C157 - Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade Social

[1]CONVENÇÃO N. 157


Aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1982), entrou em vigor no plano internacional em 11.9.86.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade em 2 de junho de 1982, na sua sexagésima oitava reunião;

Recordando as disposições da Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Seguridade Social), 1962, que, além da igualdade de tratamento, trata da conservação dos direitos em curso de aquisição e dos direitos adquiridos;

Considerando, ainda, que é necessário determinar a aplicação dos princípios da preservação dos direitos em curso de aquisição e dos direitos adquiridos para o conjunto dos ramos de Seguridade Social, compreendidos na Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à preservação dos direitos dos trabalhadores migrantes em matéria de Seguridade Social (revisão da Convenção n. 48), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e

Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de 21 de junho de mil novecentos e oitenta e dois, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade Social, 1982’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 — Para os efeitos da presente Convenção:

a) o termo ‘Membro’ designa todo Membro da Organização Internacional do Trabalho obrigado pela Convenção;

b) o termo ‘legislação’ compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de Seguridade Social;

c) a expressão ‘Membro competente’ designa o Membro que, em virtude de sua legislação, pode fazer valer à pessoa interessada um direito a benefício;

d) o termo ‘instituição’ designa o organismo ou a autoridade diretamente responsável pela aplicação de toda ou parte da legislação de um Membro;

e) o termo ‘refugiado’ tem o significado que lhe atribui o artigo primeiro da Convenção de 28 de julho de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o parágrafo 2 do artigo primeiro do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 31 de janeiro de 1967;

f) o termo ‘apátrida’ tem o significado que lhe atribui o artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas;

g) a expressão ‘membro da família’ designa as pessoas definidas ou reconhecidas como tais ou como membros do lar pela legislação, em virtude da qual se concedem ou tornam efetivos os benefícios, de acordo com o caso, ou as pessoas que determinem os Membros interessados de comum acordo;
não obstante, quando a legislação pertinente defina ou reconheça como membros da família ou membros do lar unicamente as pessoas que vivam sob o mesmo teto que o interessado, será considerado cumprido este requisito quando as mesmas estejam principalmente a cargo do interessado;

h) o termo ‘sobrevivente’ designa as pessoas definidas ou reconhecidas como dependentes pela legislação em virtude da qual são concedidos os benefícios; não obstante, quando a legislação defina ou reconheça como dependentes unicamente as pessoas que tiverem vivido sob o mesmo teto que o falecido, considerar-se-á cumprido este requisito quando tais pessoas tiverem estado principalmente a cargo do falecido;

i) o termo ‘residência’ designa a residência habitual;

j) o termo ‘residência temporária’ designa uma permanência temporária;

k) a expressão ‘período de seguro’ designa os períodos de contribuição, de tempo de serviço, período de atividade profissional ou de residência, de acordo como sejam definidos ou reconhecidos como períodos de seguro pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos, assim como todos os períodos assimilados, na medida em que sejam reconhecidos pela referida legislação como equivalentes a períodos de seguro;

l) as expressões ‘períodos de tempo de serviço’ e ‘períodos de atividade profissional’ designam os períodos definidos ou reconhecidos como tais pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos, assim como todos os períodos assimilados, reconhecidos pela referida legislação como equivalentes respectivamente a períodos de tempo de serviço ou a períodos de atividade profissional;

m) a expressão ‘períodos de residência’ designa os períodos definidos ou reconhecidos como tais pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos;

n) a expressão ‘de caráter não contributivo’ se aplica aos benefícios cuja concessão não depende nem de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, nem do cumprimento de um período de atividade profissional, assim como dos regimes que concedem exclusivamente tais benefícios;

o) a expressão ‘benefícios concedidos em virtude de regimes transitórios’ designa tanto os benefícios concedidos às pessoas que ultrapassaram certa idade no momento da entrada em vigor da legislação aplicável, como os benefícios de caráter transitórios concedidos em consideração a acontecimentos realizados ou períodos cumpridos fora dos limites atuais do território de um Membro.

