C016 - Exame Médico de Menores no Trabalho Marítimo

[1]CONVENÇÃO N. 16


I — Aprovada na 3ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1921), entrou em vigor no plano internacional em 20.11.22.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 22.12.35, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 8 de junho de 1936;

c) promulgação = Decreto n. 1.398, de 19.1.37;

d) vigência nacional = 8 de junho de 1937.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada em dita cidade em sua terceira reunião, a 25 de outubro de 1921;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico obrigatório dos menores empregados a bordo de navios, questão esta compreendida no oitavo ponto da ordem do dia da reunião e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre o Exame Médico dos Menores (Trabalho Marítimo) 1921’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 — Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘navio’ compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

Art. 2 — As pessoas menores de 18 anos não poderão ser empregadas a bordo, salvo nos navios em que só estejam empregados os membros de uma mesma família, sem prévia apresentação de um certificado médico que prove sua aptidão para dito trabalho, firmado por um médico reconhecido pela autoridade competente.

Art. 3 — O emprego destes menores no trabalho marítimo não poderá continuar senão mediante renovação do exame médico, a intervalos que não excedam a um ano, e a apresentação, depois de cada novo exame, de um certificado médico que prove a aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o término do certificado ocorrer no curso de uma viagem, prorrogar-se-á até o fim da mesma.

Art. 4 — Em casos urgentes, a autoridade competente poderá admitir que uma pessoa menor de 18 anos embarque sem haver se submetido aos exames previstos pelos arts. 2 e 3 da presente Convenção, com a condição de que dito exame se realize no primeiro porto em que tocar o navio.

Art. 5 — As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 6 — 1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.

2. Ela obrigará apenas aos Membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho. Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 7 — Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita a respeito das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros Membros da Organização.

Art. 8 — Sob reserva das disposições do art. 6, todo Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a aplicar as disposições dos arts. 1, 2, 3 e 4, ao mais tardar a 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para o cumprimento de ditas disposições.

Art. 9 — Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-la às suas colônias, possessões ou protetorados, conforme as disposições do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 10 — Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 11 — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Art. 12 — Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé.".

[1] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR.