R195 - Sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos: Educação, Formação e Aprendizagem permanente
RECOMENDAÇÃO 195
Adoção OIT: 2004
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade em 1º de junho de 2004, em sua nonagésima segunda reunião;
Reconhecendo que a educação, a formação e a aprendizagem permanente contribuem de maneira significativa para promover os interesses das pessoas, das empresas, da economia e da sociedade como um todo; especialmente, diante da importância fundamental que significa alcançar o pleno emprego, a erradicação da pobreza, a inclusão social e o crescimento econômico sustentado em uma economia globalizada;
Instando aos governos, aos empregadores e aos trabalhadores para que renovem seu compromisso com a aprendizagem permanente: os governos, investindo e criando as condições necessárias para reforçar a educação e a formação em todos os níveis; as empresas, proporcionando formação a seus trabalhadores, e as pessoas, aproveitando as oportunidades de educação, formação e aprendizagem permanente;
Reconhecendo que a educação, a formação e a aprendizagem permanente são fundamentais, e que deveriam formar parte substancial e manter coerência com as políticas e programas integrais nos âmbitos econômico, fiscal, social e de mercado de trabalho, que são importantes para um crescimento econômico sustentável, para a criação de empregos e o desenvolvimento social;
Reconhecendo que muitos países em desenvolvimento precisam de ajuda para conceber, financiar e colocar em prática políticas de educação e formação adequadas, a fim de alcançarem o desenvolvimento humano, o crescimento econômico e de empregos, e a erradicação da pobreza;
Reconhecendo que a educação, a formação e a aprendizagem permanente são fatores que propiciam o desenvolvimento pessoal, o acesso à cultura e à cidadania ativa;
Relembrando que a obtenção do trabalho decente para os trabalhadores de todo o mundo é um objetivo fundamental da Organização Internacional do Trabalho;
Destacando os direitos e princípios enunciados nos instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e, particularmente:
a) o Convênio sobre desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; o Convênio e a Recomendação sobre a política do emprego, 1964; a Recomendação sobre a política do emprego (disposições complementares), 1984, e o Convênio e a Recomendação sobre a licença de estudos paga, 1974;
b) a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho;
c) a Declaração tripartite de princípios sobre as empresas multinacionais e a política social, e
d) as conclusões sobre a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos, adotadas pela 88ª reunião (2000) da Conferência Internacional do Trabalho.
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos e à formação, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que as referidas proposições se revestem na forma de uma recomendação, adota, datada de dezessete de junho de dois mil e quatro, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 2004.
I. OBJETIVOS, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
1. Os Membros deveriam, sobre a base do diálogo social, formular, aplicar e revisar políticas nacionais de desenvolvimento dos recursos humanos, educação, formação e aprendizagem permanente que sejam compatíveis com as políticas adotadas nos âmbitos econômico, fiscal e social.
2. Para efeito da presente Recomendação:
a) a expressão “aprendizagem permanente” abrange todas as atividades de aprendizagem realizadas ao longo da vida, com a finalidade de se desenvolverem competências e qualificações;
b) o termo “competências” abrange os conhecimentos, as aptidões profissionais e o saber-fazer que se dominam e aplicam em um contexto específico;
c) o termo “qualificações” designa a expressão formal das habilidades profissionais do trabalhador, reconhecidas nos planos internacional, nacional ou setorial, e
d) o termo “empregabilidade” refere-se às competências e qualificações transferíveis que reforçam a capacidade das pessoas para aproveitar as oportunidades de educação e de formação que se lhes apresentem com vistas a encontrar e conservar um trabalho decente, progredir na empresa ou mudar de emprego, e adaptar-se à evolução da tecnologia e das condições do mercado de trabalho.
3. Os Membros deveriam definir políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, de educação, de formação e de aprendizagem permanente que:
a) facilitem a aprendizagem permanente e a empregabilidade, e façam parte de um conjunto de medidas de ordem política destinadas a criar empregos decentes e a alcançar um desenvolvimento econômico e social sustentável;
b) atendam por igual aos objetivos econômicos e sociais, insistam no desenvolvimento econômico sustentável no contexto de uma economia em processo de globalização e de uma sociedade baseada no saber e na aquisição de conhecimentos, e insistam, ainda, no desenvolvimento das competências, na promoção do trabalho decente, na manutenção do emprego, no desenvolvimento social, a inclusão social e a redução da pobreza;
c) dêem grande importância à inovação, à competitividade, à produtividade, ao crescimento econômico, à criação de trabalho decente e à empregabilidade das pessoas, considerando que a inovação cria novas oportunidades de emprego mas também exige novos enfoques em matéria de educação e formação que permitam satisfazer a demanda de novas competências;
d) respondam ao desafio de transformar as atividades da economia informal em trabalhos decentes plenamente integrados à vida econômica; as políticas e programas deveriam formular-se com a finalidade de criar empregos decentes e oferecer oportunidades de educação e de formação, bem como a validação dos conhecimentos e as competências adquiridas anteriormente, a fim de ajudar a trabalhadores e empregadores a se integrarem na economia formal;
e) fomentem e mantenham os investimentos públicos e privados nas infra-estruturas necessárias para a utilização das tecnologias da informação e comunicação no âmbito da educação e formação, bem como na formação de professores e instrutores, recorrendo para isso a redes de colaboração de âmbito local, nacional e internacional, e
f) reduzam a desigualdade no que se refere à participação na educação e formação.
