação, pela SEFOR, nos prazos por esta fixados, dos seguintes documentos: a) cópia dos Projetos Especiais Gerais previstos para o exercício e comprovação
de sua contratação, no caso dos PEQ; Art. 10. Os programas e projetos do exercício de 1997 serão viabilizados mediante termo aditivo ao convênio firmado com os Estados em 1996, respeitando, além das diretrizes e critérios gerais desta Resolução, as seguintes condições específicas: I - deverão prosseguir ou ser implementados Programas Nacionais de Educação Profissional que beneficiem, prioritariamente, os seguintes segmentos: adolescentes e jovens em situação de risco social; assentamentos e comunidades rurais; desenvolvimento comunitário e artesanato; detentos e egressos do sistema penitenciário; conscritos das forças armadas; pessoas portadoras de deficiências; servidores da administração pública; setor da pesca; setor do turismo; serviços pessoais; indústria da construção; bancários e outros trabalhadores do setor financeiro; portuários; trabalhadores da área da saúde; II - os recursos aplicados nesses programas devem representar, em cada unidade federativa, pelo menos sessenta por cento do total de recursos em programas de educação profissional, no exercício; III - deverão prosseguir ou ser implementados Programas Estaduais de Educação Profissional que contemplem prioritariamente os seguintes segmentos: qualificação e requalificação de beneficiários do seguro-desemprego; formação e desenvolvimento de autogestores e empreendedores, com atendimento preferencial à clientela do PROGER e do PROGER Rural, sem exclusão de outros grupos elegíveis para o programa, a critério das Secretarias de Trabalho e Comissões de Emprego em cada Unidade da Federação; IV - deverão ser propostos ou ter prosseguimento Projetos Especiais Gerais em três linhas, segundo termos de referência detalhados pela SEFOR: a) acompanhamento e supervisão técnico-gerencial do PEQ, pela equipe
técnica da Secretaria de Trabalho; V - os PEG indicados deverão ser contemplados com até dez por cento do total de recursos investidos em programas de educação profissional, em cada unidade federativa, sendo: cinco por cento para o projeto de avaliação global do PEQ; quatro por cento para o projeto de cadastramento e banco de dados de entidades de educação profissional; e hum por cento para as ações de acompanhamento e supervisão técnico-gerencial do PEQ, pela equipe técnica da Secretaria de Trabalho, incluindo passagens e diárias ligadas às ações de supervisão e acompanhamento. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira LEI N° 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais. Art. 2° O Senar será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição: I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Art. 3° Constituem rendas do Senar: I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
II - doações e legados; III - subvenções da União, Estados e Municípios; IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei; V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens; VI - receitas operacionais; VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); VIII - rendas eventuais. § 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos. § 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente. § 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. § 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal. Art. 4° A organização do Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2° desta lei. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR LEI N° 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Art. 3° O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 5° Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
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