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Normativa
LEI Nº 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994 Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica
e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Educação Tecnológica,
integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas
ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das instituições previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º. Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei
nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho
de 1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica,
nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei
nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de
junho de 1982. Art. 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto. Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa
a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal objeto da transformação. Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica Federal exercerá as funções de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educação Tecnológica implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta lei, até a aprovação do estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direção. Art. 8º Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a escola na forma da legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta lei mediante decreto de regulamentação, a ser baixado no prazo de sessenta dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Educação Tecnológica. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Resolução Nº 80, de 19 de abril de 1995Altera a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, de comissões de emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do sistema público de emprego. O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais, em face do disposto no inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de fevereiro de 1.990, e, tendo em vista o necessário aprimoramento do Sistema Público de Emprego, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, da Comissão de Emprego, a ser instituída por ato do Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas condições previstas nesta Resolução, que tem por finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada, na administração de um Sistema Público de Emprego, em nível nacional, conforme prevê a Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Art. 2º - Será reconhecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, Comissão Estadual/Municipal de Emprego,
instituída e definida como um órgão ou instância colegiada, de caráter
permanente e deliberativo, que observará os critérios de funcionamento
previstos nesta Resolução. Art. 3º - A Comissão, composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo
15 (quinze) membros, constituída de forma tripartite e paritária, deverá
contar com representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores
e do governo. Art. 4º - A Presidência da Comissão será exercida em sistema de
rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores,
tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a
recondução para período consecutivo. Art. 5º - Competirá à Comissão: a) aprovar
seu Regimento Interno, observando para tal fim os critérios desta Resolução; § 1º - À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de
acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema
Nacional de Emprego e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. Art. 6º - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação Estadual do SINE e, no caso de Comissão Municipal, pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas
no mínimo uma vez a cada mês, em dia, hora e local marcados com antecedência
mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus
membros. Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer
tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 de seus membros. Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por
maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais
um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. Art. 11 - Caberá aos Governos Estadual, do Distrito Federal e Municipal as providências formais para a constituição e instalação das Comissões de Emprego, encaminhando ao MTb/CODEFAT, para reconhecimento, uma cópia do ato de sua constituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial. Parágrafo Único - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, ficarão a cargo dos governos referidos neste artigo, por intermédio das Unidades Estaduais do SINE. Art. 12 - O MTb/CODEFAT prestará assessoramento à implantação da Comissão de Emprego no âmbito estadual e do Distrito Federal e esta, por sua vez, procederá da mesma forma em relação às Comissões Municipais. Art. 13 - É condição necessária para a transferência de recursos
do FAT a existência de Comissão de Emprego nos termos da presente Resolução. Art. 14 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já contarem com Comissões ou Conselhos deverão adequar-se aos critérios desta Resolução num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 16 - Os casos omissos e as dúvidas existentes quanto à aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo MTb/CODEFAT. LUCIO ANTONIO BELLENTANI Resolução Nº 96 de 18 de outubro de 1995 Atribui a execução, a coordenação programática e a supervisão das ações de qualificação profissional à Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR. O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. RESOLVE: Art. 1º - Atribuir, à Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR, do Ministério do Trabalho, a execução, a coordenação programática e a supervisão das ações de qualificação profissional financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Art. 2º - Para a realização das atividades de que trata o art.
1º, fica autorizado o provisionamento e pertinente repasse dos recursos
a serem destinados ao desenvolvimento das ações nele referidas, à SEFOR,
à qual caberá: Art. 3º - Para a execução das atividades de que trata esta Resolução
a SEFOR deverá observar as demais normas deste Conselho. ALENCAR NAUL ROSSI Resolução Nº 114, de 1º de agosto de 1996 Altera a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, que alterou a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994. O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 3º e seu - 4º, a alínea "s" do art. 5º, o art. 6º e o art. 8º da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A Comissão, composta de no mínimo 6 (seis) e no
máximo 18 (dezoito) membros, constituída de forma tripartite e paritária,
deverá contar com representação da área urbana e rural, em igual número,
de trabalhadores, de empregadores e do governo. § 4º. O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo." "Art. 5º (...) s) quando considerar necessário, encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;" "Art. 6º. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida
pela Coordenação Estadual do SINE e, no caso de Comissão Municipal, pelo
órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades
inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo
a realização das tarefas técnicas e administrativas." "Art. 8º. As reuniões da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ALENCAR NAUL ROSSI
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