|
Gertraf
DECRETO
Nº 1.538, DE 27 DE JUNHO DE 1995.
| |
Cria o Grupo Executivo
de Repressão ao Trabalho Forçado e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado Grupo Executivo
de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf),
com a finalidade de coordenar e implementar as providências
necessárias à repressão ao trabalho
forçado.
Art. 2º Compete ao
Gertraf:
I - elaborar, implementar e supervisionar programa integrado
de repressão ao trabalho forçado;
II - coordenar a ação
dos órgãos competentes para a repressão
ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III - articular-se com a Organização
Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, com vistas
ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV - propor os atos normativos
que se fizerem necessários à implantação
do Programa previsto no inciso I.
Art. 3º O Gertraf será
subordinado à Câmara de Políticas
Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante
dos Ministérios:
I - do Trabalho;
II - da Justiça;
III - do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária;
V - da Indústria, do Comércio
e do Turismo.
§ 1º Poderão ser
convidados a participar dos trabalhos do Gertraf representantes
de outros órgãos ou de entidades públicas
ou privadas.
§ 2º Os membros do Gertraf,
e seus respectivos suplentes, serão designados
pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação
dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3º O Ministério
do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo
aos trabalhos do Gertraf, cabendo ao seu representante
coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A participação
no Gertraf será considerada serviço público
relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4º O Gertraf,
no prazo de trinta dias, a contar de sua criação,
elaborará e submeterá à aprovação
do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno
que disciplina o seu funcionamento.
Art. 5º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992, que institui
o Programa de Erradicação do Trabalho
Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).
Brasília, 27 de junho de
1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Paiva
|