C131 - Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento

[1]CONVENÇÃO N. 131

I — Aprovada na 54ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1970), entrou em vigor no plano internacional em 29.4.72.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 110, de 30.11.82, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 4 de maio de 1983;

c) promulgação = Decreto n. 89.686, de 22.5.84;

d) vigência nacional = 4 de maio de 1984.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua qüinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970;

Constatando os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que têm sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;

Considerando que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos assalariados desprotegidos;

Considerando a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente às necessidades dos países em desenvolvimento;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada ‘Convenção sobre Fixação de Salários Mínimos, 1976’.

Art. I — 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a proteção.

2. A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não estiverem protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão e indicará nos relatórios subseqüentes o estado de sua legislação e da sua prática no que se refere aos grupos não protegidos, especificando em que medida está tornando a convenção efetiva ou se propõe a torná-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos.

Art. II — 1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos: sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis.

2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada.

Art. III — Os elementos tomados em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, na medida do que for possível e apropriado, respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger:

a) as necessidades dos trabalhadores e de suas famílias, tendo em vista o nível geral dos salários no país, o custo da vida, as prestações de previdência social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;

b) os fatores de ordem econômica, inclusive as exigências de desenvolvimento econômico, a produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um alto nível de emprego.

Art. IV — 1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e/ou manter métodos adaptados às condições e às necessidades do país, que permitam fixar e reajustar periodicamente os salários mínimos pagáveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do artigo I acima.

2. Serão adotadas disposições para consultar amplamente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, ou na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento e da aplicação dos métodos acima referidos ou das modificações que lhes forem introduzidas.

3. Nos casos indicados tendo em vista a natureza dos métodos existentes de fixação de salários, serão adotadas igualmente disposições para permitir que participem diretamente em sua aplicação:

a) os representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores ou, na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, devendo esta participação efetuar-se em pé de igualdade;

b) as pessoas cuja competência para representar os interesses gerais do país for reconhecida e que forem nomeadas após ampla consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se essas organizações existirem e se semelhante consulta estiver em conformidade com a legislação e prática nacionais.

Art. V — Para assegurar a aplicação efetiva de todas as disposições sobre salários mínimos, serão adotadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado de inspeção, complementado por quaisquer outras medidas necessárias.

Art. VI — A presente Convenção não deverá ser considerada revisora de qualquer convenção existente.

Art. VII — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. VIII — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. IX— 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. X — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Art. XI — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

Art. XII — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Art. XIII — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

Art. XIV — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.