C166 - Repatriação de Trabalhadores Marítimos

[1]CONVENÇÃO N. 166

I – Aprovada na 74ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1987), entrou em vigor no plano internacional em 3 de julho de 1991.

II – Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 74, de 16.8.96;

b) ratificação = 4 de março de 1997;

c) vigência nacional = 4 de março de 1998;

d) promulgação = Decreto n. 2.670, de 15.7.98.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

Observando que, desde a aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926, a evolução da indústria de transporte marítimo tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;

Observando, ademais, que se registraram consideráveis progressos na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;

Considerando que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo, seria, por conseguinte, conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos trabalhadores marítimos;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926 (n. 23), e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926 (n. 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e

Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção internacional, aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (Revisada), 1987’;

PARTE I CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1

1. A presente Convenção é aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima de propriedade pública ou privada, registrado no território de todo Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e aos marinheiros de tais navios.

2. Na medida em que considerar viável, e consultado previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimo e de pescadores.

4. Para efeitos da presente Convenção os termos trabalhadores marítimos ou marinheiros designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual seja aplicável a presente Convenção.

PARTE II DIREITOS

Artigo 2

1. Todo marinheiro terá direito a ser repatriado nas circunstâncias seguintes:

a) quando um contrato por tempo determinado ou para uma viagem específica expirar no exterior;

b) quando expirar o período de aviso prévio dado conforme as cláusulas do contrato de alistamento ou contrato de trabalho do marinheiro;

c) em caso de doença, acidente ou qualquer outro motivo médico que exija sua repatriação, desde que tenha a correspondente autorização médica para viajar;

d) em caso de naufrágio;

e) quando o armador não puder continuar cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marinheiro devido a falência, venda do navio, mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) quando um navio se dirigir a uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos aonde o marinheiro não concordar em ir;

g) em caso de término ou interrupção do emprego do marinheiro como conseqüência de um laudo arbitral ou de um acordo coletivo, ou em caso de término do empregado por qualquer outro motivo similar.

2. A legislação nacional ou os acordos coletivos deverão determinar a duração máxima do período de serviço a bordo ao cabo do qual o marinheiro tem direito à repatriação. Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar este período máximo deverão ser levados em conta os fatores que afetam o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos. Todo Membro deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida do possível, em função das mudanças tecnológicas, e poderá inspirar-se nas recomendações formuladas pela Comissão Paritária Marítima.

PARTE III DESTINO

Artigo 3

1. Todo Estado-Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor determinará, através de sua legislação nacional, os pontos de destino aos quais os trabalhadores marítimos poderão ser repatriados.

2. Os pontos de destino assim determinados incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar estipulado por acordo coletivo, o país de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no momento da contratação. O marinheiro terá direito a escolher, entre os diferentes pontos de destino determinados, o local ao qual deseja ser repatriado.

PARTE IV DISPOSIÇÕES PARA A REPATRIAÇÃO

Artigo 4

1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

2. O armador arcará com as despesas de repatriação.

3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos.

4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:

a) a passagem até o ponto de destino escolhido para repatriação, em conformidade com o artigo 3 supra;

b) o alojamento e a alimentação do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação;

c) a remuneração e os benefícios do marinheiro do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação, se for previsto pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos;

d) o transporte de 30kg de bagagem pessoal do marinheiro até o ponto de destino escolhido para a repatriação;

e) o tratamento médico, caso necessário, até que o estado de saúde do marinheiro permita-lhe viajar até o ponto de destino escolhido para a repatriação.

5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.

6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação dos mesmos.

Artigo 5

Se um armador não tomar as providências necessárias para a repatriação de um marinheiro que a ela tiver direito ou não arcar com os custos da mesma:

a) a autoridade competente do Membro em cujo território o navio estiver registrado organizará a repatriação do marinheiro e assumirá o custo da mesma; caso não o fizer, o Estado de cujo território o marinheiro tiver de ser repatriado ou o Estado do qual o marinheiro for nacional poderão organizar sua repatriação e obter do Membro em cujo território o navio estiver registrado o ressarcimento do custo da mesma;

b) o Membro em cujo território o navio estiver registrado poderá obter do armador o ressarcimento dos gastos ocasionados pela repatriação do marinheiro;

c) os gastos de repatriação não correrão em nenhum caso por conta do marinheiro, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 do artigo 4 supra.

PARTE V OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 6

Os trabalhadores marítimos que tiverem de ser repatriados deverão poder obter passaporte e outros documentos de identidade com vistas à repatriação.

Artigo 7

Não deverá ser descontado das férias remuneradas a que fizerem jus os trabalhadores marítimos o tempo gasto na espera da repatriação nem o tempo gasto na viagem de repatriação.

Artigo 8

A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo coletivo.

Artigo 9

As disposições da presente Convenção serão levadas a efeito por intermédio da legislação nacional, sempre que já não forem aplicadas em virtude de acordos coletivos ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em conta as condições nacionais.

Artigo 10

Todo Membro facilitará a repatriação, bem como a substituição a bordo, dos trabalhadores marítimos que servirem em navios que atracam em seus portos ou que cruzam suas águas territoriais ou vias internas de navegação.

Artigo 11

A autoridade competente de todo Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor cuidará, mediante um controle apropriado, de que os armadores de navios registrados em seu território cumpram as disposições da Convenção, e fornecerá a informação pertinente à Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 12

O texto da presente Convenção deverá estar à disposição dos membros da tripulação, em um idioma apropriado, em todo navio registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor.

PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13

A presente Convenção revê a Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926.

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 15

1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

Artigo 16

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 17

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 18

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 19

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20

1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção e, disposição em contrário da nova Convenção:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o disposto no artigo 14 acima, implicará de pleno direito, na denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.

Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.