R200 - Recomendação sobre o HIV e a AIDS e o Mundo do Trabalho

[1] RECOMENDAÇÃO 200

Adoção OIT: 2010

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, e reunida em sua 99ª Sessão, em 2 de junho de 2010,

Observando que o HIV e a Aids tem um sério impacto na sociedade e nas economias, no mundo do trabalho, tanto em setores formais como informais, nos trabalhadores, suas famílias e dependentes, nas organizações de empregadores e de trabalhadores e nas empresas públicas e privadas, e comprometem a realização de um trabalho decente e o desenvolvimento sustentável;

Reafirmando a importância do papel da Organização Internacional do Trabalho no combate ao HIV e à Aids no mundo do trabalho e a necessidade de a Organização intensificar seus esforços para alcançar a justiça social e eliminar a discriminação e estigmatização ligadas ao HIV e à Aids, em todos os aspectos do seu trabalho e de seu mandato;

Recordando a importância da redução da economia informal através do trabalho decente e do desenvolvimento sustentável, a fim de melhor mobilizar o mundo do trabalho na resposta ao HIV e à Aids;

Observando que os altos níveis de desigualdade social e econômica, a falta de informação e sensibilização, a não confidencialidade e a insuficiência do acesso e adesão ao tratamento aumentam o risco da transmissão do HIV, os níveis de mortalidade, o número de crianças que perderam um ou ambos os pais e o número de trabalhadores ocupados no trabalho informal;

Considerando que a pobreza, a desigualdade social e econômica e o desemprego aumentam o risco de falta de acesso à prevenção, tratamento, cuidado e apoio, elevando o risco de transmissão ;

Observando que o estigma, a discriminação e a ameaça de perda de emprego sofridos por pessoas afetadas pelo HIV ou Aids são obstáculos ao conhecimento do próprio estado sorológico para o HIV, aumentando a vulnerabilidade dos trabalhadores ao HIV, prejudicando o seu direito a benefícios sociais;

Observando que o HIV e a Aids tem um impacto mais significativo sobre grupos vulneráveis e expostos à risco;

Observando que o HIV afeta homens e mulheres, embora as mulheres e as meninasestejam sob maior risco e vulnerabilidade à infecção pelo HIV, sendodesproporcionalmente afetadas pela pandemia do HIV em comparação aos homens,como resultado da desigualdade de gênero, e que o empoderamento das mulheres é,portanto, um fator fundamental na resposta global ao HIV e à Aids;

Recordando a importância de proteger os trabalhadores por meio de programas de segurança e saúde no trabalho;

Recordando o valor do Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV / Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001, e a necessidade de reforçar o seu impacto, uma vez que existem limites e lacunas na sua implementação;

Observando a necessidade de promover e implementar as convenções e recomendações internacionais do trabalho e outros instrumentos internacionais relevantes para o HIV e a Aids e o mundo do trabalho, incluindo aqueles que reconhecem o direito ao mais alto nível de saúde e aos padrões de vida dignos;

Recordando o papel específico de organizações de empregadores e de trabalhadores para promover e apoiar os esforços nacionais e internacionais em resposta ao HIV e à Aids no mundo do trabalho e por intermédio deste;

Observando o importante papel do local de trabalho no que diz respeito à informação e ao acesso à prevenção, tratamento, atenção e apoio na resposta nacional ao HIV e à Aids;

Afirmando a necessidade de se manter e ampliar a cooperação internacional, em particular no contexto do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV/Aids, no sentido de apoiar os esforços para dar cumprimento a esta Recomendação;

Recordando o valor da colaboração nos níveis nacional, regional e internacional com os organismos relacionados ao HIV e à Aids, incluindo o setor da saúde e as organizações relevantes, especialmente aquelas que representam as pessoas vivendo com HIV;

Afirmando a necessidade de se estabelecer uma norma internacional para orientar governos e organizações de empregadores e de trabalhadores na definição de seus papéis e responsabilidades em todos os níveis;

Após ter decidido adotar diversas propostas em relação ao HIV e a Aids e o mundo do
trabalho, e

Tendo determinado que essas propostas devem tomar a forma de uma Recomendação,

Adota, neste dia dezessete de junho do ano de dois mil e dez, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre o HIV e a Aids, 2010.

