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Conference on Organized labour


Responses to the Conference Paper 

Hélio ZyIberstajn 
FEA/USP e FIPE 

5 de novembro de 1998 

A Reforma do Mercado de Trabalho e a Convenção 87 

"E difícil tirar da cabeça dos árbitros [trabalhistas] a idéia de que sua funcáo é de, alguma forma, judicial -- e isso, por sua vez, induz um enfoque legalista, que tem conseqüências importantes no campo das relações industriais. Pois os advogados, assim como os sindicalistas, pensam em termos de direitos. Um árbitro que pensa em termos legalistas não consegue deixar de se influenciar por reivindicações sindicais, colocadas em termos de direitos (..) A não ser que seja muito perspicaz, ele provavelmente se deixará impressionar mais pela sensação de justiça a respeito, dessas reivindicações do que pela preocupação sobre as conseqüências do atendimento das pressões sindicais. Sobre as quais, freqüentemente, ele tem apenas uma vaga idéia. 

(Hicks) 

O desempenho de um mercado de trabalho pode ser avaliado de diversas maneiras e sob diversos ângelus. Quero propor quatro critérios para examinar o mercado de trabalho brasileiro: a) a produtividade do trabalho, b) a distribuição das recompensas entre os trabalhadores, c) a flexibilidade para ajustar-se a mudanças, e d) os processos decisórios. Justifico, a seguir, a escolha desses critérios, bem como o analiso desempenho do mercado brasileiro, segundo cada um deles. 

Critério 1: Produtividade 

Sob a óptica da produtividade do trabalho, o desempenho de um mercado de trabalho pode ser classificado de acordo com dois aspectos. Um, bastante óbvio: o mercado de trabalho é tanto melhor quanto maior for a produtividade dos trabalhadores. O outro, não tão óbvio, é o seguinte: o desempenho do mercado de trabalho é tanto melhor quanto mais próximos estiverem a remuneração do trabalhador e a sua produtividade. Esse segundo aspecto significa que quanto maior a parcela da produção que os trabalhadores conseguem apropriar, melhor desempenho do mercado. Os dois aspectos da produtividade (o seu nivel e a sua apropriação) precisam ser combinados, porque maior produtividade e maior apropriação significam maior poder de compra, maior mercado consumidor e mais crescimento econômico. O Quadro 1, a seguir, representa as situações possíveis. O Brasil, infelizmente, tem uma avaliação ruim nos dois aspectos. Nossa produtividade do trabalho é pequena e os trabalhadores se apropriam de uma pequena parcela do que produzem. Portanto, a reforma do mercado de trabalho deveria contemplar ao mesmo tempo, a promoção da produtividade e a melhor distribuição funcional da renda. Precisamos sair da célula (4) para a célula (1), sem parar na célula (2) ou na (3). 

Quadro 1: A produtividade como critério para avaliar o desempenho do mercado de trabalho 
 
  Produtividade do trabalho
Grande Pequena
Parcela dos trabalhadores Grande (1) Ideal (2)
Pequena (3) (4) Brasil  

Não pretendo, aqui, propor nenhuma receita para solucionar esses dois problemas. Quero, apenas, lembrar que a solução deverá, entre outras coisas, enfrentar corajosamente a delicada questão dos encargos sobre a folha de salários e, de uma forma mais genérica, a questão da distância entre o custo do trabalho e a remuneração efetiva dos trabalhadores. Aquilo que o trabalhador leva para casa no fim do mês é muito, muito pouco, em relação ao que produz. Temos, assim, um círculo vicioso: a remuneração efetiva é muito baixa, o custo do trabalho é bem maior que a remuneração, e a produtividade do trabalho é bem maior que o custo do trabalho. 

O fato é que, no Brasil, há uma distância muito grande entre o custo do trabalho e a remuneração do trabalhador. O Quadro 2, a seguir, mostra como essa distância e grande e, também, como ela poderia ser reduzida, aproximando a remuneração efetiva da produtividade dos trabalhadores. Transformando os encargos atuais em remuneração efetiva, os trabalhadores teriam um aumento em seus salários de aproximadamente 42%. 

Isso, com certeza, aproximaria a remuneração da produtividade, e, por sua vez, poderia ter um impacto positivo muito grande na produtividade atual, impulsionando-a para cima e, consequentemente, expandindo a própria demanda de trabalho. A estrutura desonerada implicaria no mesmo custo para a empresa, mas ofereceria ao trabalhador uma remuneração líquida muito maior, e com menos pagamentos diferidos e mais pagamentos imediatos. E mais: na estrutura proposta, o custo da formalição cairia de 80% para 27%. 

