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Origens e Documentos Fundadores

 

ORIGENS
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Paz assinado em Versalhes em Junho de 1919, é a Agência mais antiga do Sistema das Nações Unidas.

Considerando – como ficou consignado na Constituição_da Organização – que “só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social”, a OIT foi estabelecida com o objectivo de definir e promover políticas sociais a nível internacional numa fase marcada pela revolução industrial.

Desde a origem, a OIT integrou representantes dos Governos, das Organizações sindicais e das Organizações patronais. A participação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores, colaborando em pé de igualdade com os representantes dos Governos, tendo em vista a procura de consensos para promover o bem comum – tripartismo ou cooperação tripartida – constitui um traço distintivo da OIT em relação às demais Organizações das Nações Unidas.


A DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA

Em Maio de 1944, a Conferência Internacional do Trabalho – a assembleia-geral da Organização – reunida em Filadélfia, nos Estados-Unidos, aprovou uma declaração relativa aos fins e objectivos da OIT, conhecida pela Declaração de Filadélfia.
Numa época do pós-guerra e da reconstrução, a Declaração reafirma os princípios orientadores da OIT, nos quais se deveria inspirar a politica dos países membros. São esses princípios os seguintes:

• o trabalho não é uma mercadoria;
• a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante;
• a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;
• todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o seu sexo, têm direito de efectuar o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade, com segurança económica e com oportunidades iguais.

QUATRO OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS
Tendo em conta estes princípios, a OIT definiu quatro objectivos estratégicos que orientam actualmente a sua acção:

• Promover e aplicar os princípios e direitos fundamentais no trabalho;
• Desenvolver as oportunidades para que os homens e as mulheres tenham um emprego digno;
• Alargar a protecção social;
• Reforçar o tripartismo e o diálogo social.

 

NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A actividade normativa da OIT, traduzida pela adopção de convenções e recomendações internacionais do trabalho, constitui um instrumento essencial ao serviço dos objectivos da Organização. As regras de direito internacionais da OIT, elaboradas no seio da Conferência com a participação de governos, empregadores e trabalhadores, uma vez ratificadas pelos Estados Membros, são aplicadas a nível interno constituindo padrões de orientação para os legisladores no aperfeiçoamento e promoção do direito do trabalho e das relações profissionais.


DECLARAÇÃO DA OIT RELATIVA AOS PRINCIPIOS
E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

A Declaração foi aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1998. A Comunidade internacional assume a obrigação de aplicar, promover e respeitar as convenções essenciais da OIT relativas aos direitos fundamentais no trabalho, ou seja:
Convenção (nº 29) sobre o trabalho forçado, 1930; Convenção (nº 105) sobre a eliminação do trabalho forçado, 1957; Convenção (nº 87) sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, 1948; Convenção (nº 98) sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949; Convenção (nº 100) sobre a igualdade de remuneração, 1951; Convenção (nº 111) sobre a discriminação (emprego e profissão) 1958; Convenção (nº 138) sobre a idade mínima, 1973; Convenção (nº 182) sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

A Declaração constitui um instrumento ao serviço de um desenvolvimento capaz de conciliar o progresso económico e a protecção social.

ORGÃOS
A OIT compreende a nível organizativo, três órgãos:

• A Conferência Internacional do Trabalho, ou assembleia-geral dos representantes tripartidos dos Estados Membros;
• O Conselho de Administração, ou órgão de gestão da Organização, formado por vinte e oito representantes dos Governos, quatorze representantes dos empregadores e quatorze representantes dos trabalhadores;
• O Bureau Internacional do Trabalho (BIT), ou órgão de execução da Organização, com sede em Genebra

 

DIRECÇÃO
O Director_Geral_do_BIT, eleito pelo Conselho de Administração, é actualmente Juan Somavia, Chileno, anteriormente Embaixador do seu país junto das Nações Unidas, e principal obreiro da Conferência sobre o Desenvolvimento Social de Copenhaga.

 

GRANDES PROGRAMAS:
A OIT realiza programas de cooperação técnica numa gama diversificada de domínios, de que se indicam a título de exemplo:

a luta contra o trabalho infantil
a luta contra a pobreza
a formação e qualificação para a empregabilidade
• o reforço das capacidades das organizações de empregadores e de trabalhadores


PRÉMIO NOBEL DA PAZ:
Em 1969, ano em que a Organização celebrou o seu 50º aniversário, foi atribuído à OIT o prémio Nobel da Paz, em homenagem ao seu contributo para a paz e a justiça social no mundo.

 

As Normas e a Declaração de 1998

 

NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

A actividade normativa da OIT, traduzida pela adopção de convenções e recomendações internacionais do trabalho, constitui um instrumento essencial ao serviço dos objectivos da Organização. As regras de direito internacionais da OIT, elaboradas no seio da Conferência com a participação de governos, empregadores e trabalhadores, uma vez ratificadas pelos Estados Membros, são aplicadas a nível interno constituindo padrões de orientação para os legisladores no aperfeiçoamento e promoção do direito do trabalho e das relações profissionais.


DECLARAÇÃO DA OIT
RELATIVA AOS PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

A Declaração foi aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1998. A Comunidade internacional assume a obrigação de aplicar, promover e respeitar as convenções essenciais da OIT relativas aos direitos fundamentais no trabalho, ou seja:

Convenção (nº 29) sobre o trabalho forçado, 1930; Convenção (nº 105) sobre a eliminação do trabalho forçado, 1957; Convenção (nº 87) sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, 1948; Convenção (nº 98) sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949; Convenção (nº 100) sobre a igualdade de remuneração, 1951; Convenção (nº 111) sobre a discriminação (emprego e profissão) 1958; Convenção (nº 138) sobre a idade mínima, 1973; Convenção (nº 182) sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

A Declaração constitui um instrumento ao serviço de um desenvolvimento capaz de conciliar o progresso económico e a protecção social.

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