I. Definições

1. Para efeitos desta Recomendação:

(a) "HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;

(b) "Aids", à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou canceres relacionados com o HIV, ou ambos;

(c) "pessoas vivendo com HIV", designa as pessoas infectadas com o HIV;

(d) "estigma" refere-se à marca social que, associada a uma pessoa, geralmente provoca a marginalização ou constitui um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;

(e) "discriminação", refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), e a respectiva Recomendação, 1958;

(f) "pessoas afetadas", refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia;

(g) "acomodação razoável", significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou a locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente;

(h) "vulnerabilidade", significa a desigualdade de oportunidades, a exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;

(i) "local de trabalho", refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade; e

(j) "trabalhador", refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade.

II. Alcance

2. Esta Recomendação abrange:

(a) todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:

(i) as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;

(ii) as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;

(iii) os voluntários;

(iv) as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e


(v) os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;

(b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e

(c) as forças armadas e os serviços uniformizados.

III. Princípios Gerais

3. Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações envolvidas na resposta nacional ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:

(a) a resposta ao HIV e à Aids deveria ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;

(b) o HIV e a Aids deveriam ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional, regional e internacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;

(c) não deveria haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

(d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deveria ser uma prioridade fundamental;

(e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes deveriam ter acesso à serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deveria desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;

(f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho deveriam ser reconhecidos e reforçados;

(g) os trabalhadores deveriam beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;

(h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes deveriam gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;

(i) nenhum trabalhador deveria ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

(j) as medidas relativas ao HIV e á Aids no mundo do trabalho deveriam fazer parte das políticas de desenvolvimento e dos programas nacionais, incluindo aquelas relacionadas ao trabalho, educação, proteção social e saúde; e

(k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de
transmissão do HIV.

IV. Políticas e Programas Nacionais

4. Os Membros deveriam:

(a) adotar políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho e à segurança e saúde no trabalho onde estes ainda não existam;

(b) integrar suas políticas e programas sobre o HIV e a Aids e o mundo do trabalho nos planos de desenvolvimento e nas estratégias de redução da pobreza, notadamente na estratégias relativas ao trabalho decente, às empresas sustentáveis e à geração de renda, conforme o caso.

5. Na elaboração de políticas e programas nacionais, as autoridades competentes deveriam ter em conta o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV / Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.

6. As políticas e programas nacionais deveriam ser desenvolvidos por autoridades competentes, em consulta às principais organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as organizações representantes de pessoas vivendo com HIV, levando em conta as opiniões dos setores relevantes, especialmente o de saúde.

7. No desenvolvimento das políticas e programas nacionais, as autoridades competentes deveriam ter em conta o papel do local de trabalho na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com as comunidades locais.

8. Os Membros deveriam aproveitar todas as oportunidades para divulgar informações acerca de suas políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho, por meio de organizações de empregadores e de trabalhadores, outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids e os canais de informação pública.

Discriminação e promoção da igualdade de oportunidades e tratamento

9. Os governos, em consulta às principais organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam considerar a possibioidade de oferecer proteção equivalente à estabelecida na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958, para evitar a discriminação com base no estado sorológico de HIV, real ou suposto.

10. O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não deveria ser motivo de discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958.

11. O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não deveria ser causa de rompimento
da relação de trabalho. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde, levando em conta a Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho, de 1982.

12. Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada com o HIV e a Aids, os Membros devem adaptar essas medidas ou substituí-las por outras, e proceder à sua execução eficaz e transparente.

13. Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deveria ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho, mediante acomodações razoáveis, se necessário, enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo. Deveriam ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, oferecer formação para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho por meio de incentivos, levando em consideração os instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e das Nações Unidas.

14. Deveriam ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto,

(a) garantindo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

(b) assegurando a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres;

(c) garantindo ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;

(d) promovendo a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;

(e) promovendo o envolvimento e o empoderamento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis;

(f) promovendo a proteção da saúde sexual e reprodutiva e os direitos sexuais e reprodutivos de mulheres e homens;

(g) garantindo a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.

Prevenção

15. As estratégias de prevenção deveriam ser adaptadas às condições nacionais e aos tipos de lugar de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.

16. Os programas de prevenção deveriam garantir:

(a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;

(b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;

(c) medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;

(d) medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário;

(e) acesso a todos os métodos de prevenção necessários, em particular preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição;

(f) medidas efetivas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV;

(g) estratégias de redução de danos baseadas nas diretrizes publicadas pela Organização
Mundial da Saúde (OMS), pelo Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV/Aids (UNAIDS) e pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), bem como outras diretrizes pertinentes.

Tratamento e Cuidados

17. Os Membros deveriam assegurar que as suas políticas e programas nacionais voltados para as ações de saúde no local de trabalho sejam determinadas em consulta a empregadores e trabalhadores e seus representantes ligados aos serviços públicos de saúde. Deveriam oferecer a mais ampla gama de intervenções adequadas e efetivas para prevenir o HIV/Aids e controlar os seus impactos.

