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e Documentos Fundadores |
ORIGENS
A Organização Internacional
do Trabalho (OIT), criada pelo
Tratado de Paz assinado em Versalhes
em Junho de 1919, é a Agência
mais antiga do Sistema das Nações
Unidas.
Considerando – como ficou
consignado na Constituição_da
Organização
– que “só se
pode fundar uma paz universal
e duradoura com base na justiça
social”, a OIT foi estabelecida
com o objectivo de definir e promover
políticas sociais a nível
internacional numa fase marcada
pela revolução industrial.
Desde a origem, a OIT integrou
representantes dos Governos, das
Organizações sindicais
e das Organizações
patronais. A participação
de representantes dos empregadores
e dos trabalhadores, colaborando
em pé de igualdade com
os representantes dos Governos,
tendo em vista a procura de consensos
para promover o bem comum –
tripartismo ou cooperação
tripartida – constitui um
traço distintivo da OIT
em relação às
demais Organizações
das Nações Unidas.
A DECLARAÇÃO
DA FILADÉLFIA
Em Maio de 1944, a Conferência
Internacional do Trabalho –
a assembleia-geral da Organização
– reunida em Filadélfia,
nos Estados-Unidos, aprovou uma
declaração relativa
aos fins e objectivos da OIT,
conhecida pela Declaração
de Filadélfia.
Numa época do pós-guerra
e da reconstrução,
a Declaração reafirma
os princípios orientadores
da OIT, nos quais se deveria inspirar
a politica dos países membros.
São esses princípios
os seguintes:
•
o trabalho não é
uma mercadoria;
• a liberdade de expressão
e de associação
é uma condição
indispensável para um progresso
constante;
• a pobreza, onde quer que
exista, constitui um perigo para
a prosperidade de todos;
• todos os seres humanos,
qualquer que seja a sua raça,
a sua crença ou o seu sexo,
têm direito de efectuar
o seu progresso material e o seu
desenvolvimento espiritual em
liberdade e com dignidade, com
segurança económica
e com oportunidades iguais.
QUATRO
OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS
Tendo em conta estes princípios,
a OIT definiu quatro objectivos
estratégicos que orientam
actualmente a sua acção:
• Promover e aplicar
os princípios e direitos
fundamentais no trabalho;
• Desenvolver as oportunidades
para que os homens e as mulheres
tenham um emprego digno;
• Alargar a protecção
social;
• Reforçar o tripartismo
e o diálogo social.
NORMAS
INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A actividade normativa da OIT,
traduzida pela adopção
de convenções e
recomendações internacionais
do trabalho, constitui um instrumento
essencial ao serviço dos
objectivos da Organização.
As regras de direito internacionais
da OIT, elaboradas no seio da
Conferência com a participação
de governos, empregadores e trabalhadores,
uma vez ratificadas pelos Estados
Membros, são aplicadas
a nível interno constituindo
padrões de orientação
para os legisladores no aperfeiçoamento
e promoção do direito
do trabalho e das relações
profissionais.
DECLARAÇÃO
DA OIT RELATIVA AOS PRINCIPIOS
E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO
A Declaração foi
aprovada pela Conferência
Internacional do Trabalho em 1998.
A Comunidade internacional assume
a obrigação de aplicar,
promover e respeitar as convenções
essenciais da OIT relativas aos
direitos fundamentais no trabalho,
ou seja:
Convenção (nº 29)
sobre o trabalho forçado,
1930; Convenção
(nº 105) sobre a eliminação
do trabalho forçado, 1957;
Convenção (nº 87)
sobre a liberdade sindical e a
protecção do direito
sindical, 1948; Convenção
(nº 98) sobre o direito de organização
e de negociação
colectiva, 1949; Convenção
(nº 100) sobre a igualdade de
remuneração, 1951;
Convenção (nº 111)
sobre a discriminação
(emprego e profissão) 1958;
Convenção (nº 138)
sobre a idade mínima, 1973;
Convenção (nº 182)
sobre as piores formas de trabalho
infantil, 1999.
A Declaração constitui
um instrumento ao serviço
de um desenvolvimento capaz de
conciliar o progresso económico
e a protecção social.
ORGÃOS
A OIT compreende a nível
organizativo, três órgãos:
• A Conferência
Internacional do Trabalho, ou
assembleia-geral dos representantes
tripartidos dos Estados Membros;
• O Conselho de Administração,
ou órgão de gestão
da Organização,
formado por vinte e oito representantes
dos Governos, quatorze representantes
dos empregadores e quatorze
representantes dos trabalhadores;
• O Bureau Internacional
do Trabalho (BIT), ou órgão
de execução da
Organização, com
sede em Genebra
DIRECÇÃO
O Director_Geral_do_BIT,
eleito pelo Conselho de Administração,
é actualmente Juan Somavia,
Chileno, anteriormente Embaixador
do seu país junto das Nações
Unidas, e principal obreiro da
Conferência sobre o Desenvolvimento
Social de Copenhaga.
GRANDES
PROGRAMAS:
A OIT realiza programas de cooperação
técnica numa gama diversificada
de domínios, de que se
indicam a título de exemplo:
PRÉMIO
NOBEL DA PAZ:
Em 1969, ano em que a Organização
celebrou o seu 50º aniversário,
foi atribuído à
OIT o prémio Nobel da Paz,
em homenagem ao seu contributo
para a paz e a justiça
social no mundo.
As
Normas e a Declaração
de 1998
NORMAS
INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A actividade normativa da OIT, traduzida pela adopção de convenções e recomendações internacionais do trabalho, constitui um instrumento essencial ao serviço dos objectivos da Organização. As regras de direito internacionais da OIT, elaboradas no seio da Conferência com a participação de governos, empregadores e trabalhadores, uma vez ratificadas pelos Estados Membros, são aplicadas a nível interno constituindo padrões de orientação para os legisladores no aperfeiçoamento e promoção do direito do trabalho e das relações profissionais.
DECLARAÇÃO DA OIT
RELATIVA AOS PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO
A Declaração foi aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1998. A Comunidade internacional assume a obrigação de aplicar, promover e respeitar as convenções essenciais da OIT relativas aos direitos fundamentais no trabalho, ou seja:
Convenção (nº 29) sobre o trabalho forçado, 1930; Convenção (nº 105) sobre a eliminação do trabalho forçado, 1957; Convenção (nº 87) sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, 1948; Convenção (nº 98) sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949; Convenção (nº 100) sobre a igualdade de remuneração, 1951; Convenção (nº 111) sobre a discriminação (emprego e profissão) 1958; Convenção (nº 138) sobre a idade mínima, 1973; Convenção (nº 182) sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
A Declaração constitui um instrumento ao serviço de um desenvolvimento capaz de conciliar o progresso económico e a protecção social.
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