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LEI Nº 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º A participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores deliberativos.
§ 2º A instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica tem como finalidade permitir melhor articulação da educação tecnológica, em seus vários níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na Política Nacional de Educação, visando o aprimoramento do ensino, da extensão, da pesquisa tecnológica, além de sua integração os diversos setores da sociedade e do setor produtivo.
§ 3º A coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberá ao Ministério da Educação e do Desporto, que estabelecerá os procedimentos para a sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as características da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de ensino.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das instituições previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º.

Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.
§ 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico para cada centro, obedecendo a critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
§ 2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei específica.
§ 3º Os critérios para a transformação a que se refere o caput levarão em conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada centro.
§ 4º As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto".

Art. 6º Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal objeto da transformação.

Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica Federal exercerá as funções de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educação Tecnológica implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta lei, até a aprovação do estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direção.

Art. 8º Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a escola na forma da legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta lei mediante decreto de regulamentação, a ser baixado no prazo de sessenta dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Educação Tecnológica.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Resolução Nº 80, de 19 de abril de 1995

Altera a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, de comissões de emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do sistema público de emprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais, em face do disposto no inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de fevereiro de 1.990, e, tendo em vista o necessário aprimoramento do Sistema Público de Emprego,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, da Comissão de Emprego, a ser instituída por ato do Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas condições previstas nesta Resolução, que tem por finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada, na administração de um Sistema Público de Emprego, em nível nacional, conforme prevê a Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Art. 2º - Será reconhecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, Comissão Estadual/Municipal de Emprego, instituída e definida como um órgão ou instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, que observará os critérios de funcionamento previstos nesta Resolução.
§ 1º - A Comissão de Emprego, de que trata esta Resolução, é considerada instância superior em relação as Comissões Municipais que a ela estarão vinculadas, salvo em casos excepcionais, por decisão conjunta do MTb/CODEFAT e Estados/Comissão.
§ 2º - É facultada a instituição de Comissão, por microrregião, ao nível municipal, quando for constatada a inviabilidade de sua instalação em cada município, de per se, face à realidade local, ou ante a necessidade do atendimento de interesses regionais.

Art. 3º - A Comissão, composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo 15 (quinze) membros, constituída de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.
§ 1º - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o MTb/CODEFAT e com a Comissão Estadual quando se tratar de Comissão municipal.
§ 2º - Caberá ao Governo Estadual, do Distrito Federal e Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.
§ 3º - Ao Ministério do Trabalho, representante do Governo Federal, caberá uma representação em nível estadual e do Distrito § ederal e, ao Governo Estadual, uma representação em nível municipal.
§ 4º - O mandato de cada representante é de 3(três) anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com as Comissões, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.

Art. 4º - A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
§ 2º - Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente da Comissão será substituído, automaticamente, por seu suplente.
§ 3º - No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.

Art. 5º - Competirá à Comissão: a) aprovar seu Regimento Interno, observando para tal fim os critérios desta Resolução;
b) homologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego, quando se tratar de Comissão Estadual;
c) propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
d) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas aos Programa de Geração de Emprego e Renda;
e) articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
f) promover o intercâmbio de informações com outras comissões estaduais, do DF e municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
g) formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
h) propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente;
i) proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;
j) participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
l) homologar o Plano de Trabalho apreciado pela Comissão Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego Estadual;
m) acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
n) propor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
o) propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
p) examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego;
q) criar, Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
r) subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
s) encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
t) receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT;
u) elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os, no caso das Comissões Municipais, às Comissões Estaduais, que consolidarão os dados, inclusive aqueles relativos à sua área de atuação para envio ao MTb/CODEFAT;
v) acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
x) articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos da pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; e
z) indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

§ 1º - À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere a alínea "q", em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes na Comissão Estadual/Municipal.

Art. 6º - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação Estadual do SINE e, no caso de Comissão Municipal, pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.

Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
§ 1º - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente da Comissão, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - As reuniões ordinárias da Comissão serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.

Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º - Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário-Executivo da Comissão, acompanhado de justificativa.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato de convocação.

Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º - As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.
§ 2º - É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas ser arquivadas na Secretaria Executiva, para efeito de consulta.

Art. 11 - Caberá aos Governos Estadual, do Distrito Federal e Municipal as providências formais para a constituição e instalação das Comissões de Emprego, encaminhando ao MTb/CODEFAT, para reconhecimento, uma cópia do ato de sua constituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial.

Parágrafo Único - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, ficarão a cargo dos governos referidos neste artigo, por intermédio das Unidades Estaduais do SINE.

Art. 12 - O MTb/CODEFAT prestará assessoramento à implantação da Comissão de Emprego no âmbito estadual e do Distrito Federal e esta, por sua vez, procederá da mesma forma em relação às Comissões Municipais.

Art. 13 - É condição necessária para a transferência de recursos do FAT a existência de Comissão de Emprego nos termos da presente Resolução.
§ 1º - A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem efetivadas pelo Estado com as atividades desenvolvidas pelos municípios, inerentes às ações de competência do Sistema Público de Emprego, observados os valores consolidados no Plano de Trabalho aprovado pelo MTb/CODEFAT.
§ 2º - Na ausência de convênio com o Estado, face à ocorrência de qualquer impedimento para a sua celebração, o MTb/CODEFAT poderá decidir sobre a transferência de recursos diretamente para o município.

Art. 14 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já contarem com Comissões ou Conselhos deverão adequar-se aos critérios desta Resolução num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 - Os casos omissos e as dúvidas existentes quanto à aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo MTb/CODEFAT.

LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente


Resolução Nº 96 de 18 de outubro de 1995

Atribui a execução, a coordenação programática e a supervisão das ações de qualificação profissional à Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

RESOLVE:

Art. 1º - Atribuir, à Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR, do Ministério do Trabalho, a execução, a coordenação programática e a supervisão das ações de qualificação profissional financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 2º - Para a realização das atividades de que trata o art. 1º, fica autorizado o provisionamento e pertinente repasse dos recursos a serem destinados ao desenvolvimento das ações nele referidas, à SEFOR, à qual caberá:
I - elaborar e submeter à aprovação do CODEFAT os programas de ação e respectivas metas;
II - analisar e emitir parecer sobre os Planos de Trabalho apresentados pelos Estados, com vistas à assinatura de convênios;
III - encaminhar ao Conselho sumário dos Planos de Trabalho enviados pelos estados, evidenciando as metas a serem atingidas;
IV - adotar as providências necessárias à elaboração e consequente assinatura dos convênios, com a interveniência do CODEFAT;
V - liberar os recursos conforme parcelas previstas nos critérios aprovados pelo Colegiado, para o exercício;
VI - acompanhar a execução físico/financeira do convênio; e
VII - analisar as respectivas prestações de conta.

Art. 3º - Para a execução das atividades de que trata esta Resolução a SEFOR deverá observar as demais normas deste Conselho.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALENCAR NAUL ROSSI
Presidente do CODEFAT


Resolução Nº 114, de 1º de agosto de 1996

Altera a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, que alterou a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 3º e seu - 4º, a alínea "s" do art. 5º, o art. 6º e o art. 8º da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A Comissão, composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros, constituída de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.
(...)

§ 4º. O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo."

"Art. 5º (...)

s) quando considerar necessário, encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;"

"Art. 6º. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação Estadual do SINE e, no caso de Comissão Municipal, pelo órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas."
(...)

"Art. 8º. As reuniões da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ALENCAR NAUL ROSSI
Presidente

 

 

 

 

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