Quadro 2: Duas estruturas de remuneração, com o mesmo custo para a empresa 
 
Estrutura atual
Estrutura desonerada
1.Salário - hora contratado 85 1.Salário -- hora contratado 150
2.Descanso semanal remunerado 15 2.Descanso semanal remunerado  0
Total de pagtos. imediatos 100 Total de pagtos. imediatos 150
3. Décimo terceiro salário 8 3. Décimo terceiro salário 0
4. Férias 1 més + adicional de 1/3 11 4. Férias de 15 dias 6
Total de pagtos. diferidos 19 Total de pagtos. diferidos 6
5. Taxas salariais (FGTS,INSS, Seg. Acidentes de trabalho, SESI/SENAI, Sal.Educação, SEBRAE, INCRA, Reflexos sobre l3 o e férias) 43 5. Taxas salariais (Seg.Acidentes de trabalho, calculado pelo risco do ambiente de trabalho -- tarifa estimada em 4%) 6
6. Custo total 162 Custo total 162
7. Retenção do INSS (10% sobre 3+6) (11) 7. Fundo de aposentadoria (15% sobre 1 a 4) (23)
8. Recebido imediatamente (líquido) 90 8. Recebido imediatamente (líquido) 128
9. Pagamentos diferidos (líquido) 18 9. Pagamentos diferidos (líquidos) 5
10. Custo da formalidade 
[ (6 / 8) - 1]
80%  10. Custo da formalidade 
[ ( 6 / 8 ) - 1]
27%
Obs.: Assume-se a hipótese de que o mercado sancionaría a transformação dos encargos em salários, mantendo o custo total do trabalho. Não estão incluídos nos cálculos os encargos decorrentes de feriados, auxílio enfermidade, aviso prévio e verbas rescisórias.  
Critério 2: A distribuição das recompensas entre os trabalhadores, 

A questão da distribuição de renda entre os trabalhadores ou, para colocar de outra forma, a questão dos diferenciais de salário, é, em grande parte determinada fora do mercado de trabalho. Basicamente, depende do acesso dos trabalhadores ao sistema escolar, antes de entrarem no mercado de trabalho, pois é inegável que a educação tem uma relação muito grande com a produtividade e com a renda. Como o acesso ao sistema escolar é muito desigual no Brasil e, além disso, como a própria qualidade do sistema escolar é muito desigual, a conseqüência inevitável é a tremenda desigualdade na distribuição salarial no país. 

Sob esse aspecto, o mercado de trabalho poderia, aparentemente, ser "absolvido". De fato, grande parte da desigualdade é produzida antes do ingresso no mercado de trabalho. Mesmo levando isso em conta, porém, o mercado de trabalho poderia ser menos desigual. E verdade que o capital humano é formado nos bancos escolares, mas, o processo de acumulo de conhecimento não se reduz á escola. O treinamento em serviço é outro mecanismo eficiente de aquisição de capital humano. Mas, nesse aspecto, o mercado de trabalho brasileiro tem um desempenho muito ruim. Temos pouca tradição de investimento em capital humano, depois da contratação. Há diversas causas, que se somam, para explicar essa situação. 

Uma delas é o modelo de desenvolvimento que adotamos até muito recentemente, com pouza exposição das nossas empresas á competição externa. Em condições de baixa exposição, foi possível industrializarmos o país, sem grande crescimento da produtividade, e, portanto, sem necessidade de investir em treinamento. A outra, que está associada á primeira, é o tipo de legislação que adotamos, para desencorajar demissões. Primeiro, até a metade dos anos 1960, tínhamos instituto da estabilidade, que pretendia proteger os trabalhadores contra as demissões. Depois, a sua substituição pelo FGTS, que tinha o mesmo objetivo. Mais recentemente, a adoção da multa de 40% do FGTS para o caso das demissões sem justa causa, que prosseguiu na mesma linha. O fato é que, nenhuma das três idéias conseguiu criar a ética do compromisso entre trabalhadores e empresas. Sem compromisso, não há relações de longo prazo e, assim, não há incentivos ao investimento recíproco, Nem o trabalhador investe no seu emprego e na sua empresa, nem a empresa investe no seu trabalhador. Consequentemente, nosso mercado de trabalho, além de não promover a produtividade, não consegue reduzir as desigualdades de renda que são produzidas fora dele. 

