Convenção nº 145

Convenção Relativa à Continuidade do Emprego dos Marítimos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 13 de Outubro de 1976, na sua 62.ª sessão;

Tendo anotado os termos da parte IV (Regularidade de emprego e de rendimento) da Recomendação sobre o Emprego de Marítimos (Desenvolvimento técnico), 1970;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas respeitantes à continuidade de emprego dos marítimos, questão que constitui o 4 ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste dia 28 de Outubro de 1976, a convenção seguinte, que será denominada «Convenção sobre a Continuidade do Emprego (Marítimos), 1976»:

ARTIGO 1

1 - A presente Convenção aplica-se às pessoas que regularmente estão disponíveis para trabalhar com marítimos e cujo rendimento anual principal é o resultante desse trabalho.

2 - Para os efeitos da presente Convenção, o termo «marítimos» designa as pessoas definidas como tal pela lei ou práticas nacionais ou por convenções colectivas e que não são habitualmente empregadas como membros da tripulação a bordo de um navio de mar que não seja:

a) Um navio de guerra;

b) Um navio afecto à pesca ou a operações directamente ligadas a esta, à caça da baleia ou a operações similares.

3 - A legislação nacional determinará em que circunstâncias um navio será considerado navio de mar para os efeitos da presente Convenção.

4 - As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas quando da elaboração e da revisão das definições consagradas em virtude dos parágrafos 2 e 3 precedentes ou participar de qualquer outro modo nessa elaboração ou revisão.

ARTIGO 2

1 - Em cada Estado membro onde exista actividade marítima cabe à política nacional encorajar todos os meios interessados a assegurar aos marítimos qualificados, na medida do possível, um emprego contínuo ou regular e, fazendo-o, fornecer aos armadores uma mão-de-obra estável e competente.

2 - Devem ser feitos todos os esforços para assegurar aos marítimos quer períodos mínimos de emprego, quer um rendimento mínimo ou um subsídio em dinheiro cujo montante e natureza dependerão da situação económica e social do país em questão.

ARTIGO 3

Entre as medidas que permitam atingir os objectivos enunciados no artigo 2 da presente Convenção, poderiam figurar:

a) Quer contratos ou acordos que prevejam o emprego contínuo ou regular ao serviço de uma empresa de navegação ou de uma associação de armadores;

b) Quer disposições com vista a assegurar a regularização do emprego através da instituição e manutenção de registos ou listas por categoria de marítimos qualificados.

ARTIGO 4

1 - Sempre que a continuidade do emprego dos marítimos apenas assente na instituição e manutenção de registos ou de listas, estes registos e estas listas devem abranger todas as categorias profissionais de marítimos, conforme as modalidades que a legislação ou a prática nacionais ou as convenções colectivas determinarem.

2 - Os marítimos inscritos em tal registo ou em tal lista terão prioridade de recrutamento para a navegação.

3 - Os marítimos inscritos em tal registo ou em tal lista deverão manter-se disponíveis para o trabalho conforme as modalidades que a legislação ou a prática nacionais ou as convenções colectivas determinarem.

ARTIGO 5

1 - Na medida em que a legislação nacional o permita, os efectivos dos registos e das listas de marítimos serão revistos periodicamente, de modo a fixá-los em nível correspondente com as carências da actividade marítima.

2 - Sempre que se tornar necessária uma redução dos efectivos do registo ou da lista, serão tomadas todas as medidas adequadas para impedir ou diminuir efeitos perniciosos para os marítimos, tendo sempre em conta a situação económica e social do país de que se trate.

ARTIGO 6

Cada Estado membro deverá actuar de forma que as regras adequadas relativas à segurança, à higiene, ao bem-estar e à formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas aos marítimos.

ARTIGO 7

Na medida em que não forem aplicadas por via de convenções colectivas, de sentenças arbitrais ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, as disposições da presente Convenção devem ser aplicadas por via de legislação nacional.

ARTIGO 8

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 9

1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses após registo pelo director-geral das ratificações de 2 membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 10

1 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano após ter sido registada.

2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos o poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de 10 anos.

ARTIGO 11

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 12

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 13

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 14

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 10 atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 15

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.