4. Os Membros deveriam:
a) reconhecer que a educação e a formação são um direito de todos e, em colaboração com os interlocutores sociais, esforçar-se para assegurar o acesso de todos à aprendizagem permanente;
b) reconhecer que a conquista da aprendizagem permanente deveria basear-se em um compromisso explícito: por parte dos governos, de investir e criar as condições necessárias para melhorar a educação e a formação em todos os níveis; por parte das empresas, de formar a seus trabalhadores, e, por parte das pessoas, de desenvolver suas competências e trajetórias profissionais.
II. ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE POLÍTICAS EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
5. Os Membros deveriam:
a) definir, com a participação dos interlocutores sociais, uma estratégia nacional de educação e de formação, e criar um marco de referência para as políticas de formação nos planos nacional, regional e local, bem como nos planos setorial e da empresa;
b) elaborar políticas sociais de apoio e de outra índole, e criar um entorno econômico e incentivos que estimulem às empresas a investirem em educação e formação, às pessoas a desenvolverem suas competências e avançarem em suas carreiras, motivando e facilitando a participação de todas elas nos programas de educação e formação;
c) propiciar o desenvolvimento de um sistema de prestação de serviços de educação e formação acorde com a prática e as condições nacionais;
d) assumir a responsabilidade principal de investir em uma educação e formação de qualidade, prévia ao emprego, reconhecendo que é fundamental dispor de professores e formadores qualificados que trabalhem em condições decentes;
e) desenvolver um marco nacional de qualificações que facilite a aprendizagem permanente, ajude às empresas e às agências de alocação de pessoal a conciliar a demanda com a oferta de competências, oriente às pessoas em suas opções de formação e de trajetória profissional, e facilite o reconhecimento da formação, as aptidões profissionais, as competências e a experiência previamente adquiridas; o referido marco deveria ser adaptável às mudanças tecnológicas e à evolução do mercado de trabalho, e levar em conta as diferenças regionais e locais, sem que isso diminua sua transparência no plano nacional;
f) fortalecer, nos planos internacional, nacional, regional e local, bem como nos planos setorial e da empresa, o diálogo social e a negociação coletiva em relação à formação, como um princípio básico para o desenvolvimento de sistemas, e para a pertinência, a qualidade e a relação custo-benefício dos programas;
g) promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em matéria de educação, formação e aprendizagem permanente;
h) fomentar o acesso à educação, à formação e à aprendizagem permanente das pessoas com necessidades especiais, segundo se definam em cada país, tais como os jovens, as pessoas pouco qualificadas, as pessoas portadoras de deficiência, os migrantes, os trabalhadores idosos, as populações indígenas, os grupos étnicos minoritários e as pessoas socialmente excluídas, bem como os trabalhadores das pequenas e médias empresas, da economia informal, do setor rural e os trabalhadores independentes;
i) prestar apoio aos interlocutores sociais com a finalidade de lhes possibilitar a participação no diálogo sobre a formação, e
j) apoiar e ajudar às pessoas a desenvolverem e colocarem em prática suas capacidades empresariais, com a finalidade de criarem um emprego decente para elas mesmas e para outras pessoas, mediante a educação, a formação, a aprendizagem permanente, e outras políticas e programas.
6.1) Os Membros deveriam estabelecer, manter e melhorar um sistema educativo e de formação coordenado, dentro do conceito de aprendizagem permanente, levando em conta a responsabilidade principal que corresponde ao governo em matéria de educação, formação prévia ao emprego e de formação de desempregados, reconhecendo a função dos interlocutores sociais no que se refere à formação posterior, particularmente, o papel fundamental que cabe aos empregadores na facilitação de oportunidades de adquirirem experiência de trabalho.
2) A educação e a formação prévia ao emprego abrangem a educação básica obrigatória, que compreende a aquisição dos conhecimentos fundamentais e as habilidades de leitura, escrita e cálculo, bem como a utilização adequada das tecnologias da informação e a comunicação.
7. Os Membros deveriam levar em conta parâmetros de referência em relação a países e setores de características comparáveis, na hora de tomarem decisões relativas a investimentos em matéria de educação e formação.
III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGO
8. Os Membros deveriam:
a) Reconhecer a responsabilidade que lhes cabe em matéria de educação e formação prévia ao emprego, e na colaboração com os interlocutores sociais, melhorar o acesso de todos às mesmas, com a finalidade de incrementar a empregabilidade e facilitar a inclusão social;
b) Desenvolver enfoques não formais em matéria de educação e formação, especialmente para os adultos que não tiveram acesso às oportunidades de educação e formação quando eram jovens;
c) Fomentar, na medida do possível, o uso das novas tecnologias da informação e comunicação aplicadas à aquisição de conhecimentos e à formação;
d) Assegurar o fornecimento de informação e orientação profissional, informação sobre mercados de trabalho, trajetórias profissionais e assessoramento sobre o emprego, complementado com informação relativa aos direitos e obrigações de todas as partes, em virtude da legislação do trabalho e outras formas de regulamentação trabalhista;
e) Assegurar a pertinência e a manutenção da qualidade dos programas de educação e formação prévia ao emprego, e
f) Assegurar o desenvolvimento e a consolidação de sistemas de educação e formação profissional que ofereçam oportunidades adequadas para o desenvolvimento e a certificação das competências que requer o mercado de trabalho.