Portanto, sob esse aspecto, infelizmente, o mercado de trabalho brasileiro também tem uma avaliação muito ruim. 

Critério 3: Flexibilidade para se ajustar a mudanças externas 

Qualquer mercado é, por definição, flexível. Mercado é o lugar onde dois mecanismos interagem para promover ajustes ás mudanças: preços e quantidades. Isso vale para todos os mercados e, também, para o mercado de trabalho. O debate sobre a "flexibilização" do mercado de trabalho, portanto, é um debate fora de foco. A questão não é se devemos flexibilizar ou não o mercado de trabalho. Ele é flexível, porque é um mercado. A questão é outra: deveríamos estar discutindo qual a melhor forma de flexibilizar. 

Os mercados competitivos se flexibilizam por meio de ajustes nos seus preços e nas suas quantidades. Quando há excesso de producão de um bem em relação á demanda, o preço cai. Caindo o preço, alguns produtores deixam de produzí-lo diminuindo a oferta. Com menor produção, o preço volta a subir, atraindo novos produtores, e assim por diante. O mercado de trabalho, em princípio, também funciona segundo essas leis. Preço, nesse mercado, é o salário e quantidade é o nível de emprego. Quando o salário é muito alto, a demanda cai e surge o desemprego. Com desemprego, o salário tende a cair, a demanda por trabalho cresce e os desempregados encontram vagas. Claro que essa é uma explicação simplificada, todos sabemos que os "ajustes" não são tão fáceis de alcançar. No caso do mercado de trabalho, não estamos falando de um "bem" qualquer, mas um tipo especial de mercadoria, a força de trabalho e de seres humanos. O preço, nesse mercado, é o salário, e, portanto, em ultima instância, a renda das famílias dos assalariados. A quantidade é o nível de emprego e, portanto, a probabilidade de todos os trabalhadores encontrarem emprego. 

Por ser um mercado especial, o mercado de trabalho deve ser objeto de políticas específicas, que promovam os "ajustes" e a flexibilidade com o menor custo social. Se possível, o ajuste deveria se processar com a menor oscilação possível nas quantidades (ou seja, sem desemprego) e sem redução dos salários. Obviamente, nem sempre isso é possível (ou melhor, isso é quase impossível). 

Na época da inflação crônica, o ajuste era passado para o preço do trabalho: os salários sempre perderam a corrida contra a inflação. Em parte por essa razão, naqueles tempos, não sentimos muito o desemprego. O ajuste era no preço. Agora, com a estabilização, o ajuste passou para a quantidade: o desemprego cresceu após o Plano Real. E mais: com o desemprego, veio o crescimento da informalidade. Portanto, o mercado de trabalho brasileiro é muito flexível, sim. Mas tem um jeito perverso de flexibilizar. Sob esse aspecto, também, a avaliação não é boa. 

Para promover a flexibilidade saudável, seria necessário um conjunto de medidas. Uma delas, a redução dos requisitos para a formalização do vínculo de emprego. Outra, a criação de mais opções para a contratação. Nunca é demais lembrar que a CLT foi feita há 60 anos atrás, na perspectiva da industrialização e sob o modelo de gestão fordista. O contrato de trabalho celetista foi aplicado durante todos estes anos não apenas na indústria, mas também no comércio, nos serviços e na agricultura. E é o mesmo, até hoje. Com o crescimento do setor terciário e esvaziamento do setor industrial, e mais, com o surgimento de novas formas de gestão o toyotismo, por exemplo, -- a concepção celetista está, claramente, superada. Conceitos como "desvio de função" e "descanso semanal remunerado", apenas para citar dois exemplos, não podem ser mais obrigatórios, em todos os contratos de trabalho do país. 

Critério 4: Os processos decisórios 

Nem tudo que ocorre no mercado de trabalho pode ser controlado de dentro dele. Afinal, a quantidade de trabalhadores empregados e o nível de sua remuneração são determinados pelo nível da atividade econômica, ou, como dizem os economístas, pelo tamanho da demanda agregada. Apesar disso, existe um certo espaço para os agentes do mercado de trabalho tomarem decisões. Estou falando da negociação coletiva e das instituições do mercado de trabalho ligadas a ela. Muita coisa que acontece no mercado de trabalho pode ser modificada pela vía da negociação e pelas políticas públicas. Em particular, é possível aprimorar a produtividade, a distribuição da renda e a flexibilidade do mercado pela vía da negociação e pela adoção de incentivos inteligentes. Infelizmente, nesse particular, nosso mercado de trabalho também não pode ser bem avaliado. Negocia-se muito pouco, há pouco comprometimento entre trabalho e capital. São raras as decisões tomadas por consenso, como resultado de negociação. O mais comum é a desconfiança e o litígio, que se resolve fora do âmbito do mercado de trabalho. Em resumo, há pouca autonomia, há pouca soberanía entre as partes. Elas são muito dependentes de processos externos, da Justiça do Trabalho e da legislação trabalhista, para tomar decisões. Nestas condições, é muito difícil promover a produtividade, a distribuição de renda e a boa flexibilidade. 

O sentido da Reforma Trabalhista: mudar o foco, passando dos direitos 
para os interesses 

Nessa área, dos processos decisórios no mercado de trabalho, há muito a fazer. A primeira coisa seria mudar o foco do nosso sistema de relações de trabalho. Ele está todo montado em tomo dos "direitos dos trabalhadores". Seria interessante mudar o foco, enfatizando o seguinte ponto fundamental: trabalhadores (assim como empresários) têm interesses. Parece uma diferença sem importância, mas não é. Pelo contrario, é básica. Senão vejamos. 

Nosso sistema de relações de trabalho se baseia no pressuposto de que não existe conflito entre trabalho e capital. Isso é falso, pois trabalhadores e empresas têm divergências, sim. Mas, como o modelo atual nega essas divergências, trés coisas decorrem: a) não havendo divergência, não há necessidade de negociar nada dentro da empresa, b) nem de instituir mecanismos de representação de interesses no local de trabalho e, c) muito menos de instituir mecanismos para solucionar conflitos no local de trabalho. 

Não havendo conflito, justifica-se a Justiça do Trabalho, na lógica do sistema: todo conflito deve ser removido do local de trabalho, pois pode contagiar o ambiente. Deve ser tratado fora da empresa, bem longe. O sindicato, também é erigido fora do local de trabalho e o sistema não prevê nenhuma forma de representação de interesses nesse nível. A negociação, quando ocorre, é entre o sindicato patronal e o sindicato da categoria. Não ha nada a tratar no local de trabalho. 

E mais: a ênfase do sistema não é a negociação, é a legislação. Trabalhadores, considerados hiposuficientes, ganham o amparo da lei e da Justiça do Trabalho. Tudo está previsto na lei, e pouco sobra para a negociação. O sistema "garante" os direitos dos trabalhadores na lei (CLT) e na Constituição (a partir de 1988). O resultado é ruim, para o funcionamento do mercado. Tudo fica reduzido a uma questão legal. Todas as disputas se reduzem a litígios na Justiça do Trabalho. Até mesmo a reforma do sistema é uma tarefa solicitada, antes de mais nada, aos juristas: o Ministério do Trabalho tem, há anos, uma Comissão de Juristas encarregados de propor a reforma trabalhista, mas não instituiu ainda um fórum efetivo entre os agentes sociais para negociá-la. 

Do ponto de vista do desempenho do mercado de trabalho, o modelo legalista é pouco recomendável. Direitos são definitivos e contribuem para a rigidez, que dificulta os processos de ajuste. E muito mais difícil ajustar um mercado a uma mudança externa quando predominam direitos e não interesses. Direitos incorporam, não podem ser ajustados. Para ajustar, na presença de muitos direitos, o mercado recorre ao desemprego ou, até mesmo, à ilegalidade. 

Os dilemas da reforma trabalhista 

A reforma trabalhista no Brasil deve, portanto, em primeiro lugar resolver esse dilema básico: reconhecer a existência do conflito de interesses entre trabalho e capital, para estabelecer o primado dos interesses sobre os direitos, ou, alternativamente, manter o modelo baseado na lei e na Justiça do Trabalho. O importante aqui é lembrar que interesses sempre podem ser objeto de negociação, mas direitos não podem ser negociados. Supondose que esse dilema seja resolvido na direção de privilegiar o conceito de interesses, a reforma terá que caminhar para resolver mais alguns dilemas, também bastante complicados: 

a) o direito de organizar sindicatos: baseado em interesses e em negociações, o novo sistema terá que reconhecer dois direitos básicos dos trabalhadores: o direito da livre organização e o direito da negociação. E neste aspecto que a reforma trabalhista encontra a Convenção 87 da OIT. O pressuposto da livre negociação é a livre organização dos trabalhadores. O dilema aqui é como garantir esse direito. A lei deveria garantir a existência do sindicato, ou apenas o direito de organizar sindicatos? A diferença não é sutil: Na primeira opção, os sindicatos existiriam, antes mesmo dos trabalhadores os organizarem. Na segunda opção, os trabalhadores teriam que manifestar concretamente seu desejo de organizar o sindicato. A distância entre uma e outra pode ser muito grande. 

