C124 - Exame Médico dos Adolescentes para o Trabalho Subterrâneo nas Minas
[1]CONVENÇÃO N. 124
I — Aprovada na 49ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1965), entrou em vigor no plano internacional em 13.12.67.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto-Lei n. 664, de 30.6.69;
b) ratificação = 21 de agosto de 1970;
c) promulgação = Decreto n. 67.342, de 5.10.70;
d) vigência nacional = 21 de agosto de 1971.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 2 de junho de 1965, em sua quadragésima nona sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;
Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superiores há um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares;
Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir a uma autoridade competente o poder de as determinar;
Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos e que especifiquem a natureza destes exames;
Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de ‘Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965’:
Art. I — 1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo ‘mina’ designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.
2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
Art. II — 1. Um exame médico completo e exames periódicos ulteriores a intervalos que não ultrapassem doze meses serão exigidos para pessoas com idade inferior a 21 anos, para determinação de sua aptidão para o emprego e trabalho subterrâneo nas minas.
2. A adoção de outras medidas relativas à supervisão médica de adolescentes entre dezoito e vinte anos será, contudo permitida quando a autoridade competente julgar por conselho médico, que tais medidas são equivalentes às exigidas no § 1, ou mais eficazes, e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados em obter sua concordância.
Art. III — 1. Os exames médicos previstos no art. II devem:
a) ser efetuados sob a responsabilidade e supervisão de médico qualificado aprovado pela autoridade competente;
b) ser atestados de maneira apropriada.
2. Uma radiografia dos pulmões será exigida no início do exame médico e da mesma forma, se isto for considerado necessário do ponto de vista médico, por ocasião de reexames ulteriores.
3. Os exames médicos exigidos pela presente convenção não deverão envolver gastos nem para os adolescentes nem para seus parentes ou tutores.
Art. IV — 1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
a) a data de nascimento devidamente atestada na medida do possível;
b) indicações sobre a natureza da tarefa;
c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no § 4.
Art. V — A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores mais interessados antes de determinar a política geral de aplicação da presente convenção e adotar uma regulamentação destinada a dar seguimento a esta.
Art. VI — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. VII — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. VIII — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. IX — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. X — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. XI — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. XII — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. XIII — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.”
[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.
I — Aprovada na 49ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1965), entrou em vigor no plano internacional em 13.12.67.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto-Lei n. 664, de 30.6.69;
b) ratificação = 21 de agosto de 1970;
c) promulgação = Decreto n. 67.342, de 5.10.70;
d) vigência nacional = 21 de agosto de 1971.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 2 de junho de 1965, em sua quadragésima nona sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;
Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superiores há um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares;
Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir a uma autoridade competente o poder de as determinar;
Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos e que especifiquem a natureza destes exames;
Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de ‘Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965’:
Art. I — 1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo ‘mina’ designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.
2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
Art. II — 1. Um exame médico completo e exames periódicos ulteriores a intervalos que não ultrapassem doze meses serão exigidos para pessoas com idade inferior a 21 anos, para determinação de sua aptidão para o emprego e trabalho subterrâneo nas minas.
2. A adoção de outras medidas relativas à supervisão médica de adolescentes entre dezoito e vinte anos será, contudo permitida quando a autoridade competente julgar por conselho médico, que tais medidas são equivalentes às exigidas no § 1, ou mais eficazes, e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados em obter sua concordância.
Art. III — 1. Os exames médicos previstos no art. II devem:
a) ser efetuados sob a responsabilidade e supervisão de médico qualificado aprovado pela autoridade competente;
b) ser atestados de maneira apropriada.
2. Uma radiografia dos pulmões será exigida no início do exame médico e da mesma forma, se isto for considerado necessário do ponto de vista médico, por ocasião de reexames ulteriores.
3. Os exames médicos exigidos pela presente convenção não deverão envolver gastos nem para os adolescentes nem para seus parentes ou tutores.
Art. IV — 1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
a) a data de nascimento devidamente atestada na medida do possível;
b) indicações sobre a natureza da tarefa;
c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no § 4.
Art. V — A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores mais interessados antes de determinar a política geral de aplicação da presente convenção e adotar uma regulamentação destinada a dar seguimento a esta.
Art. VI — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. VII — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. VIII — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. IX — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. X — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. XI — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. XII — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. XIII — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.”
[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.