IV. DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS
9. Os Membros deveriam:
a) promover, com a participação dos interlocutores sociais, a identificação permanente das tendências em matéria de competências que sejam necessárias para as pessoas, as empresas, a economia e a sociedade como um todo;
b) reconhecer o papel que os interlocutores sociais, as empresas e os trabalhadores desempenham na formação;
c) apoiar as iniciativas dos interlocutores sociais no âmbito da formação, através do diálogo bipartite, incluída a negociação coletiva;
d) prever medidas concretas que estimulem os investimentos e a participação na formação;
e) reconhecer a aprendizagem no local de trabalho, tanto formal quanto não formal, e a experiência de trabalho;
f) promover o desenvolvimento da aprendizagem e a formação no local de trabalho por meio de:
i) a adoção de práticas de trabalho qualificadoras e de excelência, que melhorem as aptidões profissionais;
ii) a organização de atividades de formação no trabalho e fora dele, conjuntamente com prestadores públicos e privados de serviços de formação, que permitam aproveitar melhor as tecnologias da informação e da comunicação, e
iii) a utilização de novas modalidades de aquisição de conhecimentos, junto com políticas e medidas sociais apropriadas que facilitem a participação na formação;
g) instar aos empregadores públicos e privados a adotarem boas práticas em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos;
h) desenvolver estratégias, medidas e programas em matéria de igualdade de oportunidades, a fim de promover e colocar em prática atividades de formação para as mulheres, grupos específicos, setores econômicos e pessoas com necessidades especiais, com o intuito de reduzir as desigualdades;
i) fomentar, para todos os trabalhadores, a igualdade de oportunidades e o acesso à orientação profissional e ao aperfeiçoamento de suas aptidões profissionais, e apoiar a reconversão profissional dos trabalhadores que correm o risco de perderem seu emprego;
j) convidar às empresas multinacionais a que proporcionem a seus trabalhadores de todas as categorias, tanto nos países de origem quanto naqueles de acolhida, uma formação que responda às necessidades das empresas e contribua para o desenvolvimento do país;
k) promover o desenvolvimento de políticas e oportunidades de formação eqüitativas para todos os trabalhadores do setor público, reconhecendo o papel que desempenham os interlocutores sociais no referido setor, e
l) promover políticas de apoio que permitam às pessoas atingirem um equilíbrio entre seus interesses de trabalho, familiares e de aprendizagem permanente.
V. FORMAÇÃO COM VISTAS AO TRABALHO DECENTE E À INCLUSÃO SOCIAL
10. Os Membros deveriam reconhecer:
a) a responsabilidade fundamental que cabe aos governos no que se refere à formação dos desempregados, dos que aspiram incorporar-se ao mercado de trabalho e das pessoas com necessidades específicas, a fim de desenvolver e melhorar sua empregabilidade, valendo-se, entre outras medidas, de incentivos e ajudas, para que lhes esteja assegurado um trabalho decente nos setores privado e público;
b) o papel que cabe aos interlocutores sociais para apoiar a incorporação ao trabalho dos desempregados e das pessoas portadoras de necessidades específicas, por meio de políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e de outra índole, e
c) o papel que cabe às autoridades e comunidades locais, e outras partes interessadas, na colocação em prática dos programas destinados às pessoas com necessidades específicas.
VI. MARCO PARA O RECONHECIMENTO E A CERTIFICAÇÃO DAS APTIDÕES PROFISSIONAIS
11.1) Deveriam ser adotadas medidas, consultando-se os interlocutores sociais e baseando-se num marco nacional de qualificações, a fim de se promover o desenvolvimento, a aplicação e o financiamento de um mecanismo transparente de avaliação, certificação e reconhecimento das aptidões profissionais, incluídas a aprendizagem e a experiência prévias, qualquer que seja o país em que se obtiverem e independentemente de que se tivessem adquirido de maneira formal ou não formal.
2) Os métodos de avaliação deveriam ser objetivos, não discriminatórios e vinculados a normas.
3) O marco nacional deveria incluir um sistema de certificação confiável, que garanta que as aptidões profissionais sejam transferíveis e reconhecidas pelos setores, as indústrias, as empresas e as instituições educativas.
12. Deveriam ser formuladas disposições especiais para garantir o reconhecimento e a certificação das aptidões profissionais e as qualificações dos trabalhadores migrantes.
VII. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO
13. Os Membros, em colaboração com os interlocutores sociais, deveriam promover a diversidade da oferta de formação, a fim de satisfazer as diferentes necessidades das pessoas e das empresas, e de garantir níveis de elevada qualidade, e o reconhecimento e transferibilidade das competências e qualificações, num marco nacional que assegure a qualidade.
14. Os Membros deveriam:
a) desenvolver um marco para a certificação das qualificações dos prestadores de formação;
b) definir o papel que lhe cabe ao governo e aos interlocutores sociais para promover o desenvolvimento e a diversificação da formação;
c) incluir a gestão da qualidade no sistema público, promover seu desenvolvimento no mercado privado da formação, e avaliar os resultados da educação e formação, e
d) elaborar normas de qualidade aplicáveis aos instrutores e proporcionar, a estes, oportunidades para alcançá-las.
