C091 - Férias Remuneradas dos Marítimos (Revista)
[1]CONVENÇÃO N. 91
I — Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 14.3.67.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de junho de 1965;
c) promulgação = Decreto n. 66.875, de 16.7.70;
d) vigência nacional = 14 de setembro de 1967.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Férias Remuneradas dos Marítimos, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e
Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção (n. 91) sobre as Férias Remuneradas dos Marítimos (Revista em 1949)’:
Art. 1 — 1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular, que se destina ao transporte de carga ou dc passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.
2. A legislação nacional determinará quando um navio é considerado navio de alto-mar.
3. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de madeira de construção primitiva, tais como saveiros e juncos;
b) aos navios destinados à pesca ou às operações diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados à pesca de focas ou às operações similares;
c) às embarcações que navegam em águas de um estuário.
4. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas brutas registradas.
Art. 2 — 1. A presente Convenção se aplicará a todas as pessoas que são empregadas numa função qualquer a bordo de um navio, exceto:
a) um prático que não seja membro da tripulação;
b) um médico que não seja membro da oficialidade;
c) o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado nos serviços de enfermaria e que não faça parte da tripulação;
d) pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;
e) pessoas não remuneradas por seus serviços ou remuneração unicamente por um salário ou soldo nominal;
f) pessoas empregadas a bordo por um empregador que não seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma companhia radiotelegráfica;
g) estivadores embarcados (itinerantes), que não sejam membros da tripulação;
h) pessoas empregadas a bordo de navios de pesca à baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação que se dedique à pesca de baleia ou operações similares, sob as condições reguladas pelos dispositivos de uma convenção coletiva especial sobre a pesca de baleia ou de uma convenção análoga, concluída por uma organização de marítimos e que determine as taxas de salário, horas de trabalho assim como as outras condições de serviço;
i) pessoas empregadas no porto que não sejam comumente empregadas no mar.
2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e marítimos interessadas, isentar da aplicação desta Convenção os comandantes, imediatos e chefes-de-máquinas, aos quais a legislação nacional ou as convenções coletivas asseguram condições de serviço que não lhes sejam menos favoráveis, com relação às férias remuneradas anuais do que aquelas exigidas por esta Convenção.
Art. 3 — 1. Toda pessoa, a qual se aplica a presente Convenção, tem direito, depois de doze meses de serviço ininterrupto, a férias anuais remuneradas, cuja duração será de:
a) no caso de comandante, oficiais e radiotelegrafistas ou operadores de rádio, não menos de dezoito dias úteis para cada ano de serviço;
b) no caso de outros membros da tripulação, não menos de doze dias úteis para cada ano de serviço.
2. Uma pessoa com seis meses, no mínimo, de serviço ininterrupto terá direito, interrompendo seu serviço, em relação a cada mês completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil no caso de ser outro membro da tripulação.
3. Uma pessoa que seja dispensada com nenhuma falta de sua parte, antes de haver completado seis meses de serviço ininterrupto, terá direito, ao deixar seu serviço, em relação a cada mês completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de um comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil de férias no caso de ser outro membro da tripulação.
4. A fim de calcular o tempo pelo qual as férias são devidas:
a) o serviço realizado, não previsto pelo contrato de engajamento marítimo, será computado no cálculo do período de serviço ininterrupto;
b) as pequenas interrupções de serviço não devidas à ação ou falta do empregado, que não excedam a um total de seis semanas em qualquer período de doze meses, não deverão ser consideradas como interrupções da continuidade dos períodos de serviço que as precederem ou sucederem a elas;
c) a continuidade do serviço não será considerada como interrompida, quando houver qualquer alteração na administração ou propriedade do navio ou navios, a bordo do qual ou dos quais a pessoa interessada tiver servido.
5. Não serão incluídos nas férias anuais com remuneração:
a) feriados oficiais ou comuns;
b) interrupção de serviços devidos a doença ou acidente.
6. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever o fracionamento do período de férias anuais, devidas em virtude desta Convenção, ou a acumulação das férias de um ano com férias ulteriores.
7. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão, em circunstâncias muito excepcionais, quando as necessidades de serviço assim o exigirem, prever a substituição de um período anual de férias, devidas em virtude desta Convenção, por uma indenização em espécie pelo menos equivalente à remuneração prevista no art. 5.
Art. 4 — 1. Quando é devido um período de férias anuais, ele será dado por acordo mútuo na primeira oportunidade, assim que as exigências do serviço o permitirem.
