| |
VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS/BA - TRT 5º REGIÃO
PARTES AUSENTES
Vistos, examinados, os autos do presente processo, ponderadas todas as provas e
circunstâncias pertinentes ao caso, foi prolatada a seguinte sentença. |
| |
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
ANTONIO RODRIGUES PAÉ, brasileiro, casado, lavrador,
nascido em 03.08.67, Rg. nº 3170688/96 SSP/CE, CPF 888.590.613-34, CTPS nº
028664 - série 00016-CE; e INÁCIA CORDEIRO, brasileira, casada, lavradora,
nascida em 06.02.61, Rg. n º 3170693/96 SSP/CE, CPF 016.253.125-71, CTPS nº
088262 - série 00032-CE, ambos esidentes na Rodovia BA 135 - saída para
Riachão das Neves - Vila Amorim - Barreiras - Bahia, por seus advogados
legalmente onstituídos pelo Instrumento Público anexo, com endereço no
timbre para receber intimações, ao final assinado, vêm, perante V Exª, propor
a presente
reclamação trabalhista c/c indenização por danos morais. |
| |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2003.43.00.001464-7/PA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora Regional
da República signatária, vem, respeitosamente, no processo acima referido, interpor
r e c u r s o e s p e c i a l
para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição,
por ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se seguem. Requer o regular processamento do recurso, seu conhecimento e provimento. |
| |
PROCESSO TRT RO-28325/2003-008-11-00
CONDIÇÕES DE TRABALHO AVILTANTES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| |
RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO n. R-28325/2003-008-11-00
Contra a r. decisão proferida por esse MM. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO n. R-28325/2003-008-11-00, em que este ÓRGÃO MINISTERIAL ESPECIALIZADO contende contra as empresas CAIAUÊ AGRO-INDUSTRIAL S/A, MONTEBOR AGRÍCOLA LTDA. e PAGÉ AGRÍCOLA LTDA. e seu representante Sr. PAULO NERES CAVALCANTE, requerendo seja este apelo recebido e, após o cumprimento das formalidades
legais pertinentes, em especial a notificação das partes contrárias para oferecimento de suas contra-razões, encaminhado à Instância Superior, juntamente com as inclusas razões recursais, para sua regular apreciação e julgamento. |
| |
FEDERALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES
CONTRA OS DIREITOS HUMANOS
Está em pauta, no âmbito da reforma do Poder Judiciário que
tramita no Congresso Nacional, a proposta de transferir à Justiça Federal
competência para julgar crimes contra os direitos humanos. Tal proposta
encontra eco em diversas entidades da sociedade civil que se dedicam à defesa
dos direitos humanos. Estas demandas se originam da percepção de que os
mecanismos hoje existentes para apuração e punição de violações a direitos
humanos no Brasil são ineficientes, e por isso merecem ser aprimorados. |
| |
O Interesse da União em Erradicar a Escravidão Contemporânea
A DEFESA DO INTERESSE DA UNIÃO EM
ERRADICAR FORMAS
CONTEMPORÂNEAS DE ESCRAVIDÃO
NO BRASIL |
| |
O COMBATE AO
TRABALHO FORÇADO
NO BRASIL:
ASPECTOS JURÍDICOS
Traz à colação matérias jornalísticas a respeito de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho escravo, a fim de ressaltar o dualismo existente no
Brasil, pois, não obstante tal fato, possui prestígio no cenário econômico, uma vez que ostenta um dos maiores Produtos Internos Brutos do mundo. |
| |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.045970-8/SC
RELATOR : DES. FEDERAL FÁBIO ROSA
APELANTE : LUIZ CARLOS DAL BOSCO reu preso
ADVOGADO : Djalma Flaviano Vieira
:Francisco May Filho
APELADO : MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO : Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| |
Recurso Ordinário Contra a Decisão Proferida nos Autos da Ação Civil Pública-Processo n. R-28325/2003-008-11-00
Ministério Público do Trabalho , por seu Membro lotado nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região , interpõe regular e tempestivamente o presente RECURSO ORDINÁRIO , com fundamento no artigo 895, alínea “ a ”, da Consolidação das Leis do Trabalho, visando à reforma da r. decisum de 1º grau, para o fim de, na defesa interesses e direitos dos trabalhadores das empresas demandadas, submetidos a condições aviltantes de sua dignidade, obter o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho dos dignos trabalhadores das empresas reclamadas e o conseqüente pagamento das respectivas verbas rescisórias e saldos de salários ou dos salários não pagos no período trabalhado , bem como, ainda, a justa e necessária indenização pelos danos morais sofridos .
|
| |
PROCESSO TRT RO-28325/2003-008-11-00
ACÓRDÃO Nº 4068/2004
CONDIÇÕES DE TRABALHO AVILTANTES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
|
-
|
ACÓRDÃO:
00233-2002–114–08–00-X (4ªT/RO 00862/2003)
TRABALHO FORÇADO. CONFIGURAÇÃO.