VIII. ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E SERVIÇOS DE APOIO À FORMAÇÃO
15. Os Membros deveriam:
a) assegurar e facilitar, durante toda a vida da pessoa, a participação e o acesso à informação e à orientação profissional, aos serviços de alocação de pessoal e às técnicas de busca de emprego, bem como aos serviços de apoio à formação;
b) promover e facilitar o uso das tecnologias da informação e da comunicação, bem como as boas práticas tradicionais em relação aos serviços de informação e orientação sobre a trajetória profissional, e serviços de apoio à formação;
c) determinar, em consulta com os interlocutores sociais, as funções e as responsabilidades respectivas dos serviços de emprego, os prestadores de formação e outros prestadores de serviços pertinentes, no que se refere à informação e à orientação profissional, e
d) proporcionar informação e orientação em matéria de capacidade empresarial, promover as competências empresariais e sensibilizar a educadores e instrutores acerca do importante papel que desempenham as empresas, entre outros, no que se refere ao crescimento e à criação de empregos decentes.
IX. PESQUISA EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO E A APRENDIZAGEM PERMANENTE
16. Os Membros deveriam avaliar o impacto que têm suas políticas em matéria de educação, formação e aprendizagem permanente em suas iniciativas em prol de se alcançarem os principais objetivos de desenvolvimento humano, tais como a criação de empregos decentes e a erradicação da pobreza.
17. Os Membros deveriam desenvolver a capacidade nacional, e promover e apoiar o desenvolvimento da capacidade dos interlocutores sociais para analisar as tendências do mercado de trabalho, do desenvolvimento dos recursos humanos e da formação.
18. Os Membros deveriam:
a) recolher informação, discriminada por sexo, idade e outros critérios socioeconômicos, sobre os níveis de educação, as qualificações, as atividades de formação, o emprego e a renda, particularmente quando organizem pesquisas periódicas sobre a população, de forma que possam ser determinadas tendências e realizadas análises comparativas destinadas a orientar as políticas;
b) criar bases de dados e definir indicadores quantitativos e qualitativos, discriminados por sexo, idade, e outros critérios, sobre o sistema nacional de formação, e recolher dados sobre a formação no setor privado, levando em conta as repercussões da referida reunião de dados para as empresas, e
c) recolher informação sobre as competências e as tendências emergentes no mercado de trabalho a partir das diversas fontes, incluídos estudos longitudinais, que não se limitem à classificação tradicional dos empregos.
19. Os Membros, consultando os interlocutores sociais y levando em conta as repercussões que tem a reunião de dados para as empresas, deveriam apoiar e facilitar a investigação em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos e a formação, a qual poderia abranger, particularmente:
a) as metodologias de aprendizagem e formação, incluída a utilização de tecnologias da informação e a comunicação na formação;
b) o reconhecimento das aptidões profissionais e dos marcos de qualificações;
c) as políticas, estratégias e marcos para o desenvolvimento dos recursos humanos e a formação;
d) os investimentos em formação, bem como a eficácia e o impacto da mesma;
e) a identificação, medição e previsão das tendências da oferta e da demanda de competências e qualificações no mercado de trabalho;
f) a identificação e a superação das barreiras que dificultam o acesso à formação e à educação;
g) a identificação e a superação dos preconceitos de gênero ao avaliar as competências, e
h) a elaboração, a publicação e a difusão de relatórios e documentação sobre políticas, pesquisas e dados disponíveis.
20. Os Membros deveriam aproveitar a informação obtida mediante a investigação para orientar o planejamento, a aplicação e a avaliação dos programas.
X. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E TÉCNICA
21. A cooperação internacional e técnica no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos, a educação, a formação e a aprendizagem permanente deveria:
a) desenvolver mecanismos que, nos países em desenvolvimento, mitiguem o impacto adverso da perda de pessoas qualificadas por meio da migração, incluídas estratégias que reforcem os sistemas de desenvolvimento dos recursos humanos nos países de origem, reconhecendo que a criação de condições habilitadoras para o crescimento econômico, o investimento, a criação de empregos decentes e o desenvolvimento humano contribuirão para reter a mão de obra qualificada;
b) promover maiores oportunidades para que mulheres e homens obtenham um trabalho decente;
c) promover a criação de capacidades nacionais para reformar e desenvolver políticas e programas de formação, incluídos o desenvolvimento da capacidade de diálogo social e o estabelecimento de alianças no âmbito da formação;
d) promover o desenvolvimento da capacidade empresarial e o emprego decente e compartilhar experiências sobre boas práticas no mundo todo;
e) fortalecer a capacidade dos interlocutores sociais para que contribuam com a elaboração de políticas dinâmicas de aprendizagem permanente, particularmente em relação às novas dimensões da integração econômica regional, da migração e do surgimento de uma sociedade multicultural;
f) promover o reconhecimento e a transferibilidade das aptidões profissionais, as competências e as qualificações nos planos nacional e internacional;
g) aumentar a assistência técnica e financeira para os países em desenvolvimento e promover, nas instituições financeiras internacionais e organismos de financiamento, a adoção de políticas e programas coerentes que situem à educação, formação e aprendizagem permanente no centro das políticas de desenvolvimento;
h) examinar e aplicar, levando em conta os problemas específicos que têm os países em desenvolvimento endividados, enfoques inovadores, que permitam gerar meios financeiros adicionais para o desenvolvimento dos recursos humanos;
i) fomentar a cooperação técnica entre os governos, os interlocutores sociais, o setor privado e as organizações internacionais em relação aos demais temas e estratégias que abrange o presente instrumento.
XI. DISPOSIÇÃO FINAL
22. A presente Recomendação revisa e substitui a Recomendação sobre desenvolvimento dos recursos humanos, 1975.
Adoção OIT: 2004
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade em 1º de junho de 2004, em sua nonagésima segunda reunião;
Reconhecendo que a educação, a formação e a aprendizagem permanente contribuem de maneira significativa para promover os interesses das pessoas, das empresas, da economia e da sociedade como um todo; especialmente, diante da importância fundamental que significa alcançar o pleno emprego, a erradicação da pobreza, a inclusão social e o crescimento econômico sustentado em uma economia globalizada;
Instando aos governos, aos empregadores e aos trabalhadores para que renovem seu compromisso com a aprendizagem permanente: os governos, investindo e criando as condições necessárias para reforçar a educação e a formação em todos os níveis; as empresas, proporcionando formação a seus trabalhadores, e as pessoas, aproveitando as oportunidades de educação, formação e aprendizagem permanente;
Reconhecendo que a educação, a formação e a aprendizagem permanente são fundamentais, e que deveriam formar parte substancial e manter coerência com as políticas e programas integrais nos âmbitos econômico, fiscal, social e de mercado de trabalho, que são importantes para um crescimento econômico sustentável, para a criação de empregos e o desenvolvimento social;
Reconhecendo que muitos países em desenvolvimento precisam de ajuda para conceber, financiar e colocar em prática políticas de educação e formação adequadas, a fim de alcançarem o desenvolvimento humano, o crescimento econômico e de empregos, e a erradicação da pobreza;
Reconhecendo que a educação, a formação e a aprendizagem permanente são fatores que propiciam o desenvolvimento pessoal, o acesso à cultura e à cidadania ativa;
Relembrando que a obtenção do trabalho decente para os trabalhadores de todo o mundo é um objetivo fundamental da Organização Internacional do Trabalho;
Destacando os direitos e princípios enunciados nos instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e, particularmente:
a) o Convênio sobre desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; o Convênio e a Recomendação sobre a política do emprego, 1964; a Recomendação sobre a política do emprego (disposições complementares), 1984, e o Convênio e a Recomendação sobre a licença de estudos paga, 1974;
b) a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho;
c) a Declaração tripartite de princípios sobre as empresas multinacionais e a política social, e
d) as conclusões sobre a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos, adotadas pela 88ª reunião (2000) da Conferência Internacional do Trabalho.
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos e à formação, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que as referidas proposições se revestem na forma de uma recomendação, adota, datada de dezessete de junho de dois mil e quatro, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 2004.
I. OBJETIVOS, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
1. Os Membros deveriam, sobre a base do diálogo social, formular, aplicar e revisar políticas nacionais de desenvolvimento dos recursos humanos, educação, formação e aprendizagem permanente que sejam compatíveis com as políticas adotadas nos âmbitos econômico, fiscal e social.
2. Para efeito da presente Recomendação:
a) a expressão “aprendizagem permanente” abrange todas as atividades de aprendizagem realizadas ao longo da vida, com a finalidade de se desenvolverem competências e qualificações;
b) o termo “competências” abrange os conhecimentos, as aptidões profissionais e o saber-fazer que se dominam e aplicam em um contexto específico;
c) o termo “qualificações” designa a expressão formal das habilidades profissionais do trabalhador, reconhecidas nos planos internacional, nacional ou setorial, e
d) o termo “empregabilidade” refere-se às competências e qualificações transferíveis que reforçam a capacidade das pessoas para aproveitar as oportunidades de educação e de formação que se lhes apresentem com vistas a encontrar e conservar um trabalho decente, progredir na empresa ou mudar de emprego, e adaptar-se à evolução da tecnologia e das condições do mercado de trabalho.
3. Os Membros deveriam definir políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, de educação, de formação e de aprendizagem permanente que:
a) facilitem a aprendizagem permanente e a empregabilidade, e façam parte de um conjunto de medidas de ordem política destinadas a criar empregos decentes e a alcançar um desenvolvimento econômico e social sustentável;
b) atendam por igual aos objetivos econômicos e sociais, insistam no desenvolvimento econômico sustentável no contexto de uma economia em processo de globalização e de uma sociedade baseada no saber e na aquisição de conhecimentos, e insistam, ainda, no desenvolvimento das competências, na promoção do trabalho decente, na manutenção do emprego, no desenvolvimento social, a inclusão social e a redução da pobreza;
c) dêem grande importância à inovação, à competitividade, à produtividade, ao crescimento econômico, à criação de trabalho decente e à empregabilidade das pessoas, considerando que a inovação cria novas oportunidades de emprego mas também exige novos enfoques em matéria de educação e formação que permitam satisfazer a demanda de novas competências;
d) respondam ao desafio de transformar as atividades da economia informal em trabalhos decentes plenamente integrados à vida econômica; as políticas e programas deveriam formular-se com a finalidade de criar empregos decentes e oferecer oportunidades de educação e de formação, bem como a validação dos conhecimentos e as competências adquiridas anteriormente, a fim de ajudar a trabalhadores e empregadores a se integrarem na economia formal;
e) fomentem e mantenham os investimentos públicos e privados nas infra-estruturas necessárias para a utilização das tecnologias da informação e comunicação no âmbito da educação e formação, bem como na formação de professores e instrutores, recorrendo para isso a redes de colaboração de âmbito local, nacional e internacional, e
f) reduzam a desigualdade no que se refere à participação na educação e formação.