b) a representação no local de trabalho: num sistema de livre negociação, a estrutura de negociação pode variar. Pode haver negociações mais centralizadas ou menos centralizadas; setoriais oi diretas, regionais ou locais. Mas, uma coisa é certa: a negociação passa também pela empresa. Se existem divergências nos interesses entre trabalho e capital, essas divergências devem começar a ser administradas no local de trabalho. Esse talvez seja o dilema mais difícil de resolver, na reforma trabalhista no Brasil. Para os nossos empresários, a representação dos trabalhadores no local de trabalho é uma espécie de tabu. Em geral, eles prefeririam que a negociação ocorresse longe da empresa, se possível, por intermédio do sindicato patronal. Uma possível solução para esse dilema seria o reconhecimento de dois conceitos: a representação e a participação. Para lidar com os interesses, os trabalhadores teriam direito a alguma forma de representação no local de trabalho. Ao mesmo tempo, o sistema acolheria o conceito de participação, pois há interesses comuns entre trabalho e capital, também (por exemplo, a sobrevivência da empresa). Para lidar com os interesses comuns, haveria uma instância de participação. A empresa poderia promover a participação e o sindicato poderia promover a representação. 

c) o financiamento da atividade sindical: o princípio da liberdade sindical é incompatível com a existência da Contribuição Sindical, e de outras formas compulsórias de financiamento da atividade sindical. Por outro lado, deixar o financiamento do sindicato totalmente baseado na dependência da sua capacidade de convencer os trabalhadores, pode ser arriscado para a sobrevivência do movimento sindical. Afinal, se o free-rider existe em todos os mercados, porque não existiria no mercado da prestação de serviços sindicais? A "consciência de classe" não parece suficiente, nestes tempos, para garantir a sobrevivência dos sindicatos. Esse é mais um dilema difícil de resolver. 

d) mecanismos de solução de conflitos: num sistema de livre negociação, onde os interesses são reconhecidos enfaticamente, ficaria difícil acomodar a Justiça do Trabalho, como ela hoje existe. Direitos trabalhistas, hoje, são considerados como patrimônios não disponíveis, ou seja, não podem ser transacionados. O trabalhador não pode dispor deles, não pode trocá-los por outras vantagens. Mas, num novo sistema, que reconhece interesses, tudo (exceto alguns direitos básicos) poderia ser negociado e as partes seriam soberanas para isso. Nesse novo mundo, seria difícil continuar a reconhecer o direito constitucional de recorrer à Justiça do Trabalho. E mais ainda, seria difícil continuar a reconhecer a capacidade da Justiça do Trabalho de legislar em matérias trabalhistas, por meio do Poder Normativo. Portanto, a reforma trabalhista nos traria um outro dilema: o que fazer com a Justiça do Trabalho? 

e) negociação e flexibilização: o grande desafio para um mercado de trabalho reformado, no Brasil, seria como compatibilizar a tendência inerente á negociação coletiva de acumular conquistas (e, portanto, de aumentar permanentemente o custo do trabalho) com a necessidade que as empresas têm de flexibilizar seus sistemas produtivos, para poder competir em mercados globalizados. Evidentemente, a solução para mais esse dilema passa pelo crescimento da produtividade. Esse é o grande desafio para a reforma trabalhista e para o crescimento da negociação coletiva no Brasil. Teremos que ser muito criativos para alcançar todos esses objetivos e harmonizar tantos interesses. 

A reforma trabalhista é parte das reformas estruturais que o Brasil precisa fazer. Sem ela, será mais difícil alcançar a estabilidade fiscal e o equilíbrio externo. Ela tem interfaces importantes com as outras reformas, como a tributária, a fiscal, a administrativa e a da Previdência. Mas, talvez, a interface mais importante, seja com a reforma da própria sociedade brasileira, pois um mercado de trabalho eficiente, baseado na livre negociação, poderá nos ajudar na busca de justiça social. Em particular, a adoção do princípio da liberdade sindical, com base na Convenção 87 da OIT, seria um instrumento importantíssimo para o estabelecimento de um jogo mais equilibrado no processo político brasileiro e na construção de uma sociedade mais democrática e mais pluralista. 

 

 

Updated by RS. Approved by AVJ. Last Updated 16 March 2004.