Art. 2 — 1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 1 e da alínea a do parágrafo 3 do artigo 4, a presente Convenção se aplicará, entre os ramos da Seguridade Social, naquelas áreas em relação às quais estiver em vigor uma legislação do Membro:

a) assistência médica;

b) benefícios primários de auxílio-doença;

c) benefícios de maternidade;

d) benefícios de invalidez;

e) benefícios de velhice;

f) benefícios de sobrevivência;

g) benefícios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

h) benefícios de desemprego;

i) salário-família.

2. A presente Convenção será aplicada aos benefícios de readaptação previstos por uma legislação relativa a um ou vários ramos mencionados no parágrafo 1 deste artigo.

3. A presente Convenção será aplicada em todo ramo mencionado no parágrafo 1 deste artigo, aos regimes gerais e aos regimes especiais de Seguridade Social de caráter contributivo ou não contributivo, assim como aos regimes legais relativos às obrigações do empregador, estabelecidas por lei, com relação a esses ramos.

4. A presente Convenção não se aplicará aos regimes especiais dos funcionários, nem aos regimes especiais das vítimas de guerra, nem à assistência médico-social pública.

Art. 3 — 1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 1 e da alínea b do parágrafo 3 do artigo 4, e do parágrafo 1 do artigo 9, a presente Convenção se aplicará às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários dos Membros, assim como aos membros de sua família e a seus sobreviventes, em todos os casos em que o sistema internacional de conservação de direitos estabelecido por esta Convenção imponha levar em consideração a legislação de um Membro que não seja aquele em cujo território residam habitual ou temporariamente.

2. A presente Convenção não obrigará a nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas as quais, em virtude de instrumentos internacionais, não se apliquem às disposições de sua legislação.

Art. 4 — 1. Os Membros poderão cumprir as suas obrigações provenientes das disposições das partes II a IV da presente Convenção por meio de instrumentos bilaterais ou multilaterais que garantam o cumprimento destas obrigações, nas condições estabelecidas de comum acordo com os Membros interessados.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, serão diretamente aplicáveis por todo Membro para o qual entre em vigor esta Convenção as disposições do parágrafo 4 do artigo 7, dos parágrafos 2 e 3 do artigo 8, dos parágrafos 1 e 4 do artigo 9, do artigo 11, do artigo 12, do artigo 14, e do parágrafo 3 do artigo 18 da presente Convenção.

3. Os instrumentos a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo determinarão especialmente:

a) os ramos de Seguridade Social, os quais serão aplicáveis, levando em conta a condição de reciprocidade a que se referem os artigos 6 a 10 da presente Convenção; estes ramos deverão compreender pelo menos os benefícios de invalidez, de velhice e de sobrevivência, as pensões em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo os benefícios por falecimento, assim como a reserva das disposições do parágrafo 1 do artigo 10, a assistência médica, os benefícios pecuniários de doença, os benefícios de maternidade e os benefícios em caso de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, distintos das pensões e dos benefícios por falecimento, para os Membros que tenham uma legislação em vigor a respeito dos referidos ramos;

b) as categorias de pessoas protegidas pelos instrumentos, que deverão compreender pelo menos os trabalhadores assalariados, incluídos, dependendo do caso, os trabalhadores fronteiriços e de temporada, assim como os membros de sua família e seus sobreviventes, que sejam nacionais de um dos Membros interessados ou bem refugiados ou apátridas que residam no território de um destes Membros;

c) as modalidades de reembolso dos benefícios outorgados e das demais despesas sufragadas pela instituição de um Membro por conta da instituição de outro Membro, salvo quando se tiver acordado renunciar ao reembolso;

d) as regras destinadas a evitar o acúmulo indevido de contribuições ou outras formas de contribuições ou de pagamentos.