4. Os Membros deveriam:
a) reconhecer que a educação e a formação são um direito de todos e, em colaboração com os interlocutores sociais, esforçar-se para assegurar o acesso de todos à aprendizagem permanente;
b) reconhecer que a conquista da aprendizagem permanente deveria basear-se em um compromisso explícito: por parte dos governos, de investir e criar as condições necessárias para melhorar a educação e a formação em todos os níveis; por parte das empresas, de formar a seus trabalhadores, e, por parte das pessoas, de desenvolver suas competências e trajetórias profissionais.
II. ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE POLÍTICAS EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
5. Os Membros deveriam:
a) definir, com a participação dos interlocutores sociais, uma estratégia nacional de educação e de formação, e criar um marco de referência para as políticas de formação nos planos nacional, regional e local, bem como nos planos setorial e da empresa;
b) elaborar políticas sociais de apoio e de outra índole, e criar um entorno econômico e incentivos que estimulem às empresas a investirem em educação e formação, às pessoas a desenvolverem suas competências e avançarem em suas carreiras, motivando e facilitando a participação de todas elas nos programas de educação e formação;
c) propiciar o desenvolvimento de um sistema de prestação de serviços de educação e formação acorde com a prática e as condições nacionais;
d) assumir a responsabilidade principal de investir em uma educação e formação de qualidade, prévia ao emprego, reconhecendo que é fundamental dispor de professores e formadores qualificados que trabalhem em condições decentes;
e) desenvolver um marco nacional de qualificações que facilite a aprendizagem permanente, ajude às empresas e às agências de alocação de pessoal a conciliar a demanda com a oferta de competências, oriente às pessoas em suas opções de formação e de trajetória profissional, e facilite o reconhecimento da formação, as aptidões profissionais, as competências e a experiência previamente adquiridas; o referido marco deveria ser adaptável às mudanças tecnológicas e à evolução do mercado de trabalho, e levar em conta as diferenças regionais e locais, sem que isso diminua sua transparência no plano nacional;
f) fortalecer, nos planos internacional, nacional, regional e local, bem como nos planos setorial e da empresa, o diálogo social e a negociação coletiva em relação à formação, como um princípio básico para o desenvolvimento de sistemas, e para a pertinência, a qualidade e a relação custo-benefício dos programas;
g) promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em matéria de educação, formação e aprendizagem permanente;
h) fomentar o acesso à educação, à formação e à aprendizagem permanente das pessoas com necessidades especiais, segundo se definam em cada país, tais como os jovens, as pessoas pouco qualificadas, as pessoas portadoras de deficiência, os migrantes, os trabalhadores idosos, as populações indígenas, os grupos étnicos minoritários e as pessoas socialmente excluídas, bem como os trabalhadores das pequenas e médias empresas, da economia informal, do setor rural e os trabalhadores independentes;
i) prestar apoio aos interlocutores sociais com a finalidade de lhes possibilitar a participação no diálogo sobre a formação, e
j) apoiar e ajudar às pessoas a desenvolverem e colocarem em prática suas capacidades empresariais, com a finalidade de criarem um emprego decente para elas mesmas e para outras pessoas, mediante a educação, a formação, a aprendizagem permanente, e outras políticas e programas.
6.1) Os Membros deveriam estabelecer, manter e melhorar um sistema educativo e de formação coordenado, dentro do conceito de aprendizagem permanente, levando em conta a responsabilidade principal que corresponde ao governo em matéria de educação, formação prévia ao emprego e de formação de desempregados, reconhecendo a função dos interlocutores sociais no que se refere à formação posterior, particularmente, o papel fundamental que cabe aos empregadores na facilitação de oportunidades de adquirirem experiência de trabalho.
2) A educação e a formação prévia ao emprego abrangem a educação básica obrigatória, que compreende a aquisição dos conhecimentos fundamentais e as habilidades de leitura, escrita e cálculo, bem como a utilização adequada das tecnologias da informação e a comunicação.
7. Os Membros deveriam levar em conta parâmetros de referência em relação a países e setores de características comparáveis, na hora de tomarem decisões relativas a investimentos em matéria de educação e formação.
III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGO
8. Os Membros deveriam:
a) Reconhecer a responsabilidade que lhes cabe em matéria de educação e formação prévia ao emprego, e na colaboração com os interlocutores sociais, melhorar o acesso de todos às mesmas, com a finalidade de incrementar a empregabilidade e facilitar a inclusão social;
b) Desenvolver enfoques não formais em matéria de educação e formação, especialmente para os adultos que não tiveram acesso às oportunidades de educação e formação quando eram jovens;
c) Fomentar, na medida do possível, o uso das novas tecnologias da informação e comunicação aplicadas à aquisição de conhecimentos e à formação;
d) Assegurar o fornecimento de informação e orientação profissional, informação sobre mercados de trabalho, trajetórias profissionais e assessoramento sobre o emprego, complementado com informação relativa aos direitos e obrigações de todas as partes, em virtude da legislação do trabalho e outras formas de regulamentação trabalhista;
e) Assegurar a pertinência e a manutenção da qualidade dos programas de educação e formação prévia ao emprego, e
f) Assegurar o desenvolvimento e a consolidação de sistemas de educação e formação profissional que ofereçam oportunidades adequadas para o desenvolvimento e a certificação das competências que requer o mercado de trabalho.