18. Os Membros deveriam garantir que os trabalhadores que vivem com o HIV, assim como seus dependentes, beneficiem-se do acesso pleno à atenção à saúde, seja esta oferecida pelo sistema público, de seguridade social, de planos de saúde privados ou outros regimes. Os Membros deveriam também garantir a educação e sensibilização dos trabalhadores a fim de facilitar o seu acesso aos cuidados de saúde.

19. Todas as pessoas abrangidas por esta Recomendação, inclusive os trabalhadores vivendo com HIV, suas famílias e seus dependentes, deveriam ter direito a serviços de saúde. Esses serviços deveriam incluir acesso gratuito ou mediante preços acessíveis a:

(a) aconselhamento e testes diagnósticos voluntários;

(b) tratamento antirretroviral, assim como educação, informação e apoio para viabilizar
a sua continuidade;

(c) nutrição adequada compatível com o tratamento;

(d) tratamento para infecções oportunistas, infecções sexualmente transmissíveis e quaisquer outras doenças relacionadas com o HIV, em particular a tuberculose;

(e) programas de prevenção e apoio para pessoas vivendo com o HIV, inclusive o apoio psicossocial.

20. Não deveria haver nenhuma discriminação contra os trabalhadores ou seus dependentes com base em seu estado sorológico de HIV, real ou suposto, para ter acesso aos sistemas de previdência social e de seguro laboral, ou em relação a benefícios no âmbito de tais regimes, inclusive no acesso aos cuidados de saúde e a benefícios relacionados à incapacidade, morte e para os herdeiros.

Apoio

21. Os programas de atenção e apoio deveriam incluir medidas de adaptação razoáveis no local de trabalho para pessoas vivendo com HIV ou doenças relacionadas com o HIV, levando em consideração as condições da cada país. O trabalho deve ser organizado de forma a acomodar a natureza episódica do HIV/Aids, bem como os possíveis efeitos secundários do tratamento.

22. Os Membros deveriam promover a manutenção no emprego e a contratação das pessoas vivendo com HIV. ; os Membros deveriam considerar a possibilidade de estender o apoio a esses trabalhadores durante períodos de emprego e desemprego, inclusive, quando necessário, oferecer oportunidades de geração de renda para pessoas vivendo com HIV ou pessoas afetadas pelo HIV ou Aids.

23. Nos casos em que possa ser estabelecida uma relação direta entre uma determinada ocupação e o risco de infecção, o HIV e a Aids deveriam ser reconhecidos como um acidente do trabalho ou doença do trabalho de acordo com os procedimentos e definições nacionais e em referência à Recomendação sobre a lista de doenças ocupacionais, de 2002, bem como a outros instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho.

Testagem, Privacidade e Confidencialidade

24. Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, devendo os programas de testagem respeitar as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.

25. Aos trabalhadores, incluindo os migrantes, as pessoas que procuram emprego e os candidatos a trabalho, não deveriam ser exigidos testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV;

26. Os resultados dos testes de HIV deveriamm ser confidenciais e não deveriam comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.

27. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não deveriam ser coagidos pelos países de origem, de passagem ou de destino a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros. O acesso a essas informações deveria ser regido por regras de confidencialidade, em conformidade com o Repertório de recomendações práticas da OIT sobre a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, de 1997, e outras normas internacionais pertinentes relativas à proteção de dados pessoais.

28. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido nos países de origem, de passagem ou de destino, com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

29. Os Membros deveriam dispor de mecanismos de resolução de litígios que sejam de fácil acesso e que garantam a devida compensação aos trabalhadores, caso os seus direitos acima enunciados sejam violados.

Segurança e Saúde Ocupacional

30. O ambiente de trabalho deveria ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho, levando em conta a Convenção e a Recomendação sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 1981 a Convenção e a Recomendação sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho” de 2006 e outros instrumentos internacionais, tais como os documentos conjuntos de orientação da Organização Internacional do Trabalho e da OMS.

31. As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho;,equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.

32. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores deveriam receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção. Os Membros deveriam adotar medidas para garantir a oferta de prevenção, segurança e saúde, de acordo com as normas pertinentes.

33. Medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples
contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

34. Os serviços de saúde no trabalho e os mecanismos existentes relacionados à segurança e saúde no trabalho deveriam abordar o HIV e a Aids tendo em conta a Convenção e a Recomendação sobre Serviços de Saúde no Trabalho, de 1985, assim como as Diretrizes Conjuntas da OIT/OMS Sobre Serviços de Saúde e HIV/Aids, de 2005, e qualquer revisão posterior, além de outros instrumentos internacionais pertinentes.

Crianças e Jovens

35. Os Membros devem adotar medidas para combater o trabalho infantil e o tráfico de crianças que podem resultar da morte ou doença de membros da família ou de cuidadores, causada pela Aids, bem como para reduzir a vulnerabilidade das crianças ao HIV, levando em conta a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima, de 1973; e a Convenção e a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999. Medidas especiais deveriam ser tomadas para proteger estas crianças do abuso e exploração sexual.

36. Os Membros deveriam adotar medidas para proteger os trabalhadores jovens contra a infecção pelo HIV e incluir as necessidades especiais das crianças e jovens nos programas e políticas nacionais voltados para a resposta ao HIV e a Aids. Estas medidas deveriam incluir a educação em saúde sexual e reprodutiva e, em especial, a divulgação de informações sobre HIV e Aids, por meio de formação profissional e de programas e serviços de emprego direcionados aos jovens.

V. Aplicação

37. As políticas e programas nacionais sobre o HIV e a Aids e o mundo do trabalho deveriam:

(a) ser efetivadas em consulta às mais representativas organizações de empregadores e de trabalhadores e outras partes interessadas, incluindo as respectivas estruturas públicas e privadas de saúde no trabalho, por um ou mais dos seguintes meios:

(i) leis e regulamentos nacionais;

(ii) acordos coletivos;

(iii) políticas e programas de ação de âmbito nacional e nos locais de trabalho;

(iv) estratégias setoriais, com particular atenção aos setores em que as pessoas abrangidas pela presente Recomendação estejam sob maior risco;

(b) envolver, em seu planejamento e execução, as autoridades judiciais competentes em matéria de trabalho e as autoridades da administração do trabalho, possibilitando aos mesmos a devida capacitação;

(c) inserir, em leis e regulamentos nacionais, medidas visando abordar a violação da privacidade e confidencialidade, bem como outras proteções oferecidas no âmbito da presente Recomendação;

(d) assegurar a colaboração e coordenação entre as autoridades públicas e os serviços públicos e privados pertinentes, inclusive as instituições de seguro e de previdência, entre outros;

(e) estimular e apoiar todas as empresas a implementá-las, inclusive mediante suas cadeias de suprimentos e redes de distribuição, com a participação das organizações de empregadores e de trabalhadores, além de garantir que as empresas que operem em zonas francas industriais de processamento de exportação também a cumprar ;

(f) promover o diálogo social, incluindo consulta e negociação em consonância com a Convenção sobre Consulta Tripartite (normas internacionais do trabalho), de 1976, e outras formas de cooperação entre autoridades governamentais, empregadores públicos e privados e trabalhadores, além de seus representantes, tendo em conta as opiniões dos profissionais de saúde, especialistas em HIV e Aids e outras partes interessadas, incluídas as organizações que representam as pessoas vivendo com HIV, organizações internacionais, organizações da sociedade civil e mecanismos de coordenação nacional;

(g) ser formuladas, aplicadas, revisadas e atualizadas periodicamente, tendo em vista os mais recentes desenvolvimentos científicos e sociais e a necessidade de integrar os aspectos de gênero e cultura;

(h) ser coordenadas com políticas e programas de trabalho, segurança social e saúde, entre outros;

(i) assegurar que os Membros disponibilizem os recursos necessários para sua execução, tendo em conta as condições de cada país, bem como a capacidade de cumprimento por parte dos empregadores e dos trabalhadores.

Diálogo Social

38. A implementação de políticas e programas sobre o HIV e a Aids deve basear-se na cooperação e confiança entre empregadores e trabalhadores, bem como seus representantes e os governos, com a participação ativa, em seu local de trabalho, das pessoas vivendo com HIV.

39. As organizações de empregadores e de trabalhadores devem promover a conscientização sobre HIV e Aids, incluindo a prevenção e o combate à discriminação mediante oferta de orientação e informação aos seus membros. Tais medidas devem ser sensíveis às particularidades culturais e de gênero.

Educação,Capacitação, Informação e Consulta

40. A capacitação, informação e orientação de segurança relacionadas ao HIV e à Aids necessárias no lugar de trabalho deveriam ser fornecidas de forma clara e acessível a todos os trabalhadores e, em particular, aos trabalhadores migrantes, aos trabalhadores recém-contratados ou inexperientes, aos trabalhadores jovens e às pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes. A capacitação, informação e orientação devem ser sensíveis a questões culturais e de gênero, adaptando-se às características da força de trabalho local e levando em conta os fatores de risco a que está exposta.