PARTE II LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Art. 5 — 1. Com relação às pessoas protegidas por esta Convenção, a legislação aplicável será determinada em comum acordo entre os Membros interessados, com o intuito de evitar os conflitos de leis e as conseqüências indesejáveis que podem resultar para as partes interessadas, seja por falta de proteção, seja por conseqüência de um acúmulo indevido de contribuições ou outras formas de contribuição ou de benefícios, de acordo com as seguintes regras:

a) os trabalhadores assalariados que ocupem habitualmente um emprego no território de um Membro ficarão sujeitos à legislação deste Membro, inclusive se residirem no território de outro Membro ou se a empresa ou o empregador que os empregar tiver a sua sede ou seu domicílio no território de outro Membro;

b) os trabalhadores autônomos que exerçam habitualmente uma atividade profissional no território de um Membro ficarão sujeitos à legislação deste Membro, inclusive se residirem no território de outro Membro;

c) os trabalhadores assalariados e os trabalhadores autônomos empregados ou que exerçam sua atividade a bordo de um navio com bandeira de um Membro ficarão sujeitos à legislação deste Membro, mesmo quando residam no território de outro Membro ou quando a empresa ou empregador que os empregue tiver a sua sede ou seu domicílio no território de outro Membro;

d) as pessoas que não pertençam à população economicamente ativa ficarão sujeitas à legislação do Membro no território do qual residam, sempre que não estiverem protegidas em virtude das alíneas a c deste parágrafo.

2. Não obstante as disposições das alíneas a c do parágrafo 1 deste artigo, os Membros interessados poderão concordar que certas categorias de pessoas, especialmente os trabalhadores autônomos, fiquem sujeitas à legislação do Membro em cujo território residam.

3. Os Membros interessados determinarão de comum acordo outras exceções às regras enunciadas no parágrafo 1 deste artigo, quando considerarem necessárias tais exceções em favor das pessoas interessadas.

PARTE III PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EM CURSO DE AQUISIÇÃO

Art. 6 — De conformidade com as disposições da alínea a do parágrafo 3 do artigo 4 da presente Convenção, todo Membro deverá fazer esforços para participar, com cada um dos demais Membros interessados, de um sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição relativamente a todos os ramos de Seguridade Social mencionados no parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, para os quais esteja em vigor uma legislação de cada um destes Membros, em favor das pessoas que tenham estado sujeitas sucessiva ou alternativamente às legislações dos referidos Membros.

Art. 7 — 1. O sistema de preservação dos direitos em curso de aquisição mencionados no artigo 6 da presente Convenção deverá prever a totalização, na medida necessária, dos períodos de seguro, tempo de serviço, atividade profissional ou de residência, de acordo com os casos, cumpridos sob as legislações dos Membros interessados, para os fins:

a) da admissão ao seguro voluntário ou da continuação facultativa do seguro, nos casos apropriados;

b) da aquisição, preservação ou recuperação dos direitos e, dado o caso, do cálculo dos benefícios.

2. Os períodos cumpridos simultaneamente sob as legislações de dois ou mais Membros somente deverão ser levados em conta uma vez.

3. Os Membros interessados determinarão de comum acordo, caso necessário, as modalidades particulares para a totalização dos períodos de diferente natureza e dos períodos que permitam gerar direito aos benefícios dos regimes especiais.

4. Se uma pessoa tiver cumprido períodos sob as legislações de três ou mais Membros que estiverem obrigados por diferentes instrumentos bilaterais ou multilaterais, esses períodos deverão ser totalizados, na medida necessária, de acordo com as disposições destes instrumentos, por todo Membro simultaneamente obrigado por dois ou mais dos instrumentos pertinentes, para os fins da aquisição, preservação ou recuperação do direito aos benefícios.

Art. 8 — 1. O sistema de preservação dos direitos em vias de aquisição a que se refere o artigo 6 da presente Convenção deverá também determinar fórmulas para a outorga:

a) dos benefícios de invalidez, de velhice e de sobrevivência;

b) das rendas em caso de doenças profissionais, assim como a distribuição eventual das despesas correspondentes.

2. No caso mencionado no parágrafo 4 do artigo 7 da presente Convenção, todo Membro simultaneamente obrigado por dois ou mais instrumentos pertinentes aplicará as disposições destes instrumentos para os fins de cálculo dos benefícios que tenha direito em virtude de sua legislação, levando em conta a totalização dos períodos efetuados ao amparo das legislações dos Membros mencionados.