2. Não se poderá exigir de nenhuma pessoa, sem seu consentimento, gozar férias, que lhe são devidas, num porto que não faça parte do território onde foi engajado ou no território onde reside. De acordo com este dispositivo, as férias serão gozadas num porto previsto pela legislação nacional ou convenção coletiva.
Art. 5 — 1. Toda pessoa, que tire férias conforme o art. 3 da presente Convenção, receberá, por toda a duração do período de férias, sua remuneração habitual.
2. A remuneração habitual, pagável conforme o parágrafo precedente, que pode incluir uma indenização apropriada para subsistência, será calculada da forma que for prevista pela legislação nacional ou fixada por convenção coletiva.
Art. 6 — Sujeito ao estabelecido no § 7 do art. 3, qualquer acordo sobre o abandono de direito de um período anual de férias com remuneração ou a renúncia do referido período de férias será considerado nulo.
Art. 7 — Qualquer pessoa que deixar o serviço de seu empregador ou for por ele dispensada, antes de haver gozado as férias que lhe são devidas, receberá para cada dia das férias a remuneração prevista no art. 5, de acordo com o estabelecido nesta Convenção.
Art. 8 — Todo Membro que ratificar esta Convenção assegurará a aplicação eficaz de seus dispositivos.
Art. 9 — Nada na presente Convenção afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre armadores e marítimos que assegurem condições mais favoráveis do que aquelas previstas por esta Convenção.
Art. 10 — 1. A presente Convenção pode ser posta em execução:
a) pela legislação;
b) pelas convenções coletivas levadas a efeito entre armadores e marítimos;
c) por uma combinação da legislação nacional e das convenções coletivas entre armadores e marítimos.
Salvo disposição em contrário, os dispositivos da presente Convenção se aplicarão a todo navio registrado no território de um Membro que tiver ratificado a Convenção e a toda pessoa empregada em tal navio.
2. Quando for posto em execução qualquer dispositivo da presente Convenção por meio de uma convenção coletiva, de acordo com o § 1 deste artigo, o Membro do território onde a convenção coletiva estiver em vigor, não obstante os dispositivos previstos no art. 8 da presente Convenção, não será obrigado a tomar as medidas previstas no dito artigo no que concerne aos dispositivos da Convenção que tenham sido postos em vigor por meio de convenção coletiva.
3. Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, fornecerá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho informações sobre as medidas por meio das quais a Convenção é aplicada, e especialmente os detalhes sobre todas as convenções coletivas que ponham em execução tais ou quais dispositivos e que estejam em vigor na data em que o Membro ratificar a Convenção.
4. Qualquer Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, se obriga a participar, por meio de uma delegação tripartite, de toda comissão representando os governos e as organizações dos armadores e dos marítimos, e à qual representantes da Comissão Marítima Conjunta da Repartição Internacional do Trabalho assistem em caráter consultivo, que será instituída a fim de examinar as medidas tomadas para dar efeito à Convenção.
5. O Diretor-Geral submeterá à citada comissão um resumo das informações que ele tiver recebido na execução do § 3 acima.
6. A Comissão examinará se as convenções coletivas, levadas ao seu conhecimento por relatório, prevêem condições que dêem pleno efeito aos dispositivos da presente Convenção. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção se obriga a levar em conta toda observação ou sugestão concernente à aplicação da Convenção feita pela Comissão; obriga-se, além disso, a levar ao conhecimento das organizações de armadores ou de marítimos, que tenham tomado parte numa das convenções coletivas mencionadas no § 1, toda observação ou sugestão da Comissão acima citada quanto à eficácia dessa convenção coletiva para dar efeito aos dispositivos da Convenção.
Art. 11 — Para cumprimento do art. 17 da Convenção de 1936 concernente às férias remuneradas dos marítimos, esta Convenção será considerada como uma convenção reformando aquela.
Art. 12 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Art. 13 — 1. A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia, Turquia e lugoslávia, ficando entendido que, desses nove países, cinco, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas. Este dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados-Membros.
3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro seis meses após a data de registro de sua ratificação.
Art. 14 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 15 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. 16 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. 17 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 18 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. 19 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."
[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. gentilmente cedido pela Ed. LTR.
I — Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 14.3.67.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 18 de junho de 1965;
c) promulgação = Decreto n. 66.875, de 16.7.70;
d) vigência nacional = 14 de setembro de 1967.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Férias Remuneradas dos Marítimos, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e
Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção (n. 91) sobre as Férias Remuneradas dos Marítimos (Revista em 1949)’:
Art. 1 — 1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular, que se destina ao transporte de carga ou dc passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.
2. A legislação nacional determinará quando um navio é considerado navio de alto-mar.
3. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de madeira de construção primitiva, tais como saveiros e juncos;
b) aos navios destinados à pesca ou às operações diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados à pesca de focas ou às operações similares;
c) às embarcações que navegam em águas de um estuário.
4. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas brutas registradas.
Art. 2 — 1. A presente Convenção se aplicará a todas as pessoas que são empregadas numa função qualquer a bordo de um navio, exceto:
a) um prático que não seja membro da tripulação;
b) um médico que não seja membro da oficialidade;
c) o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado nos serviços de enfermaria e que não faça parte da tripulação;
d) pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;
e) pessoas não remuneradas por seus serviços ou remuneração unicamente por um salário ou soldo nominal;
f) pessoas empregadas a bordo por um empregador que não seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma companhia radiotelegráfica;
g) estivadores embarcados (itinerantes), que não sejam membros da tripulação;
h) pessoas empregadas a bordo de navios de pesca à baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação que se dedique à pesca de baleia ou operações similares, sob as condições reguladas pelos dispositivos de uma convenção coletiva especial sobre a pesca de baleia ou de uma convenção análoga, concluída por uma organização de marítimos e que determine as taxas de salário, horas de trabalho assim como as outras condições de serviço;
i) pessoas empregadas no porto que não sejam comumente empregadas no mar.
2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e marítimos interessadas, isentar da aplicação desta Convenção os comandantes, imediatos e chefes-de-máquinas, aos quais a legislação nacional ou as convenções coletivas asseguram condições de serviço que não lhes sejam menos favoráveis, com relação às férias remuneradas anuais do que aquelas exigidas por esta Convenção.
Art. 3 — 1. Toda pessoa, a qual se aplica a presente Convenção, tem direito, depois de doze meses de serviço ininterrupto, a férias anuais remuneradas, cuja duração será de:
a) no caso de comandante, oficiais e radiotelegrafistas ou operadores de rádio, não menos de dezoito dias úteis para cada ano de serviço;
b) no caso de outros membros da tripulação, não menos de doze dias úteis para cada ano de serviço.
2. Uma pessoa com seis meses, no mínimo, de serviço ininterrupto terá direito, interrompendo seu serviço, em relação a cada mês completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil no caso de ser outro membro da tripulação.
3. Uma pessoa que seja dispensada com nenhuma falta de sua parte, antes de haver completado seis meses de serviço ininterrupto, terá direito, ao deixar seu serviço, em relação a cada mês completo de serviço, a um e meio dias úteis de férias no caso de um comandante, oficial, radiotelegrafista ou operador de rádio, e um dia útil de férias no caso de ser outro membro da tripulação.
4. A fim de calcular o tempo pelo qual as férias são devidas:
a) o serviço realizado, não previsto pelo contrato de engajamento marítimo, será computado no cálculo do período de serviço ininterrupto;
b) as pequenas interrupções de serviço não devidas à ação ou falta do empregado, que não excedam a um total de seis semanas em qualquer período de doze meses, não deverão ser consideradas como interrupções da continuidade dos períodos de serviço que as precederem ou sucederem a elas;
c) a continuidade do serviço não será considerada como interrompida, quando houver qualquer alteração na administração ou propriedade do navio ou navios, a bordo do qual ou dos quais a pessoa interessada tiver servido.
5. Não serão incluídos nas férias anuais com remuneração:
a) feriados oficiais ou comuns;
b) interrupção de serviços devidos a doença ou acidente.
6. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever o fracionamento do período de férias anuais, devidas em virtude desta Convenção, ou a acumulação das férias de um ano com férias ulteriores.
7. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão, em circunstâncias muito excepcionais, quando as necessidades de serviço assim o exigirem, prever a substituição de um período anual de férias, devidas em virtude desta Convenção, por uma indenização em espécie pelo menos equivalente à remuneração prevista no art. 5.
Art. 4 — 1. Quando é devido um período de férias anuais, ele será dado por acordo mútuo na primeira oportunidade, assim que as exigências do serviço o permitirem.