IV. DESENVOLVIMENTO DAS COMPETÊNCIAS
9. Os Membros deveriam:
a) promover, com a participação dos interlocutores sociais, a identificação permanente das tendências em matéria de competências que sejam necessárias para as pessoas, as empresas, a economia e a sociedade como um todo;
b) reconhecer o papel que os interlocutores sociais, as empresas e os trabalhadores desempenham na formação;
c) apoiar as iniciativas dos interlocutores sociais no âmbito da formação, através do diálogo bipartite, incluída a negociação coletiva;
d) prever medidas concretas que estimulem os investimentos e a participação na formação;
e) reconhecer a aprendizagem no local de trabalho, tanto formal quanto não formal, e a experiência de trabalho;
f) promover o desenvolvimento da aprendizagem e a formação no local de trabalho por meio de:
i) a adoção de práticas de trabalho qualificadoras e de excelência, que melhorem as aptidões profissionais;
ii) a organização de atividades de formação no trabalho e fora dele, conjuntamente com prestadores públicos e privados de serviços de formação, que permitam aproveitar melhor as tecnologias da informação e da comunicação, e
iii) a utilização de novas modalidades de aquisição de conhecimentos, junto com políticas e medidas sociais apropriadas que facilitem a participação na formação;
g) instar aos empregadores públicos e privados a adotarem boas práticas em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos;
h) desenvolver estratégias, medidas e programas em matéria de igualdade de oportunidades, a fim de promover e colocar em prática atividades de formação para as mulheres, grupos específicos, setores econômicos e pessoas com necessidades especiais, com o intuito de reduzir as desigualdades;
i) fomentar, para todos os trabalhadores, a igualdade de oportunidades e o acesso à orientação profissional e ao aperfeiçoamento de suas aptidões profissionais, e apoiar a reconversão profissional dos trabalhadores que correm o risco de perderem seu emprego;
j) convidar às empresas multinacionais a que proporcionem a seus trabalhadores de todas as categorias, tanto nos países de origem quanto naqueles de acolhida, uma formação que responda às necessidades das empresas e contribua para o desenvolvimento do país;
k) promover o desenvolvimento de políticas e oportunidades de formação eqüitativas para todos os trabalhadores do setor público, reconhecendo o papel que desempenham os interlocutores sociais no referido setor, e
l) promover políticas de apoio que permitam às pessoas atingirem um equilíbrio entre seus interesses de trabalho, familiares e de aprendizagem permanente.
V. FORMAÇÃO COM VISTAS AO TRABALHO DECENTE E À INCLUSÃO SOCIAL
10. Os Membros deveriam reconhecer:
a) a responsabilidade fundamental que cabe aos governos no que se refere à formação dos desempregados, dos que aspiram incorporar-se ao mercado de trabalho e das pessoas com necessidades específicas, a fim de desenvolver e melhorar sua empregabilidade, valendo-se, entre outras medidas, de incentivos e ajudas, para que lhes esteja assegurado um trabalho decente nos setores privado e público;
b) o papel que cabe aos interlocutores sociais para apoiar a incorporação ao trabalho dos desempregados e das pessoas portadoras de necessidades específicas, por meio de políticas de desenvolvimento dos recursos humanos e de outra índole, e
c) o papel que cabe às autoridades e comunidades locais, e outras partes interessadas, na colocação em prática dos programas destinados às pessoas com necessidades específicas.
VI. MARCO PARA O RECONHECIMENTO E A CERTIFICAÇÃO DAS APTIDÕES PROFISSIONAIS
11.1) Deveriam ser adotadas medidas, consultando-se os interlocutores sociais e baseando-se num marco nacional de qualificações, a fim de se promover o desenvolvimento, a aplicação e o financiamento de um mecanismo transparente de avaliação, certificação e reconhecimento das aptidões profissionais, incluídas a aprendizagem e a experiência prévias, qualquer que seja o país em que se obtiverem e independentemente de que se tivessem adquirido de maneira formal ou não formal.
2) Os métodos de avaliação deveriam ser objetivos, não discriminatórios e vinculados a normas.
3) O marco nacional deveria incluir um sistema de certificação confiável, que garanta que as aptidões profissionais sejam transferíveis e reconhecidas pelos setores, as indústrias, as empresas e as instituições educativas.
12. Deveriam ser formuladas disposições especiais para garantir o reconhecimento e a certificação das aptidões profissionais e as qualificações dos trabalhadores migrantes.
VII. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO
13. Os Membros, em colaboração com os interlocutores sociais, deveriam promover a diversidade da oferta de formação, a fim de satisfazer as diferentes necessidades das pessoas e das empresas, e de garantir níveis de elevada qualidade, e o reconhecimento e transferibilidade das competências e qualificações, num marco nacional que assegure a qualidade.
14. Os Membros deveriam:
a) desenvolver um marco para a certificação das qualificações dos prestadores de formação;
b) definir o papel que lhe cabe ao governo e aos interlocutores sociais para promover o desenvolvimento e a diversificação da formação;
c) incluir a gestão da qualidade no sistema público, promover seu desenvolvimento no mercado privado da formação, e avaliar os resultados da educação e formação, e
d) elaborar normas de qualidade aplicáveis aos instrutores e proporcionar, a estes, oportunidades para alcançá-las.