3. Se, na aplicação das disposições do parágrafo 2 deste artigo, um Membro tiver que conceder benefícios da mesma natureza a uma mesma pessoa em virtude de dois ou mais instrumentos bilaterais ou multilaterais, este membro estará obrigado a tornar efetivo somente o benefício mais favorável ao interessado, de acordo como tenha sido determinado ao efetuar a concessão inicial destes benefícios.

4. Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, os Membros interessados poderão, sempre que for necessário, estabelecer de comum acordo disposições complementares para o cálculo dos benefícios mencionados neste parágrafo.

PARTE IV PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E PROVISÃODOS BENEFÍCIOS NO EXTERIOR

Art. 9 — 1. Todo Membro deverá garantir o pagamento dos benefícios pecuniários de invalidez, velhice e sobrevivência, das pensões em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do benefício por falecimento, para as quais se tenha adquirido direito em virtude de sua legislação, aos beneficiários que sejam nacionais de um Membro, ou refugiados ou apátridas, sem distinções baseadas no lugar de sua residência, com reserva das medidas a tomar com este fim, sempre que seja necessário, de comum acordo entre os Membros ou Estados interessados.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Membros interessados que participem no sistema de preservação dos direitos em vias de aquisição mencionado no artigo 6 da presente Convenção poderão acordar que se garanta a provisão dos benefícios mencionados no referido parágrafo aos beneficiários que residam no território de um Membro que não seja o Membro competente, no contexto dos instrumentos bilaterais ou multilaterais previstos no parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção.

3. Além disso, no que concerne a benefícios de caráter não contributivo, os Membros interessados determinarão de comum acordo as condições segundo as quais a provisão dos benefícios será garantida aos beneficiários que residam no território de um Membro que não seja o Membro competente, não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

4. As disposições dos parágrafos anteriores deste artigo poderão ser aplicadas:

a) aos benefícios especiais de caráter não contributivo concedidos a título de socorro ou para auxiliar pessoas em situação de necessidade;

b) aos benefícios concedidos em virtude de regimes transitórios.

Art. 10 — 1. Além disso, os Membros interessados deverão esforçar-se em participar de um sistema de preservação dos direitos adquiridos em virtude de sua legislação, levando em conta as disposições da Parte III da presente Convenção, relativamente a todos os ramos de Seguridade Social no que diz respeito à assistência médica, benefícios pecuniários de doença, benefícios de maternidade e benefícios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, excluídas as pensões e os benefícios por falecimento, a respeito dos quais cada um destes Membros possua uma legislação em vigor. Este sistema deverá garantir tais benefícios às pessoas com residência habitual ou temporária no território de um destes Membros que não seja o Membro competente, nas condições e dentro dos limites que sejam determinados em comum acordo entre os Membros interessados.

2. No caso de não estar prevista pela legislação em vigor, a reciprocidade exigida no parágrafo 1 deste artigo poderá resultar das medidas adotadas por um Membro, com a finalidade de garantir os benefícios correspondentes aos benefícios previstos pela legislação de outro Membro, com reserva do acordo desse Membro.

3. Os Membros interessados deverão envidar esforços para participarem de um sistema de preservação dos direitos adquiridos em virtude de sua legislação, levando em conta as disposições da Parte III da presente Convenção, sobre todos os ramos de Seguridade Social com relação aos benefícios de desemprego, benefícios familiares e, não obstante, as disposições do parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção e do parágrafo 1 deste artigo, benefícios de readaptação, em relação aos quais cada um destes Membros possua uma legislação em vigor. Este sistema deverá garantir tais benefícios às pessoas com residência no território de um desses Membros que não seja o Membro competente, nas condições e dentro dos limites que se determinem de comum acordo entre os Membros interessados.

Art. 11 — As regras de revalorização dos benefícios previstos pela legislação de um Membro serão aplicáveis aos benefícios devidos em virtude da referida legislação de acordo com as disposições da presente Convenção.