41. Deveriam ser disponibilizadas aos empregadores, gestores e representantes dos trabalhadores, informações científicas e socioeconômicas atualizadas e, quando for o caso, orientação e capacitação em HIV e Aids, a fim de auxiliá-los a adotar as medidas adequadas no local de trabalho.

42. Os trabalhadores, inclusive os estagiários e voluntários, deveriam receber informações visando sua sensibilização e capacitação adequada em procedimentos de proteção contra a infecção pelo HIV em caso de acidentes de trabalho e na realização dos primeiros socorros cabíveis no local de trabalho. Os trabalhadores cujas ocupações os colocam em risco de exposição a sangue humano, produtos derivados do sangue e outros fluidos corporais deveriam receber capacitação complementar em prevenção à exposição, procedimentos de registro e profilaxia pós-exposição.

43. Os trabalhadores e seus representantes deveriam ter o direito a ser informados e consultados sobre as medidas tomadas para a aplicação no local de trabalho das políticas e programas relacionados ao HIV e à Aids. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores deveriam participar das inspeções de trabalho, em conformidade com as práticas nacionais.

Serviços Públicos

44. Deveria ser reavaliado e, se necessário, reforçado o papel dos serviços de administração do trabalho, inclusive da inspeção do trabalho, e das autoridades judiciárias competentes em matéria de trabalho, na resposta contra o HIV e a Aids.

45. Os sistemas públicos de saúde deveriam ser aprimorados e acompanhar as Diretrizes Conjuntas da OIT/OMS sobre os serviços de saúde e o HIV/Aids, de 2005, e qualquer revisão posterior, para garantir um maior acesso à prevenção, tratamento, atenção e apoio, além de reduzir a pressão adicional sobre os serviços públicos, particularmente sobre os trabalhadores da saúde, ocasionada pelo HIV e Aids.

Cooperação Internacional

46. Os Membros deveriam cooperar entre si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, através da participação no sistema multilateral ou quaisquer meios eficazes, a fim de dar cumprimento à resente Recomendação.

47. Medidas para garantir o acesso dos trabalhadores migrantes à prevenção, tratamento, atenção e apoio deveriam ser tomadas pelos países de origem, de trânsito e de destino, devendo ser celebrados acordos entre os países em causa, sempre que necessário.

48. Deveria ser incentivada a cooperação internacional entre os Membros, suas estruturas nacionais relativas ao HIV e à Aids e as organizações internacionais pertinentes, incluindo o intercâmbio sistemático de informações sobre todas as medidas tomadas para responder à pandemia do HIV.

49. Os Membros e as organizações multilaterais deveriam dar particular atenção à coordenação e aos recursos necessários para satisfazer as necessidades de todos os países, especialmente daqueles com alta prevalência da epidemia, no desenvolvimento de estratégias internacionais e programas de prevenção, tratamento, atenção e apoio em HIV e Aids.

50. Os Membros e as organizações internacionais deveriam esforçar-se para reduzir o preço de todos os tipos de insumos para a prevenção, tratamento e atenção em HIV, além de outras infecções oportunistas e agravos relacionados ao HIV.

VI. Acompanhamento

51. Os Membros deveriam estabelecer um mecanismo apropriado, ou utilizar um porventura já existente, para acompanhar a evolução de suas políticas nacionais sobre o HIV e a Aids e o mundo do trabalho, bem como para a formulação de diretrizes visando sua adoção e implementação.

52. As principais organizações de empregadores e de trabalhadores deveriam estar representadas, em condições igualitárias, no mecanismo de acompanhamento da evolução da política nacional. Além disso, essas organizações deveriam ser consultadas no âmbito desse mecanismo sempre que necessário, levando em consideração as opiniões das organizações de pessoas vivendo com o HIV, bem como relatórios de especialistas e estudos técnicos.

53. Os Membros deveriam, na medida do possível, coletar informações detalhadas e dados estatísticos e realizar pesquisas, nos níveis local e nacional, sobre a evolução das ações em HIV e Aids no mundo do trabalho, tendo em conta a distribuição de mulheres e homens e outros fatores.

54. Além das providências previstas no artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a revisão periódica das medidas tomadas com base nesta Recomendação poderá ser incluída nos relatórios nacionais destinados à UNAIDS e outros relatórios no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes.

[1] Versão traduzida feita pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.