2. Não se poderá exigir de nenhuma pessoa, sem seu consentimento, gozar férias, que lhe são devidas, num porto que não faça parte do território onde foi engajado ou no território onde reside. De acordo com este dispositivo, as férias serão gozadas num porto previsto pela legislação nacional ou convenção coletiva.
Art. 5 — 1. Toda pessoa, que tire férias conforme o art. 3 da presente Convenção, receberá, por toda a duração do período de férias, sua remuneração habitual.
2. A remuneração habitual, pagável conforme o parágrafo precedente, que pode incluir uma indenização apropriada para subsistência, será calculada da forma que for prevista pela legislação nacional ou fixada por convenção coletiva.
Art. 6 — Sujeito ao estabelecido no § 7 do art. 3, qualquer acordo sobre o abandono de direito de um período anual de férias com remuneração ou a renúncia do referido período de férias será considerado nulo.
Art. 7 — Qualquer pessoa que deixar o serviço de seu empregador ou for por ele dispensada, antes de haver gozado as férias que lhe são devidas, receberá para cada dia das férias a remuneração prevista no art. 5, de acordo com o estabelecido nesta Convenção.
Art. 8 — Todo Membro que ratificar esta Convenção assegurará a aplicação eficaz de seus dispositivos.
Art. 9 — Nada na presente Convenção afetará qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre armadores e marítimos que assegurem condições mais favoráveis do que aquelas previstas por esta Convenção.
Art. 10 — 1. A presente Convenção pode ser posta em execução:
a) pela legislação;
b) pelas convenções coletivas levadas a efeito entre armadores e marítimos;
c) por uma combinação da legislação nacional e das convenções coletivas entre armadores e marítimos.
Salvo disposição em contrário, os dispositivos da presente Convenção se aplicarão a todo navio registrado no território de um Membro que tiver ratificado a Convenção e a toda pessoa empregada em tal navio.
2. Quando for posto em execução qualquer dispositivo da presente Convenção por meio de uma convenção coletiva, de acordo com o § 1 deste artigo, o Membro do território onde a convenção coletiva estiver em vigor, não obstante os dispositivos previstos no art. 8 da presente Convenção, não será obrigado a tomar as medidas previstas no dito artigo no que concerne aos dispositivos da Convenção que tenham sido postos em vigor por meio de convenção coletiva.
3. Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, fornecerá ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho informações sobre as medidas por meio das quais a Convenção é aplicada, e especialmente os detalhes sobre todas as convenções coletivas que ponham em execução tais ou quais dispositivos e que estejam em vigor na data em que o Membro ratificar a Convenção.
4. Qualquer Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, se obriga a participar, por meio de uma delegação tripartite, de toda comissão representando os governos e as organizações dos armadores e dos marítimos, e à qual representantes da Comissão Marítima Conjunta da Repartição Internacional do Trabalho assistem em caráter consultivo, que será instituída a fim de examinar as medidas tomadas para dar efeito à Convenção.
5. O Diretor-Geral submeterá à citada comissão um resumo das informações que ele tiver recebido na execução do § 3 acima.
6. A Comissão examinará se as convenções coletivas, levadas ao seu conhecimento por relatório, prevêem condições que dêem pleno efeito aos dispositivos da presente Convenção. Todo Membro que tiver ratificado a Convenção se obriga a levar em conta toda observação ou sugestão concernente à aplicação da Convenção feita pela Comissão; obriga-se, além disso, a levar ao conhecimento das organizações de armadores ou de marítimos, que tenham tomado parte numa das convenções coletivas mencionadas no § 1, toda observação ou sugestão da Comissão acima citada quanto à eficácia dessa convenção coletiva para dar efeito aos dispositivos da Convenção.
Art. 11 — Para cumprimento do art. 17 da Convenção de 1936 concernente às férias remuneradas dos marítimos, esta Convenção será considerada como uma convenção reformando aquela.
Art. 12 — As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Art. 13 — 1. A presente Convenção somente obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data em que tenham sido registradas as ratificações de nove dos seguintes países: Estados Unidos da América, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia, Turquia e lugoslávia, ficando entendido que, desses nove países, cinco, pelo menos, deverão possuir cada um uma marinha mercante de, no mínimo, um milhão de toneladas brutas registradas. Este dispositivo tem por fim facilitar, encorajar e apressar a ratificação da presente Convenção pelos Estados-Membros.
3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro seis meses após a data de registro de sua ratificação.
Art. 14 — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. 15 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. 16 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. 17 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Art. 18 — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. 19 — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé."
[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. gentilmente cedido pela Ed. LTR.