PARTE V COLABORAÇÃO ADMINISTRATIVA E AJUDA ÀS PESSOAS PROTEGIDAS PELA PRESENTE CONVENÇÃO

Art. 12 — 1. As autoridades e instituições dos Membros prestar-se-ão assistência mútua a fim de facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção e de suas respectivas legislações.

2. A ajuda administrativa que prestem entre si as autoridades e instituições será, em princípio, gratuita. Não obstante, os Membros poderão acordar o reembolso de certas despesas.

3. As autoridades, instituições e jurisdições de um Membro não poderão recusar as solicitações ou demais documentos que lhes forem dirigidos, pelo fato de estarem redigidos no idioma oficial de outro Membro.

Art. 13 — 1. Se o solicitante residir no território de um Membro distinto do Membro competente, poderá apresentar validamente seu pedido à instituição do lugar de sua residência, a qual o remeterá à instituição ou instituições mencionadas no pedido.

2. Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam apresentar-se de acordo com a legislação de um Membro, dentro de um prazo determinado perante uma autoridade, instituição ou jurisdição deste Membro serão admissíveis sempre que sejam apresentados dentro do mesmo prazo perante uma autoridade, instituição ou jurisdição de outro Membro em cujo território resida o solicitante. Neste caso, a autoridade, instituição ou jurisdição notificada nesta forma transmitirá sem demora estes pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou jurisdição competente do primeiro Membro. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos tenham sido apresentados perante uma autoridade, instituição ou jurisdição do segundo Membro será considerada como a data de apresentação perante a autoridade, instituição ou jurisdição competente para seu conhecimento.

3. Os benefícios devidos por um Membro a um beneficiário com residência habitual ou temporária no território de outro Membro poderão tornar-se efetivos diretamente pela instituição devedora, ou através de uma instituição designada por este Membro, no lugar de residência habitual do beneficiário, com o consentimento dos Membros interessados.

Art. 14 — Todo Membro deverá favorecer o desenvolvimento de serviços sociais para assistir as pessoas protegidas pela presente Convenção, especialmente os trabalhadores migrantes, em seu relacionamento com suas autoridades, instituições e jurisdições, particularmente para facilitar a sua admissão para usufruir os benefícios e o exercício eventual de seus direitos de recursos, assim como para aumentar seu bem-estar pessoal e familiar.

PARTE VI DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Art. 15 — Exceto no que se refere aos benefícios de invalidez, velhice, e sobrevivência e no caso de doenças profissionais cujo encargo financeiro seja distribuído entre dois ou mais Membros, a Convenção não poderá conferir nem manter o direito a usufruir de diversos benefícios de uma mesma natureza referentes a um mesmo período de seguro obrigatório, de tempo de serviço, de atividade profissional ou de residência.

Art. 16 — 1. Os benefícios e demais despesas mantidas pela instituição de um Membro darão lugar, salvo renúncia, a reembolso, de acordo com as modalidades determinadas de comum acordo entre estes Membros.

2. As transferências de fundos que resultarem da aplicação da Convenção serão efetuadas, caso necessário, em conformidade com os acordos em vigor na matéria entre os Membros interessados no momento da transferência. À falta de tais acordos, deverão ser tomadas as medidas necessários de comum acordo entre eles.

Art. 17 — 1. Os Membros poderão excluir disposições da Convenção mediante acordos especiais, no contexto de instrumentos bilaterais ou multilaterais entre dois ou mais Membros, na condição de que tais acordos não afetem os direitos e obrigações de outros Membros e determinem a preservação dos direitos conciliando-se as disposições que, no seu conjunto, sejam pelo menos tão favoráveis como as da presente Convenção.

2. Considerar-se-á que um Membro cumpriu com as disposições do parágrafo 1 do artigo 9 e do artigo 11 da presente Convenção:

a) quando garanta, na data de sua ratificação, o pagamento dos benefícios mencionados conforme um montante apreciável, estabelecido em virtude de sua legislação, a todos os beneficiários, sem considerar a sua nacionalidade e qualquer que seja seu lugar de residência; e

b) quando efetivar as referidas disposições do parágrafo 1 do artigo 9 e do artigo 11, no contexto dos instrumentos bilaterais ou multilaterais mencionados no parágrafo 1 do artigo 4 da presente Convenção.

