O que é trabalho forçado?
19 de agosto de 2015
O trabalho forçado se refere a situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração.
Trabalho forçado, formas contemporâneas de escravidão, servidão por dívida e tráfico de seres humanos são termos relacionados, embora não idênticos em sentido jurídico. A maioria das situações de trabalho escravo ou tráfico de pessoas é, contudo, abrangida pela definição de trabalho forçado da OIT.
De acordo com a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT ( Nº 29, adotada em 1930), trabalho forçado ou compulsório é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente. Sua exploração pode ser feita por autoridades do Estado, pela economia privada ou por pessoas físicas. O conceito é amplo e, portanto, abrange um vasto leque de práticas coercitivas de trabalho, que ocorrem em todos os tipos de atividades econômicas e em todas as partes do mundo.
O trabalho forçado pode resultar de movimento transfronteiriço interno e externo, o que torna certos(as) trabalhadores(as) particularmente vulneráveis ao recrutamento enganoso e a práticas trabalhistas coercitivas. Ele também afeta pessoas em suas áreas de origem, onde nascem ou são manipuladas para viver em estado de escravidão ou servidão.
O trabalho forçado inclui serviços sexuais forçados. Além de ser uma grave violação dos direitos humanos fundamentais, a imposição de trabalho forçado é crime.
Além de definir o conceito de trabalho escravo, a Convenção nº 29 da OIT prevê algumas exceções, como o serviço obrigatório militar, a prestação de deveres cívicos, o trabalho realizado para lidar com uma situação de emergência e o trabalho prisional realizado em certas condições. A OIT também possui outra Convenção sobre o tema, a sobre Abolição do Trabalho Forçado (Nº 105, aprovada em 1957), que impõe aos Estados a obrigação de abolir: o trabalho forçado como meio de coerção ou de educação política; a punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem em greves; a utilização de trabalho forçado para o desenvolvimento econômico e sua realização como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Ambas as Convenções possuem ratificação quase universal, o que significa que quase todos os Estados-membros da OIT são legalmente obrigados a respeitar as suas disposições e reportar à Organização regularmente sobre seu cumprimento. Em junho de 2014, foram adotados um Protocolo (PO29, em inglês) e uma Recomendação (R203, em inglês) que complementam as Convenções sobre o tema, dispondo sobre orientações aos Estados-membros acerca de medidas necessárias à erradicação da escravidão.
Não estar sujeito a trabalho forçado é um direito humano fundamental: todos os Estados-membros da OIT têm, por força da Declaração da OIT sobre Princípio e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, a obrigação de respeitar o princípio da eliminação do trabalho forçado, independentemente da ratificação dessas Convenções.
O trabalho forçado é diferente de uma mera irregularidade trabalhista. Vários indicadores podem ser usados para determinar quando uma situação equivale a trabalho forçado, como restrições à liberdade de circulação, retenção de salários ou de documentos de identidade, violência física ou sexual, ameaças e intimidações, dívidas fraudulentas que os(as) trabalhadores(as) não conseguem pagar, entre outros.
Quando ratifica uma Convenção, cada país deve incorporar seus mandamentos ao ordenamento jurídico nacional, estabelecendo a normativa de acordo com sua realidade local. Contudo, os indicadores mencionados acima são o “padrão mínimo” normativo estabelecido pela OIT e devem ser sempre observados. É importante destacar que o artigo 19 da Constituição da OIT afirma que a adoção de uma Convenção por qualquer Estado-membro não afeta qualquer direito assegurado nacionalmente que já seja mais favorável ao(à) trabalhador(a). “Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.”
Trabalho forçado, formas contemporâneas de escravidão, servidão por dívida e tráfico de seres humanos são termos relacionados, embora não idênticos em sentido jurídico. A maioria das situações de trabalho escravo ou tráfico de pessoas é, contudo, abrangida pela definição de trabalho forçado da OIT.
De acordo com a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT ( Nº 29, adotada em 1930), trabalho forçado ou compulsório é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente. Sua exploração pode ser feita por autoridades do Estado, pela economia privada ou por pessoas físicas. O conceito é amplo e, portanto, abrange um vasto leque de práticas coercitivas de trabalho, que ocorrem em todos os tipos de atividades econômicas e em todas as partes do mundo.
O trabalho forçado pode resultar de movimento transfronteiriço interno e externo, o que torna certos(as) trabalhadores(as) particularmente vulneráveis ao recrutamento enganoso e a práticas trabalhistas coercitivas. Ele também afeta pessoas em suas áreas de origem, onde nascem ou são manipuladas para viver em estado de escravidão ou servidão.
O trabalho forçado inclui serviços sexuais forçados. Além de ser uma grave violação dos direitos humanos fundamentais, a imposição de trabalho forçado é crime.
Além de definir o conceito de trabalho escravo, a Convenção nº 29 da OIT prevê algumas exceções, como o serviço obrigatório militar, a prestação de deveres cívicos, o trabalho realizado para lidar com uma situação de emergência e o trabalho prisional realizado em certas condições. A OIT também possui outra Convenção sobre o tema, a sobre Abolição do Trabalho Forçado (Nº 105, aprovada em 1957), que impõe aos Estados a obrigação de abolir: o trabalho forçado como meio de coerção ou de educação política; a punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem em greves; a utilização de trabalho forçado para o desenvolvimento econômico e sua realização como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Ambas as Convenções possuem ratificação quase universal, o que significa que quase todos os Estados-membros da OIT são legalmente obrigados a respeitar as suas disposições e reportar à Organização regularmente sobre seu cumprimento. Em junho de 2014, foram adotados um Protocolo (PO29, em inglês) e uma Recomendação (R203, em inglês) que complementam as Convenções sobre o tema, dispondo sobre orientações aos Estados-membros acerca de medidas necessárias à erradicação da escravidão.
Não estar sujeito a trabalho forçado é um direito humano fundamental: todos os Estados-membros da OIT têm, por força da Declaração da OIT sobre Princípio e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, a obrigação de respeitar o princípio da eliminação do trabalho forçado, independentemente da ratificação dessas Convenções.
O trabalho forçado é diferente de uma mera irregularidade trabalhista. Vários indicadores podem ser usados para determinar quando uma situação equivale a trabalho forçado, como restrições à liberdade de circulação, retenção de salários ou de documentos de identidade, violência física ou sexual, ameaças e intimidações, dívidas fraudulentas que os(as) trabalhadores(as) não conseguem pagar, entre outros.
Quando ratifica uma Convenção, cada país deve incorporar seus mandamentos ao ordenamento jurídico nacional, estabelecendo a normativa de acordo com sua realidade local. Contudo, os indicadores mencionados acima são o “padrão mínimo” normativo estabelecido pela OIT e devem ser sempre observados. É importante destacar que o artigo 19 da Constituição da OIT afirma que a adoção de uma Convenção por qualquer Estado-membro não afeta qualquer direito assegurado nacionalmente que já seja mais favorável ao(à) trabalhador(a). “Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.”