Os fatos devidamente comprovados nos autos, demonstram
de maneira incontestável o descuido continuado
do empregador com o meio ambiente do trabalho, afetando
potencialmente todos os seus empregados, que, ao
contrário do que alega a peça recursal,
estavam impossibilitados do livre exercício
do direito de IR e VIR, e o que é mais degradante,
estavam submetidos à condição
subumana como bem retratam as fotos e a fita VHS
residentes nos autos. Está, assim, configurada
a prática de dano coletivo. |
|
-
|
ACÓRDÃO
TRT/1ª T./RO 5309/2002
DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez
configurado que a ré violou direito transindividual
de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública
que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente
do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização
por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço
e consideração, tendo reflexos na coletividade e
causando grandes prejuízos à sociedade. |
|
-
|
ACÓRDÃO
00276-2002-114-08-00-5 (1ª T./RO 861/2003)
Ação Civil Pública. Indenização por dano à coletividade.
“Para que o Poder Judiciário se justifique, diante
da necessidade social da justiça célere e eficaz,
é imprescindível que os próprios juízes sejam capazes
de “crescer”, erguendo-se à altura dessas novas
e prementes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se
eles mesmos protetores dos novos direitos “difusos”,
“coletivos” e “fragmentados”, tão característicos
e importantes da nossa civilização de massa, além
dos tradicionais direitos individuais”. (Mauro Cappelletti)
Importa no dever de indenizar por dano causado à
coletividade, o empregador que submete trabalhadores
à condição degradante de escravo. |
|
-
|
ACÓRDÃO
00218-2002-114-08-00-1 (1ª T./RO 4453/2003)
TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORAL COLETIVO
PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provadas as
irregularidades constatadas pela Delegacia Regional
do Trabalho e consubstanciadas em Autos de Infração
aos quais é atribuída fé pública (art. 364 do CPC),
como também pelo próprio depoimento da testemunha
do recorrente, é devida indenização por dano moral
coletivo, vez que a só notícia da existência de
trabalho escravo ou em condições subumanas no Estado
do Pará e no Brasil faz com que todos os cidadãos
se envergonhem e sofram abalo moral, que deve ser
reparado, com o principal objetivo de inibir condutas
semelhantes. Recurso improvido. |
|
-
|
Moção
nº 203/03
Câmara de Vereadores de Piracicaba/SP pede
providências urgentes ao Governo Federal para
garantir a vida e a segurança de pessoas
envolvidas com a implementação do
Plano Nacional |
|
-
|
Dano
Moral Coletivo - Possibilidade
Acordão TRT/1º T./RO 5309/2002 |
|
-
|
Processo
do Trabalho - Ação Civil Pública
Processo VT-PP-218/2002 |
|
-
|
Liminar
Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00371.2003.141.14.00-0 |
|
-
|
Liminar
Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00384.2003.141.14.00-9 |
|
-
|
Liminar
Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00383.2003.141.14.00-4 |
|
-
|
Liminar
Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00381.2003.141.14.00-5 |
|
-
|
Liminar
Parcialmente Deferida - Vilhena/RO
Processo 00382.2003.141.14.00-0 |
|
-
|
Inquérito
Civil Público |
|
-
|
Recurso
Criminal nº 2000.35.00.012362-1/GO |
|
-
|
Portaria
PGR N.º 66 de 14 de Fevereiro de 2003 |
|
-
|
Liminares
concedida pelo Dr. Juiz do Trabalho em Parauapebas,
Dr. Jorge Antônio Vieira
|
|
-
|
Denúncia-crime
em Rondônia
|
|
-
|
Pedidos
de Prisão Preventiva apresentados pelo Ministério
Público da União contra Lidio dos
Santos Braga e José Carlos de Souza Barbeiro
|
|
-
|
Pedidos
de Prisão Preventiva apresentados pelo Ministério
Público da União contra Roberto Demario
Caldas, Valdir de Melo e Jari Bispo Gusmão |
|
-
|
Acórdão
do TRT 8ª Região - Dano Moral Coletivo |
|
-
|
Acórdão
do TRT 10ª Região |
|
-
|
Sentença
da Justiça do Trabalho do Pará, que
reconheceu dano moral, individual, a trabalhador
mantido em regime degradante de trabalho, análogo
à condição de escravo |
|
-
|
Sentença
sobre dano moral coletivo aplicado a fazendeiro
do Sul do Pará, que utilizava trabalho escravo
em sua propriedade |
|
-
|
Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão coordena
Força Tarefa do Ministério Público
Federal na Erradicação do Trabalho
Escravo |
|
-
|
Ação
Civil Pública, promovida pelo MPT/8ª
Região, junto à Vara do Trabalho de
PArauapebas/PA (Sudeste do Pará) |