3. Todo Membro que se valha das disposições do parágrafo 2 deste artigo, na memória sobre a aplicação da Convenção que terá que apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá expor:

a) que persistem as razões pelas quais se valeu de referidas disposições; ou

b) que renuncia, a partir de uma data determinada, de continuar valendo-se das disposições do referido parágrafo.

PARTE VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 — 1. A presente Convenção não dará nenhum direito a benefícios relativos a períodos anteriores à sua entrada em vigor para os Membros interessados.

2. Ao serem aplicadas às disposições da presente Convenção, todo período de seguro, de tempo de serviço, de atividade profissional ou de residência cumprido ao amparo da legislação de um Membro, anterior à entrada em vigor do sistema de preservação dos direitos em via de aquisição a que se refere o artigo 6 da presente Convenção para os Membros interessados, deverá ser levado em consideração se, de acordo com este sistema, poderão se originar direitos a partir de sua entrada em vigor, ressalvadas as disposições especiais que concordem, caso necessário, os Membros interessados.

3. Todo benefício mencionado no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção que não tenha sido concedido ou tenha ficado suspenso por razão da residência do interessado ser no território de um Estado distinto do Membro competente, far-se-á efetivo ou se restabelecerá a pedido do interessado, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção para este último Membro, ou da data da entrada em vigor para o Membro do qual o interessado é nacional, tomando-se em consideração a mais recente destas datas, a menos que o interessado tenha obtido anteriormente uma liquidação em forma de capital no lugar do referido benefício. As disposições da legislação do Membro competentes relativas à prescrição ou extinção dos direitos não serão aplicáveis ao interessado quando este apresentar seu pedido dentro de um prazo de dois anos a partir da referida data ou, dado o caso, a partir da data de efetivação das medidas previstas no parágrafo 1 do artigo 9.

4. Os Membros interessados determinarão de comum acordo a medida em que o sistema de preservação dos direitos em via de aquisição mencionado no artigo 6 da presente Convenção se aplica a uma contingência sobrevida antes da entrada em vigor deste sistema para estes Membros.

Art. 19 — 1. A denúncia da presente Convenção por um Membro não afetará as obrigações do referido Membro a respeito das contingências sobrevindas anteriormente à data em que esta tenha surtido efeito.

2. Os direitos em via de aquisição preservados na aplicação da Convenção não se extinguirão por causa de sua denúncia por um Membro; sua preservação ulterior relativa ao período posterior à data em que esta denúncia tenha surtido efeito será determinada mediante instrumentos bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social concluídos por este Membro ou, na falta de tais instrumentos, unicamente mediante a legislação do referido Membro.

Art. 20 — 1. A presente Convenção revisa, nas condições previstas nos parágrafos seguintes a este artigo, a Convenção sobre a Preservação dos Direitos de Pensão dos Migrantes, 1935.

2. A entrada em vigor da presente Convenção para todo Membro obrigado pelas disposições da Convenção sobre a Preservação dos Direitos de Pensão dos Migrantes, 1935, não implicará de pleno direito a denúncia imediata desta última Convenção.

3. Não obstante, a Convenção sobre a Preservação dos Direitos de Pensão dos Migrantes, 1935, cessará a sua aplicação nas relações entre todos os Membros obrigados por ela, na medida em que entrem em vigor em suas relações os sistemas de preservação dos direitos em via de aquisição a que se refere o artigo 6 da presente Convenção.

Art. 21 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 22 — 1. A presente Convenção obrigará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses após serem registradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação.

Art. 23 — 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência da Convenção, por meio de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não houver feito uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 24 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem transmitidas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido transmitida, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Art. 25 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações, e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Art. 26 — Ao termo de cada período de dez anos, contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. 27 — 1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção não disponha de outro modo:

a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente Convenção desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, entretanto, em vigor na sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Art. 28 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas."


[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.