VIII. ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E SERVIÇOS DE APOIO À FORMAÇÃO
15. Os Membros deveriam:
a) assegurar e facilitar, durante toda a vida da pessoa, a participação e o acesso à informação e à orientação profissional, aos serviços de alocação de pessoal e às técnicas de busca de emprego, bem como aos serviços de apoio à formação;
b) promover e facilitar o uso das tecnologias da informação e da comunicação, bem como as boas práticas tradicionais em relação aos serviços de informação e orientação sobre a trajetória profissional, e serviços de apoio à formação;
c) determinar, em consulta com os interlocutores sociais, as funções e as responsabilidades respectivas dos serviços de emprego, os prestadores de formação e outros prestadores de serviços pertinentes, no que se refere à informação e à orientação profissional, e
d) proporcionar informação e orientação em matéria de capacidade empresarial, promover as competências empresariais e sensibilizar a educadores e instrutores acerca do importante papel que desempenham as empresas, entre outros, no que se refere ao crescimento e à criação de empregos decentes.
IX. PESQUISA EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO E A APRENDIZAGEM PERMANENTE
16. Os Membros deveriam avaliar o impacto que têm suas políticas em matéria de educação, formação e aprendizagem permanente em suas iniciativas em prol de se alcançarem os principais objetivos de desenvolvimento humano, tais como a criação de empregos decentes e a erradicação da pobreza.
17. Os Membros deveriam desenvolver a capacidade nacional, e promover e apoiar o desenvolvimento da capacidade dos interlocutores sociais para analisar as tendências do mercado de trabalho, do desenvolvimento dos recursos humanos e da formação.
18. Os Membros deveriam:
a) recolher informação, discriminada por sexo, idade e outros critérios socioeconômicos, sobre os níveis de educação, as qualificações, as atividades de formação, o emprego e a renda, particularmente quando organizem pesquisas periódicas sobre a população, de forma que possam ser determinadas tendências e realizadas análises comparativas destinadas a orientar as políticas;
b) criar bases de dados e definir indicadores quantitativos e qualitativos, discriminados por sexo, idade, e outros critérios, sobre o sistema nacional de formação, e recolher dados sobre a formação no setor privado, levando em conta as repercussões da referida reunião de dados para as empresas, e
c) recolher informação sobre as competências e as tendências emergentes no mercado de trabalho a partir das diversas fontes, incluídos estudos longitudinais, que não se limitem à classificação tradicional dos empregos.
19. Os Membros, consultando os interlocutores sociais y levando em conta as repercussões que tem a reunião de dados para as empresas, deveriam apoiar e facilitar a investigação em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos e a formação, a qual poderia abranger, particularmente:
a) as metodologias de aprendizagem e formação, incluída a utilização de tecnologias da informação e a comunicação na formação;
b) o reconhecimento das aptidões profissionais e dos marcos de qualificações;
c) as políticas, estratégias e marcos para o desenvolvimento dos recursos humanos e a formação;
d) os investimentos em formação, bem como a eficácia e o impacto da mesma;
e) a identificação, medição e previsão das tendências da oferta e da demanda de competências e qualificações no mercado de trabalho;
f) a identificação e a superação das barreiras que dificultam o acesso à formação e à educação;
g) a identificação e a superação dos preconceitos de gênero ao avaliar as competências, e
h) a elaboração, a publicação e a difusão de relatórios e documentação sobre políticas, pesquisas e dados disponíveis.
20. Os Membros deveriam aproveitar a informação obtida mediante a investigação para orientar o planejamento, a aplicação e a avaliação dos programas.
X. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E TÉCNICA
21. A cooperação internacional e técnica no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos, a educação, a formação e a aprendizagem permanente deveria:
a) desenvolver mecanismos que, nos países em desenvolvimento, mitiguem o impacto adverso da perda de pessoas qualificadas por meio da migração, incluídas estratégias que reforcem os sistemas de desenvolvimento dos recursos humanos nos países de origem, reconhecendo que a criação de condições habilitadoras para o crescimento econômico, o investimento, a criação de empregos decentes e o desenvolvimento humano contribuirão para reter a mão de obra qualificada;
b) promover maiores oportunidades para que mulheres e homens obtenham um trabalho decente;
c) promover a criação de capacidades nacionais para reformar e desenvolver políticas e programas de formação, incluídos o desenvolvimento da capacidade de diálogo social e o estabelecimento de alianças no âmbito da formação;
d) promover o desenvolvimento da capacidade empresarial e o emprego decente e compartilhar experiências sobre boas práticas no mundo todo;
e) fortalecer a capacidade dos interlocutores sociais para que contribuam com a elaboração de políticas dinâmicas de aprendizagem permanente, particularmente em relação às novas dimensões da integração econômica regional, da migração e do surgimento de uma sociedade multicultural;
f) promover o reconhecimento e a transferibilidade das aptidões profissionais, as competências e as qualificações nos planos nacional e internacional;
g) aumentar a assistência técnica e financeira para os países em desenvolvimento e promover, nas instituições financeiras internacionais e organismos de financiamento, a adoção de políticas e programas coerentes que situem à educação, formação e aprendizagem permanente no centro das políticas de desenvolvimento;
h) examinar e aplicar, levando em conta os problemas específicos que têm os países em desenvolvimento endividados, enfoques inovadores, que permitam gerar meios financeiros adicionais para o desenvolvimento dos recursos humanos;
i) fomentar a cooperação técnica entre os governos, os interlocutores sociais, o setor privado e as organizações internacionais em relação aos demais temas e estratégias que abrange o presente instrumento.
XI. DISPOSIÇÃO FINAL
22. A presente Recomendação revisa e substitui a Recomendação sobre desenvolvimento dos recursos humanos, 1975.